Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA N° 2.258, de 23 DE NOVEMBRO DE 2005

Aprova a Resolução n° 32/05 do Grupo Mercado Comum (GMC) intitulada “Medidas de Vigilância e Controle para a Prevenção da Febre Amarela”.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando o Tratado de Assunção, O Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções n° 26/00 e 22/05 do Grupo Mercado Comum;

Considerando a 58ª Assembléia Mundial da Saúde (AMS) da Organização Mundial da Saúde, realizada no dia 25 de maio de 2005, onde foi aprovado o texto de atualização do Regulamento Sanitário Internacional RSI;

Considerando a grande expansão da epidemia de febre amarela nos países da América do Sul e do mundo; e

Considerando ser necessária a adoção de medidas pertinentes visando conter a epidemia da doença, resolve:

Art. 1°  Aprovar a Resolução n° 32/05 do Grupo Mercado Comum (GMC) intitulada “Medidas de Vigilância e Controle para a Prevenção da Febre Amarela”, que consta como anexo à presente Portaria;

Art.2°  Revogar a Resolução GMC n° 26/00 “Medidas de Vigilância e Controle para a Prevenção da Febre Amarela”.

Art.3°  O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições administrativas, legislativas e regulamentares necessárias para dar cumprimento à presente resolução através da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art.4°  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SARAIVA FELIPE

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 32/05

MEDIDAS DE VIGILÂNCIA E CONTROLE PARA A PREVENÇÃO DE FEBRE AMARELA

(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 26/00)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções nºs 26/00 e 22/05 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que, de acordo com o estabelecido no RSI (2005), a febre amarela é uma doença que pode constituir uma emergência de saúde pública de importância internacional.

A situação epidemiológica da febre amarela na América do Sul e no mundo, assim como o risco de expansão nas áreas urbanas.

Que é imprescindível a adoção de medidas de vigilância e controle para a prevenção da doença.

O GRUPO MERCADO COMUM

R E S O L V E:

Art. 1º  Aprovar as “Medidas de Vigilância e Controle para a prevenção de Febre Amarela”, contidas na presente Resolução.

Art. 2º  Recomendar que a vacinação seja obrigatória para os trabalhadores das áreas portuárias, aeroportuárias, de terminais e de pontos de fronteira.

Art. 3º  Adotar a vacinação obrigatória de tripulantes ou pessoal dos meios de transporte que procedam de áreas endêmicas e de países, conforme a situação epidemiológica e avaliação de risco.

Art. 4º  Recomendar a vacinação para os viajantes que se dirigem às áreas endêmicas e aos países, conforme a situação epidemiológica e avaliação de risco.

Art. 5º  Recomendar que se exija o certificado de vacinação válido para os passageiros que chegam de áreas endêmicas e de países, conforme a situação epidemiológica e avaliação de risco.

Art. 6º  Os Organismos Nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:

I - Argentina: Ministerio de Salud y Medio Ambiente

II - Brasil : Ministério da Saúde

III - Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social

IV - Uruguai: Ministerio de Salud Pública

Art. 7º  Revoga-se a Resolução GMC nº 26/00.

Art. 8º  Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 19 de abril de 2006.

LX GMC – Montevidéu, 19/10/05

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