Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Reestrutura o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo - DDI, designado por Pró-Iodo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto na Portaria nº 710/GM, de 10 de junho de 1999, que aprova a Política Nacional de Alimentação e Nutrição;
Considerando que os distúrbios por deficiência de iodo constituem um problema de saúde pública de importância relevante, acometendo especialmente crianças e gestantes;
Considerando que os acordos e compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro estabelecem o alcance da meta de eliminação virtual dos Distúrbios por Deficiência de Iodo - DDI na região das Américas;
Considerando que o fortalecimento das ações de monitoramento e controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo são fundamentais para a ótima nutrição de iodo da população; e
Considerando que a experiência acumulada durante a implementação do Programa Nacional de Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo possibilita o aperfeiçoamento das ações em curso, resolve:
Art. 1º Reestruturar o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo - DDI, designado por Pró-Iodo, e estabelecer instruções para sua implementação.
Art. 2º Definir que o Pró-Iodo destina-se a promover a eliminação virtual sustentável dos DDI mediante a obrigatoriedade de iodação do sal destinado ao consumo humano em todo o território nacional.
Art. 3º Estabelecer que o Pró-Iodo seja executado de acordo com as seguintes linhas de ação:
I - monitoramento do teor de iodo do sal para consumo humano;
II - monitoramento do impacto da iodação do sal na saúde da população;
III - atualização dos parâmetros legais dos teores de iodo do sal destinado ao consumo humano; e
IV - implementação contínua de estratégias de informação, educação, comunicação e mobilização social.
§ 1º A Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo - CIPCDDI, instituída no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde, terá a incumbência de acompanhar e avaliar o Programa.
§ 2º Os objetivos, indicadores de processo e de resultados, metas e atribuições dos entes governamentais e outros agentes envolvidos no Programa Nacional de Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo serão detalhados na norma técnico-operacional específica, elaborada pela CIPCDDI.
Art. 4º Definir como atribuições do Ministério da Saúde:
I - estabelecer as diretrizes técnico-operacionais do Pró-Iodo e definir estratégia de divulgação aos estados e aos municípios;
II - capacitar os responsáveis técnicos estaduais para prestar apoio aos municípios na operacionalização, na avaliação e no monitoramento do Pró-Iodo, bem como aos laboratórios de análises clínicas oficiais;
III - elaborar manual técnico-operacional e materiais de apoio para execução e acompanhamento de ações específicas para a prevenção e o controle dos DDI;
IV - promover a produção e a distribuição de materiais educativos e informativos, para profissionais de saúde e da educação, indústrias produtoras de sal e para população em geral, com apoio dos componentes da CIPCDDI;
V - promover ações educativas e de comunicação, com vistas a esclarecer a população sobre a importância do consumo de iodo, bem como sobre o seu papel na prevenção dos DDI;
VI - identificar as áreas caracterizadas como críticas e intensificar as linhas de ação do Pró-Iodo;
VII - delinear, desenvolver e apoiar estudos e pesquisas que avaliem os processos e os resultados de impacto do Pró-Iodo em nível nacional, regional e local;
VIII - apoiar e fomentar a realização de inquéritos e levantamentos epidemiológicos referentes às patologias decorrentes dos DDI;
IX - estabelecer parcerias com outras instâncias do Ministério da Saúde, órgãos e instituições governamentais e não-governamentais, para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promover ações destinadas à prevenção e ao controle dos DDI; e
X - acompanhar a implantação e a implementação do Pró-Iodo, e monitorar seus resultados em âmbito nacional.
Art. 5º Definir como atribuições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA:
I - participar da coordenação, em âmbito nacional, do Pró-Iodo;
II - coordenar e regulamentar as ações de controle higiênico-sanitário dos estabelecimentos beneficiadores de sal e do produto exposto à comercialização;
III - analisar e divulgar, sistematicamente, os resultados do controle e do monitoramento de iodação do sal para consumo humano;
IV - definir estratégias de intervenção para promover, no comércio, a oferta de sal devidamente iodado;
V - promover a inserção dos laboratórios oficiais de bromatologia em programas de controle de qualidade analítica; e
VI - promover a sensibilização do setor produtivo com vistas a atender à legislação sanitária vigente.
Art. 6º Definir como atribuições comuns da Secretaria Estadual de Saúde e do órgão responsável pela vigilância sanitária estadual:
I - designar uma área técnica responsável para coordenar, em âmbito estadual, as atividades relacionadas ao Pró-Iodo;
II - divulgar as normas operacionais do Pró-Iodo aos municípios;
III - acompanhar a implementação das ações do Pró-Iodo nos municípios;
IV - integrar os laboratórios oficiais no programa de controle de qualidade analítica;
V - promover a sensibilização do setor produtivo com vistas a atender à legislação sanitária vigente; e
VI - capacitar permanentemente os técnicos das Vigilâncias Sanitárias Estaduais na inspeção de indústrias beneficiadoras de sal e na aplicação sistematizada da legislação higiênico-sanitária.
Art. 7º Definir como atribuições específicas da Secretaria Estadual de Saúde:
I - capacitar os técnicos municipais no que se refere à operacionalização, à avaliação e ao monitoramento do Pró-Iodo;
II - elaborar materiais educativos e informativos sobre a prevenção e o controle dos DDI para profissionais de saúde e da educação e para a população em geral;
III - participar do monitoramento do estado nutricional de iodo, que será promovido e coordenado pelo nível federal; e
IV - avaliar o desempenho e o impacto do Pró-Iodo em nível estadual.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios de cooperação com os estados.
Art. 8º Definir como atribuições específicas do órgão responsável pela vigilância sanitária estadual:
I - efetuar o controle higiênico-sanitário dos estabelecimentos beneficiadores de sal, com base nos critérios estabelecidos na legislação específica;
II - realizar o monitoramento do sal para o consumo humano exposto à comercialização; e
III - divulgar os resultados estaduais do Pró-Iodo e remetê-los à ANVISA.
Art. 9º Definir como atribuições comuns da Secretaria Municipal de Saúde e do órgão responsável pela vigilância sanitária municipal:
I - designar uma área técnica responsável para coordenar, em âmbito municipal, o Pró-Iodo;
II - implementar as normas técnico-operacionais do Pró-Iodo tanto na rotina dos serviços de saúde como nas visitas domiciliares da Equipe de Saúde da Família; e
III - promover a sensibilização do setor produtivo e do comércio com vistas a atender à legislação sanitária vigente.
Parágrafo único. O órgão responsável pela vigilância sanitária municipal terá as suas atribuições definidas pelo órgão responsável pela vigilância sanitária estadual, em consonância com o tipo de gestão do Sistema Único de Saúde do município.
Art. 10 Definir como atribuições específicas da Secretaria Municipal de Saúde:
I - garantir a capacitação de pessoal para a operacionalização, a avaliação e o monitoramento do Pró-Iodo;
II - desenvolver ações educativas e de comunicação, com vistas a esclarecer a população sobre a importância do consumo de sal iodado, bem como sobre o seu papel na prevenção dos DDI;
III - garantir a distribuição de materiais educativos e informativos para profissionais de saúde e da educação e para a população em geral;
IV - promover esforços intra e interinstitucionais para a confecção de materiais educativos e informativos, com vistas a fomentar a nutrição ótima de Iodo na população local; e
V - participar das ações de monitoramento do impacto da iodação do sal na saúde da população.
Parágrafo único. Fica facultado às Secretarias Municipais de Saúde o estabelecimento de parcerias com outras instituições.
Art. 11 Estabelecer que o órgão responsável pela vigilância sanitária municipal tenha suas atribuições definidas pelo órgão responsável pela vigilância sanitária estadual, em consonância com o tipo de gestão do Sistema Único de Saúde do município.
Art. 12 Estabelecer que compete aos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde realizar o controle social do Programa, bem como acompanhar todo o processo operacional dele no seu âmbito de atuação.
Parágrafo único. Para que esse controle seja efetuado, os estados e os municípios deverão tornar disponíveis as informações sobre a operacionalização do Programa.
Art. 13 Determinar que compete ao Conselho Nacional de Saúde, por intermédio da Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição, realizar o controle social do Programa em nível nacional.
Art. 14 Estabelecer que compete aos entes governamentais e não-governamentais empenharem-se na articulação necessária para o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos para o Pró- Iodo.
Art. 15 Definir que a cada três anos seja realizado o monitoramento do impacto da iodação do sal na saúde da população, conforme deverá ser estabelecido em Protocolo Específico para Monitoramento do Impacto da Iodação do Sal na Saúde da População.
§ 1º A avaliação de impacto do Pró-Iodo deverá contemplar a análise de sua eficácia, efetividade e eficiência a curto, médio e longos prazos.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar convênios com os referidos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição, bem como com instituições de ensino e pesquisa com conhecimento técnico-científico.
Art. 16 Estabelecer que a Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde adote as providências necessárias ao cumprimento das disposições constantes nesta Portaria.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 18 Fica revogada a Portaria nº 2.165/GM, de 29 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial nº 1, de 2 de janeiro de 1995, Seção 1, página 45.