Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Cria a Rede Brasileira de Produção Pública de Medicamentos.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da suas atribuições, e
Considerando o atendimento das diretrizes da Política Nacional de Saúde;
Considerando o disposto na Resolução nº 338, de 6 de maio de 2004, do Conselho Nacional de Saúde, a qual aprovou a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, com definição de seus princípios e eixos estratégicos;
Considerando a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, que é parte integrante da Política Nacional de Saúde, envolvendo um conjunto de ações voltadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde e garantindo os princípios da universalidade, da integralidade e da eqüidade;
Considerando as ações de Assistência Farmacêutica, que são de caráter intersetorial e devem estar inseridas nos diferentes níveis de complexidade da atenção à saúde;
Considerando o art. 4º da Lei nº 8.080/1990, que define ações, serviços e instituições que constituem o Sistema Único de Saúde;
Considerando a necessidade de reorganização do sistema oficial de produção de medicamentos, com a adoção de estratégias para a racionalização da produção oficial;
Considerando a garantia de fornecimento de medicamentos aos programas considerados estratégicos, principalmente daqueles cuja produção envolve exclusivamente a capacidade instalada do parque fabril oficial;
Considerando a necessidade de adoção de medidas estruturantes para os laboratórios farmacêuticos oficiais e de estratégias conjuntas para o aprimoramento e otimização da gestão;
Considerando a necessidade de capilarizar as iniciativas de fomento ao desenvolvimento tecnológico e às ações de pesquisa e desenvolvimento em saúde;
Considerando a possibilidade de ampliação e organização das interfaces no âmbito dos acordos internacionais e de transferência de tecnologia adotados pelo País; e
Considerando a necessidade de fortalecimento do desenvolvimento regional, com a formação de núcleos setoriais de ampliação da economia local, nas regiões de estabelecimento dos laboratórios farmacêuticos, resolve:
Art. 1º Criar a Rede Brasileira de Produção Pública de Medicamentos.
Art. 2º A Rede Brasileira de Produção Pública de Medicamentos será formada pelos laboratórios farmacêuticos oficiais do Brasil, mediante adesão institucional, baseada em protocolo harmonizado e pactuado no âmbito do Comitê Gestor da Rede.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, são considerados laboratórios farmacêuticos oficiais, aquelas instituições mantidas pelo poder público, conforme definição constante no art. 4º da Lei nº 8.080/1990.
§ 2º A adesão à Rede preserva a autonomia institucional dos laboratórios oficiais.
Art. 3º São objetivos fundamentais da Rede Brasileira de Produção Pública de Medicamentos:
I - desenvolver ações que visem à reorganização do sistema oficial de produção de medicamentos, com a adoção de estratégias para a racionalização da produção oficial e para a sua aproximação às necessidades e prioridades do Sistema Único de Saúde;
II - desenvolver ações coordenadas e cooperadas que visem ao suprimento de medicamentos demandados pelo Sistema Único de Saúde;
III - adotar, em seu âmbito, ações coordenadas que visem ao suprimento regular e adequado de matérias-primas e de insumos necessários à produção oficial de medicamentos;
IV - desenvolver ações que visem à garantia de fornecimento de medicamentos aos programas públicos considerados estratégicos, principalmente daqueles cuja produção envolve exclusivamente a capacidade instalada do parque fabril oficial;
V - adotar, em seu âmbito, medidas estruturantes para os laboratórios farmacêuticos oficiais integrantes da Rede, bem como estratégias conjuntas para o aprimoramento e otimização da gestão;
VI - desenvolver ações que visem à capilarização das iniciativas de fomento ao desenvolvimento tecnológico e das ações de pesquisa e desenvolvimento;
VII - desenvolver ações voltadas à ampliação e à organização das interfaces no âmbito dos acordos internacionais e de transferência de tecnologia adotados pelo País, nos quais estejam envolvidos os laboratórios farmacêuticos oficiais integrantes da rede; e
VIII - desenvolver ações de fortalecimento do desenvolvimento regional, nas áreas de abrangência dos laboratórios farmacêuticos oficiais integrantes da Rede.
Art. 4º A Rede Brasileira de Produção Pública de Medicamentos constituirá um Comitê Gestor, ao qual compete:
I - gerir e promover ações que garantam a plena implementação da rede, segundo as diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Farmacêutica e o atendimento dos objetivos fundamentais definidos para a Rede;
II - assegurar as condições de desenvolvimento das ações da Rede;
III - estabelecer os critérios e os mecanismos necessários à adesão dos laboratórios farmacêuticos oficiais à Rede;
IV - elaborar e aprovar o regimento interno da Rede;
V - estabelecer os critérios técnicos para a avaliação das solicitações de investimentos nos laboratórios farmacêuticos integrantes da Rede, em consonância com os objetivos fundamentais definidos no artigo 3º desta Portaria;
VI - criar, no limite de sua competência, comissões consultivas e definir sua organização, composição e normas de funcionamento;
VII - promover as ações de articulação intersetorial necessárias ao atendimento dos objetivos da Rede, no limite de sua competência;
VIII - planejar, propor, estabelecer e coordenar o desenvolvimento das ações exigidas para a efetivação dos objetivos da Rede;
IX - estabelecer e coordenar a implementação de normas exigidas para o desenvolvimento das ações voltadas à efetivação dos objetivos da Rede;
X - definir e coordenar o estabelecimento de mecanismos de controle e acompanhamento e avaliação das ações referentes ao atendimento dos objetivos fundamentais da Rede;
XI - orientar a formulação e definir a aplicação de indicadores de resultados e do impacto das ações da Rede;
XII - estabelecer diretrizes, coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento da Rede como instrumento de racionalização e otimização da produção oficial de medicamentos; e
XIII - garantir as informações regulares e adequadas ao Ministério da Saúde e às demais instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde sobre a implementação das ações da Rede e dos resultados obtidos.
Parágrafo único. Compete às comissões consultivas analisar, estudar e se manifestar sobre assuntos que lhes forem submetidos pelo Comitê Gestor da Rede.
Art. 5º O Comitê Gestor da Rede Brasileira de Produção Pública de Medicamentos será coordenado pelo Ministério da Saúde e terá a seguinte composição:
I - cinco representantes do Ministério da Saúde, quatro titulares e um suplente;
II - dois representantes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, sendo um titular e um suplente;
III - quatro representantes da Associação dos Laboratórios Farmacêuticos Oficiais do Brasil -ALFOB, sendo três titulares e um suplente;
IV - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, sendo um titular e um suplente; e
V - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS, sendo um titular e um suplente.
Parágrafo único. Os membros do comitê gestor serão indicados pelos órgãos e entidades definidos neste artigo e designados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.
Art. 6º As decisões do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Produção Pública de Medicamentos serão tomadas por consenso entre os membros e publicadas na forma de resoluções.
Art. 7º Os recursos de investimento do Ministério da Saúde para fomento à modernização e ampliação da capacidade produtiva dos laboratórios farmacêuticos oficiais dar-se-á, prioritariamente, para aqueles laboratórios integrantes da Rede.
§ 1º Compete ao Comitê Gestor da Rede Brasileira de Produção Pública de Medicamentos emitir parecer sobre as solicitações de investimentos dos laboratórios farmacêuticos que a integram, as quais deverão observar os marcos legais estabelecidos no âmbito do Ministério da Saúde para apresentação, apreciação, aprovação e acompanhamento de projetos.
§ 2º Uma vez atendidas as prioridades de investimento nos laboratórios farmacêuticos oficiais integrantes da Rede de que trata esta Portaria, as solicitações de investimentos para fomento à modernização e ampliação da capacidade produtiva dos laboratórios farmacêuticos oficiais não integrantes da Rede Brasileira de Produção Pública de Medicamentos serão avaliados pelo Comitê Gestor da Rede, o qual emitirá parecer baseado nos critérios de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 3º Os projetos de investimentos dos laboratórios já iniciados pelo Ministério da Saúde serão analisados e acompanhados pelo comitê gestor da Rede, na perspectiva de sua integração.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 843/GM, de 2 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 105, Seção 1, Página nº 146.