Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Comissão Binacional Brasil-Argentina de Cooperação na área da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
Considerando a importância do tema Saúde nas relações internacionais do País, principalmente em seus contatos com a Argentina; e
Considerando a participação do Ministério da Saúde nas negociações, no monitoramento e implementação de ajustes com a Argentina, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão Binacional do lado brasileiro, com o objetivo de fortalecer as ações e a implementação deste instrumento na área da Saúde.
Art. 2º A Comissão Binacional compete:
I - promover a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a produção de insumos e medicamentos e de recursos para diagnóstico, de maneira conjunta, por meio de política de investimentos específica de natureza pública - pública e pública - privada; e
II - identificar as necessidades estratégicas na área da Saúde, de interesse comum, para o estabelecimento de um Plano de Trabalho Conjunto, que contemple as áreas de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e de produção de insumos de medicamentos e de recursos de diagnóstico.
Art. 3º A Comissão Binacional Brasil-Argentina de Cooperação na área da Saúde para a Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Produção de Princípios Ativos, de Medicamentos e de Recursos para Diagnóstico será composta por representantes dos seguintes órgãos, e coordenada pelo primeiro:
I - Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde;
II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
IV - Secretaria de Vigilância em Saúde;
V - Fundação Oswaldo Cruz; e
VI - Sub-Secretaria Geral de América do Sul, do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Os órgãos integrantes da Comissão deverão proceder à indicação formal de um titular e de um suplente à Coordenação da Comissão Binacional Brasil-Argentina.
Art. 4º O Coordenador da Comissão Binacional Brasil - Argentina fica autorizado a convidar representantes de outras áreas do Ministério da Saúde e órgãos vinculados, da Administração Pública Federal e de entidades do setor privado, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença considere necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. A participação no grupo de pessoas externas ao Ministério da Saúde é considerada atividade de relevante interesse nacional e não será remunerada.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.