Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.542, de 22 DE DEZEMBRO DE 2005

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar e implantar a Estratégia Nacional de Prevenção ao Suicídio.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando que o fenômeno do suicídio é um grave problema de saúde pública, que afeta toda a sociedade e que pode ser prevenido;

Considerando a importância epidemiológica do registro do suicídio e das tentativas de suicídio em estados, capitais e municípios brasileiros;

Considerando a importância epidemiológica do suicídio em populações vulneráveis, tais como: indivíduos que já realizaram tentativas de suicídio, sem distinção de faixa etária ou gênero; usuários de álcool e outras drogas; populações residentes e internadas em instituições específicas (clínicas, hospitais, presídios e outros); adolescentes moradores de rua, gestantes e/ou vítimas de violência sexual; trabalhadores rurais expostos a determinados agentes tóxicos e/ou com precárias condições de vida; indivíduos portadores de doenças crônico-degenerativas (neoplasias, transtornos mentais e outros);  indivíduos portadores de HIV e Aids, e populações jovens de etnias indígenas e de descendência negra, entre outras;

Considerando o aumento observado na freqüência no comportamento suicida entre jovens entre 15 e 25 anos, de ambos os sexos, escolaridades diversas e em todas as camadas sociais;

Considerando o impacto e os danos causados pelo suicídio e tentativas nos indivíduos, nas famílias, nos locais de trabalho, nas escolas, outras instituições e  na sociedade brasileira;

Considerando a relevância do quadro de co-morbidade  e transtornos associados ao suicídio e suas tentativas, como a depressão e o uso indevido de álcool e outras drogas;

Considerando a possibilidade de intervenção nos casos de tentativas de suicídio e que as mortes por suicídio podem ser mortes evitáveis por meio de ações de promoção e prevenção em todos os níveis de atenção à saúde;

Considerando a necessidade de organizar uma rede de atenção à saúde que garanta uma linha de cuidados integrais no manejo dos casos de tentativas de suicídio, com vistas a reduzir o dano do agravo e  melhorar o acesso dos pacientes ao atendimento especializado, quando necessário;

Considerando a importância do suporte oferecido pelas organizações da sociedade civil na área de prevenção do suicídio, como os Centros de Crise e outros; e

Considerando a necessidade de desenvolver a Estratégia Nacional de Prevenção do Suicídio, no âmbito do Ministério da Saúde, com a participação de outras instituições, resolve:

Art. 1º  Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar e implantar a Estratégia Nacional de Prevenção ao Suicídio.

Art. 2º  Definir que o Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º desta Portaria será representado pelas instituições/órgãos a seguir  relacionados e atuará sob a coordenação da Secretaria de Atenção à Saúde / Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Área Técnica de Saúde Mental:

I - três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS;

II - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SEGETS/MS;

III - um representante da Secretaria de Vigilância na Saúde - SVS/MS;

IV - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

V - um representante do Programa SUPRE-OMS;

VI - um representante da Universidade de Brasília - UnB;

VII - um representante do Núcleo de Estudos de Saúde Coletiva, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - NESC/UFRJ;

VIII - um representante da Pontifícia Universidade Católica, do Rio Grande do Sul - PUC-RS;

IX - um representante do Núcleo de Epidemiologia do Instituto Phillipe Pinel, do Rio de Janeiro;

X - um representante do Centro de Valorização da Vida - CVV.

Art. 3º  Estabelecer  que o Grupo de Trabalho terá  60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para apresentar proposta para implantação da Estratégia Nacional de Prevenção ao Suicídio.

Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SARAIVA FELIPE

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