Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar e implantar a Estratégia Nacional de Prevenção ao Suicídio.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando que o fenômeno do suicídio é um grave problema de saúde pública, que afeta toda a sociedade e que pode ser prevenido;
Considerando a importância epidemiológica do registro do suicídio e das tentativas de suicídio em estados, capitais e municípios brasileiros;
Considerando a importância epidemiológica do suicídio em populações vulneráveis, tais como: indivíduos que já realizaram tentativas de suicídio, sem distinção de faixa etária ou gênero; usuários de álcool e outras drogas; populações residentes e internadas em instituições específicas (clínicas, hospitais, presídios e outros); adolescentes moradores de rua, gestantes e/ou vítimas de violência sexual; trabalhadores rurais expostos a determinados agentes tóxicos e/ou com precárias condições de vida; indivíduos portadores de doenças crônico-degenerativas (neoplasias, transtornos mentais e outros); indivíduos portadores de HIV e Aids, e populações jovens de etnias indígenas e de descendência negra, entre outras;
Considerando o aumento observado na freqüência no comportamento suicida entre jovens entre 15 e 25 anos, de ambos os sexos, escolaridades diversas e em todas as camadas sociais;
Considerando o impacto e os danos causados pelo suicídio e tentativas nos indivíduos, nas famílias, nos locais de trabalho, nas escolas, outras instituições e na sociedade brasileira;
Considerando a relevância do quadro de co-morbidade e transtornos associados ao suicídio e suas tentativas, como a depressão e o uso indevido de álcool e outras drogas;
Considerando a possibilidade de intervenção nos casos de tentativas de suicídio e que as mortes por suicídio podem ser mortes evitáveis por meio de ações de promoção e prevenção em todos os níveis de atenção à saúde;
Considerando a necessidade de organizar uma rede de atenção à saúde que garanta uma linha de cuidados integrais no manejo dos casos de tentativas de suicídio, com vistas a reduzir o dano do agravo e melhorar o acesso dos pacientes ao atendimento especializado, quando necessário;
Considerando a importância do suporte oferecido pelas organizações da sociedade civil na área de prevenção do suicídio, como os Centros de Crise e outros; e
Considerando a necessidade de desenvolver a Estratégia Nacional de Prevenção do Suicídio, no âmbito do Ministério da Saúde, com a participação de outras instituições, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar e implantar a Estratégia Nacional de Prevenção ao Suicídio.
Art. 2º Definir que o Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º desta Portaria será representado pelas instituições/órgãos a seguir relacionados e atuará sob a coordenação da Secretaria de Atenção à Saúde / Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Área Técnica de Saúde Mental:
I - três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS;
II - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SEGETS/MS;
III - um representante da Secretaria de Vigilância na Saúde - SVS/MS;
IV - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
V - um representante do Programa SUPRE-OMS;
VI - um representante da Universidade de Brasília - UnB;
VII - um representante do Núcleo de Estudos de Saúde Coletiva, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - NESC/UFRJ;
VIII - um representante da Pontifícia Universidade Católica, do Rio Grande do Sul - PUC-RS;
IX - um representante do Núcleo de Epidemiologia do Instituto Phillipe Pinel, do Rio de Janeiro;
X - um representante do Centro de Valorização da Vida - CVV.
Art. 3º Estabelecer que o Grupo de Trabalho terá 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para apresentar proposta para implantação da Estratégia Nacional de Prevenção ao Suicídio.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.