Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3.343, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

Altera os valores do Incentivo para Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, INTERINO, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria Interministerial nº 1.777, de 9 de setembro de 2003, que cria o Incentivo para Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário, como componente variável do Piso da Atenção Básica e define que cabe à Saúde financiar o correspondente a 70% do recurso e ao Ministério da Justiça o correspondente a 30% do recurso;

Considerando a Portaria nº 650/GM, de 28 de março de 2006, que define valores de financiamento do PAB fixo e variável mediante a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica;

Considerando a necessidade de se atualizarem os valores do Incentivo para Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário, tendo em vista o quantitativo de equipes de saúde atuando no Sistema Penitenciário dos Estados/Municípios qualificados no Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário;

Considerando a Portaria nº 268/SAS, de 17 de setembro de 2003, que cria no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) o Serviço de Classificação 065 - Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário; e Considerando os Decretos nº 1.651/1995 e nº 1.232/1994, que trata das transferências Fundo a Fundo; resolvem:

Art. 1º Definir que, em estabelecimentos prisionais com mais de 100 pessoas presas, as equipes de saúde implantadas, considerando uma equipe para até 500 presos e com carga horária mínima de 20 horas semanais, recebam o incentivo correspondente a R$ 5.400,00/mês ou 64.800,00/ano por equipe de saúde.

Art. 2º Definir que em estabelecimentos prisionais com até 100 pessoas presas, as ações e serviços de saúde poderão ser realizadas por profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, os quais deverão atuar no mínimo 4 horas semanais na unidade prisional, e o valor do Incentivo será de R$ 2.700,00/mês ou R$ 32.400,00/ano por estabelecimento de saúde.

Art. 3º Os valores de custeio do Incentivo para Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário serão baseados no número de pessoas incluídas no Sistema Penitenciário Nacional, conforme dados do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.

Art. 4º Este Incentivo deverá financiar as ações de promoção da saúde e de atenção no nível básico relativos à saúde bucal, saúde da mulher, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS, saúde mental, hepatites, tuberculose, hipertensão, diabetes, hanseníase, bem como à assistência farmacêutica básica, imunizações e coleta de exames laboratoriais.

Art. 5º Determinar que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1312.8527 - Serviços de Atenção à Saúde da População do Sistema Penitenciário Nacional.

Parágrafo único. Os créditos orçamentários e os recursos financeiros provenientes do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen/ Ministério da Justiça) serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde, mediante destaque de crédito, com vistas a sua transferência aos estados e (ou) aos municípios.

Art. 6º Definir que os recursos do Ministério da Saúde e do Ministério da Justiça possam ser repassados do Fundo Nacional de
Saúde aos Fundos Estaduais e (ou) Municipais de Saúde, dependendo da pactuação no âmbito de cada unidade federada, para os respectivos serviços executores do Plano, de acordo com regulamentação do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A comprovação da aplicação dos recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e (ou) Municipais de Saúde deve ser apresentada ao Ministério da Saúde e ao Estado, por meio de Relatório de Gestão, aprovado pelo
respectivo Conselho de Saúde.

Art. 7º Estabelecer que o repasse do Incentivo será feito aos estados/municípios qualificados no Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário no valor proporcional ao quantitativo de equipes de saúde cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) no Sistema Penitenciário.

§ 1º A não-atualização dos dados de cadastro, dos estabelecimentos de saúde das unidades prisionais e dos profissionais, no
prazo de 90 dias acarretará a suspensão do repasse do Incentivo.

§ 2º As eventuais substituições dos profissionais que compõem a equipe mínima deverão ser feitas no prazo de 90 (noventa) dias, caso contrário o repasse do Incentivo será suspenso.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
Ministro de Estado da Saúde

LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
Ministro de Estado da Justiça Interino

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