Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recursos a serem disponibilizados ao Estado do Mato Grosso e ao Município de Cuiabá (MT), habilitados em Gestão Plena do Sistema.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando a Portaria nº 1.702/GM, de 17 de agosto de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e regulamenta o novo modelo de financiamento e alocação de recursos financeiros para a atenção à saúde, à gestão, ao ensino e à pesquisa, resolve:
Art. 1º Estabelecer recursos no montante de R$ 2.245.635,84 (dois milhões duzentos e quarenta e cinco mil seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) a serem disponibilizados ao Estado do Mato Grosso e ao Município de Cuiabá (MT), habilitados em Gestão Plena do Sistema, conforme abaixo descrito:
I - R$ 1.194.948,84 (um milhão cento e noventa e quatro mil novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), correspondentes ao Incentivo da Contratualização; e
II - R$ 1.050.687,00 (um milhão cinqüenta mil seiscentos e oitenta e sete reais), correspondentes ao Incentivo de Integração ao Sistema Único de Saúde (INTEGRASUS) que serão remanejados do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) para o teto financeiro de média e alta complexidade do Município de Cuiabá e passam a compor o montante de recursos destinados à implantação do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, em conformidade com o art. 6º da Portaria nº 1.702/GM, de 17 de agosto de 2004.
Art. 2º Os recursos serão destinados ao custeio e à manutenção do Hospital Geral Universitário - Sociedade de Proteção a Maternidade e à Infância de Cuiabá - CNPJ 03.468.485/0001-30, CNES 2659107.
Art. 3º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) ao Fundo Municipal de Saúde de Cuiabá.
Art. 4º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada; e
II - 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena Avançada.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de 2006.