Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o fluxo para incorporação de tecnologias
no âmbito do Sistema Unico de Saúde.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,
e
Considerando os objetivos e atribuições do Sistema Único
de Saúde (SUS), de incrementar o desenvolvimento científico
e tecnológico conforme o art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.080/90,
e em consonância com o disposto no art. 200, inciso V, da Constituição
Federal;
Considerando a competência da Secretaria de Atenção à
Saúde em estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos
para controle da qualidade e avaliação da assistência
à saúde, em conformidade com a Seção II, art.
13, alínea III, do Decreto n° 4.726, de 9 de junho de 2003;
Considerando que à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos compete definir normas e estratégias para desenvolver
mecanismos de controle e avaliação da incorporação
de tecnologias, consoante a Seção II, art. 24, alínea
III, do Decreto n° 4.726, de 2003;
Considerando o Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, e o Decreto
n° 3.571, de 21 de agosto de 2000, que dispõem sobre a regulamentação
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando o Decreto n° 3.327, de 5 de janeiro de 2000, que aprova
o regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
Considerando as atribuições do Conselho de Ciência, Tecnologia
e Inovação do Ministério da Saúde em definir diretrizes
e promover a avaliação tecnológica visando à incorporação
de novos produtos e processos pelos gestores, prestadores e profissionais
dos serviços de saúde, conforme a Portaria nº 1.418/GM,
de 24 de julho de 2003;
Considerando a Portaria n° 2.510/GM, de 19 de dezembro de 2005, que institui
a Comissão para Elaboração da Política de Gestão
Tecnológica no âmbito do Sistema Único de Saúde;
e
Considerando a necessidade de articular a dinâmica do processo de incorporação
de tecnologias no SUS, com as necessidades sociais em saúde, o perfil
epidemiológico da população brasileira, o perfil do financiamento
e os marcos normativos vigentes, resolve:
Art 1º Instituir, na forma do Anexo a esta Portaria, o fluxo para incorporação
de tecnologias no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 1º O fluxo de incorporação tecnológica
no SUS organizar-se-á a partir de ações articuladas e
integradas da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS),
da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE),
da Secretária de Vigilância em Saúde (SVS), da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA).
§ 2º Compete à Secretaria de Atenção
à Saúde a gestão do processo de incorporação
de tecnologias e à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos, a gestão da avaliação das tecnologias
de interesse para o Sistema Único de Saúde.
Art 2º Instituir, sob a coordenação da Secretaria de Atenção
à Saúde, a Comissão para Incorporação de
Tecnologias do Ministério da Saúde (CITEC) com a missão
de encaminhar o processo de admissibilidade de tecnologias em consonância
com as necessidades sociais em saúde e de gestão do SUS.
§ 1º A Comissão de que trata este artigo,
a ser nomeada em ato ministerial, será composta por representantes,
titular e suplente, das áreas abaixo, e atuará sob a coordenação
da Secretaria de Atenção à Saúde.
I - Secretaria de Atenção à Saúde
(SAS);
II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
(SCTIE);
III - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);
IV - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
V - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA);
(Membros da Comissão designados pela PRT GM/MS nº 515 de 10.03.2006)
§ 2º A critério da Comissão para
Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde,
serão organizados grupos de trabalho ad hoc para assessoramento no
processo de incorporação tecnológica e no desenvolvimento
e monitoramento das diretrizes e protocolos assistenciais e terapêuticos
do Sistema Único de Saúde.
Art 3º Estabelecer que a divulgação dos resultados de
estudos e pesquisas relacionados à avaliação de tecnologias
em saúde ocorra após a conclusão do processo de incorporação
tecnológica na Comissão de Incorporação de Tecnologias
do Ministério da Saúde.
Art 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
No âmbito do Ministério da Saúde, durante o processo
de elaboração da proposta de política de gestão
de tecnologias no SUS, a ser desenvolvido pela Comissão para Elaboração
da Política de Gestão de Tecnologias, instituída pela
Portaria n° 2.510/GM, de 19 de dezembro de 2005, o fluxo para incorporação
de tecnologias terá as seguintes etapas:
I - as solicitações para incorporação
de tecnologias em saúde, protocoladas na Secretaria de Atenção
à Saúde, serão encaminhadas à Comissão
para Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde;
II - a Comissão para Incorporação de
Tecnologias do Ministério da Saúde fará análise
prévia e definitiva das solicitações recebidas, concluindo
quanto a sua admissibilidade com base na relevância e no impacto da
incorporação da tecnologia no SUS, bem como na existência
de sólidas evidências científicas preliminares de efetividade
da tecnologia proposta;
III - havendo conclusão negativa, a Comissão
comunicará o resultado por ofício, ao demandante, e dará
por encerrado o processo;
IV - em caso de conclusão positiva, a Comissão
solicitará ao Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (DECIT/ SCTIE),
a realização de estudos de avaliação de tecnologias
em saúde (ATS).
V - o Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE)
e o Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de
Atenção à Saúde (DAE/SAS) definirão, com
base no ciclo da tecnologia a ser avaliada, no perfil da rede institucional
com potencial para a realização de ATS e nas necessidades de
gestão do SUS, a tipologia, a modelagem e o prazo para realização
dos estudos a serem contratados;
VI - o DECIT/SCTIE adotará as providências necessárias
para a contratação, financiamento e o desenvolvimento dos estudos
de ATS;
VII - os estudos de ATS serão validados no DECIT/SCTIE
e encaminhados com recomendação para a Comissão de Incorporação
de Tecnologias do Ministério da Saúde, que, no prazo de 90 (noventa)
dias, concluirá quanto à admissibilidade da tecnologia no SUS;
e
VIII - as conclusões da Comissão para Incorporação
de Tecnologias do Ministério da Saúde serão encaminhadas
à Secretaria-Executiva para providências ex ante a homologação
do processo pelo Ministro de Estado da Saúde.