Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Rede de Ensino para a Gestão Estratégica do Sistema Único de Saúde (REGESUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando a necessidade de se apoiar e fortalecer as instituições responsáveis pela formação e capacitação de pessoal para a gestão estratégica do Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:
Art. 1º Instituir a Rede de Ensino para a Gestão Estratégica do Sistema Único de Saúde (REGESUS), com os seguintes objetivos:
I - estimular a elaboração de projetos de formação e capacitação em consonância com as reais necessidades do SUS;
II - incentivar a realização de programas de cooperação técnica entre as instituições formadoras e as diversas instâncias de gestão do SUS; e
III - viabilizar a execução de projetos de pesquisas na área de formação e de capacitação de pessoal para a gestão estratégica do SUS.
Art. 2º Poderão integrar a REGESUS as escolas de saúde pública e as instituições públicas de ensino superior que tenham desenvolvido competências nas áreas de formação e, de capacitação de pessoal para a gestão estratégica do SUS.
Art. 3º Para integrar a REGESUS a instituição de ensino deverá manifestar seu interesse por meio de carta de intenção dirigida à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), especificando o âmbito de sua atuação, observada a previsão do artigo 1º desta Portaria.
§ 1º Deverão constar da carta de intenção as descrições do perfil da instituição e dos currículos do seu quadro profissional envolvido nas atividades do seu âmbito de atuação, assim como um relato de sua produção acadêmica dos últimos 5 (cinco) anos e uma declaração de que as ações desenvolvidas em proveito da REGESUS integrarão o conjunto de suas atividades permanentes.
§ 2º A instituição de ensino deverá autorizar, prévia e expressamente, a disponibilização dos produtos de sua atividade pela REGESUS, além de se comprometer com a criação e a manutenção de meio eletrônico para divulgação de sua produção na internet.
Art. 4º A REGESUS será administrada por um Comitê-Gestor, composto por representantes das seguintes instituições:
I - Ministério da Saúde;
II - Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (ABRASCO); e
III - Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS).
Parágrafo único. O Comitê Gestor contará com uma Secretaria Técnica vinculada à Fundação Oswaldo Cruz.
Art. 5º Compete ao Comitê-Gestor da REGESUS:
I - deferir ou não as solicitações de adesão à REGESUS;
II - subsidiar o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde nas decisões referentes às demandas formuladas pelos integrantes da REGESUS; e
III - contribuir com proposições para a divulgação e a consolidação da REGESUS.
Parágrafo único. As decisões do Comitê-Gestor deverão sempre considerar as necessidades de formação e de desenvolvimento de tecnologias de gestão para os níveis técnico-administrativo e político-institucional das instituições públicas de saúde nos diferentes contextos loco-regionais do SUS.
Art. 6º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde propiciará os recursos necessários para o funcionamento da REGESUS, inclusive no que se refere à comunicação permanente entre os seus integrantes, por meio de foros presenciais e/ou meios eletrônicos.
Art. 7º O Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde expedirá os atos normativos complementares necessários ao regular funcionamento da REGESUS.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.