Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de estruturar uma rede de serviços regionalizada e hierarquizada que permita cuidados integrais de saúde e melhoria do acesso dos pacientes ao atendimento especializado;
Considerando a existência de demanda reprimida para a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade identificada pelos gestores estaduais e municipais;
Considerando a necessidade de utilização de novas estratégias que possam dar conta das necessidades da população, ampliando a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade;
Considerando a necessidade de identificação da demanda reprimida e de redução das filas de espera por procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, possibilitando a organização local do sistema e a ampliação, se necessário, da oferta desses serviços;
Considerando a necessidade de organização dos fluxos de referência e contra-referência para procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, estabelecendo saldo organizativo da rede; e
Considerando a Portaria nº 627/GM, de 26 de abril de 2001, que estabelece que as ações estratégicas sejam custeadas pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, resolve:
Art. 1º Instituir a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
Parágrafo único. Os procedimentos cirúrgicos eletivos de que trata esta Portaria encontram-se relacionados no Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Definir que sejam alvos da estratégia de reestruturação da Política Nacional de Cirurgias Eletivas:
I - todos os municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal, com população acima de 50.000 habitantes, exceto aqueles municípios que não possuírem estrutura hospitalar para atender aos critérios da Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade;
II - os municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal, que sejam pólos de microrregião/macrorregião de saúde, cuja população adstrita seja igual ou maior do que 50 mil habitantes;
III - os estados poderão elaborar projetos dos municípios, nos quais os prestadores estejam sob sua gestão, desde que não estejam contemplados nos incisos anteriores; e
IV - os estados também poderão elaborar projetos contemplando os municípios em gestão plena do si stema municipal, desde que haja pactuação prévia na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e não haja projetos em execução e aprovados em municípios de gestão plena.
Parágrafo único. Os repasses dos recursos serão efetuados aos Fundos de Saúde dos respectivos estados e/ou municípios em gestão plena do sistema municipal executores do projeto.
Art. 3º Estabelecer que o Estado que apresentar projeto para a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, que contemple municípios em gestão plena do sistema, que não apresentaram projetos individuais, deverá informar a população de abrangência, com seus respectivos valores financeiros, sendo imprescindível constar esta relação em declaração da CIB.
Parágrafo único. Quando em um projeto constar mais de 1 (um) município em gestão plena do sistema, a CIB deverá discriminar como deverá ser feito o repasse financeiro.
Art. 4º Definir que o município em Gestão Plena do Sistema Municipal que apresentar projeto para a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade deverá identificar os nomes e a habilitação dos municípios adstritos, bem como a população de abrangência com seus respectivos valores financeiros, sendo imprescindível constar esta relação em declaração da CIB.
Art. 5º Determinar que o projeto contemple no mínimo 3 (três) especialidades constantes do elenco do procedimentos incluídos na Política Nacional de Cirurgias Eletivas, conforme descrito no Anexo I a esta Portaria.
Parágrafo único. As especialidades que compõem este elenco são: traumato-ortopedia, otorrinolaringologia, oftalmologia, urologia, ginecologia, angiologia, proctologia, mastologia, gastroenterologia e cirurgia geral.
Art. 6º O parâmetro mínimo do número de cirurgias eletivas de média complexidade a ser realizado conforme os projetos elaborados pelos estados e os municípios em gestão plena do sistema municipal, será de 0,05% da população TCU - 2005 de abrangência por cada projeto apresentado ao Ministério da Saúde.
Art. 7º Estabelecer que as Secretarias Estaduais de Saúde encaminhem os projetos às Comissões Intergestores Bipartite - CIB, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da manifestação da pactuação na bipartite, e enviada posteriormente à Coordenação-Geral de Média Complexidade Ambulatorial, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde - CGMCA/DAE/SAS/MS, para emissão de parecer técnico.
Parágrafo único. Os projetos deverão ser apresentados de acordo com as Normas de Cadastramento que estarão contidas em check-list disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/SAS.
Art 8º Definir que os projetos informem a demanda e a oferta de serviços existentes e estabeleçam metas físicas levando em conta a população total de abrangência a ser contemplada, e que sejam analisados pela Coordenação-Geral de Média Complexidade Ambulatorial, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, que emitirá parecer técnico.
§ 1º O período previsto para execução dos projetos deverá ser no máximo de até 6 (seis) meses, e, caso haja necessidade, poderá ser encaminhado até um complemento ao projeto, desde que já tenha cumprido, no mínimo, 70% das metas do projeto apresentado anteriormente, com respectiva justificativa e que não tenha alcançado o seu limite financeiro.
§ 2º Os gestores deverão estabelecer os fluxos de referência por região, macrorregião e microrregião.
§ 3º Estabelecer que, para habilitar-se à nova estratégia de ampliação de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, os gestores elaborem projetos em conformidade com o Plano Diretor de Regionalização - PDR e a Programação Pactuada e Integrada - PPI do estado;
§ 4º Os projetos encaminhados a CGMCA/DAE/SAS/MS devem contemplar, ainda, os seguintes itens, em conformidade com o Anexo II a esta Portaria:
I - nome e código do estado e/ou do município responsável pelo encaminhamento do projeto;
II - população do município;
III - nomes e códigos dos municípios de abrangência contemplados no projeto;
IV - tipo de gestão dos municípios;
V - população de cada município de abrangência contemplado no projeto;
VI - população total do projeto;
VII - meta física;
VIII - nomes dos estabelecimentos de saúde com o código do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES;
IX - nome completo do paciente e do município de residência com código do IBGE;
X - descrição do procedimento;
XI - código do procedimento; e
XII - período de execução do projeto (em meses).
§ 5º Juntamente com o projeto, é obrigatório o encaminhamento a CGMCA/DAE/SAS/MS dos itens acima descritos, que compõem o Anexo II a esta Portaria, em meio eletrônico (disquete, CD ou via e-mail), conforme o parágrafo único do art. 7º.
§ 6º Haverá avaliação das metas previstas realizadas trimestralmente, porém, se ao final dos 6 (seis) meses da execução do projeto não houver o cumprimento de no mínimo 70% da meta estabelecida, os recursos repassados mês a mês serão retirados do teto financeiro MAC, proporcionalmente ao percentual não realizado.
Art. 9º Os projetos deverão conter documento de identificação do paciente (Cartão SUS) podendo constar no projeto ou na pós-produção deste.
§ 1º O encaminhamento da pós-produção do projeto enviado ao Ministério deverá estar de acordo com o Anexo IV.
§ 2º Na apresentação da pós-produção deverão constar as substituições dos usuários e/ou dos procedimentos que se fizeram necessários durante a execução do projeto com as devidas justificativas.
§ 3º A apresentação do segundo projeto só poderá ser realizada após a emissão de parecer do Ministério da Saúde quando da análise da pós-produção do primeiro Projeto.
Art. 10. As Autorizações de Internação Hospitalar - AIH referentes aos procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade apresentados nos projeto deverão seguir as séries numéricas conforme a Portaria nº 567/SAS/MS, de 13 de outubro de 2005.
Art. 11. O valor total de incremento será de R$ 2,00 per capita/ano, conforme o Anexo III, aplicado à população total a ser contemplada (somatório das populações-alvo, conforme o fluxo de referência pactuado nas CIB).
Art. 12. Esses recursos serão transferidos mês a mês, correspondente a 1/6 do total de recursos previstos para 6 (seis) meses de projeto sujeito a análise após a realização das cirurgias, e serão financiados por Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC.
Art. 13. O somatório dos projetos encaminhados pelas Secretarias Estaduais e pelas Municipais não poderá ultrapassar o limite financeiro disponibilizado conforme o Anexo III a esta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência janeiro de 2006.
Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 486/GM, de 31 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 130, de 8 de julho de 2005, Seção 1, página 21.
ANEXO I
PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS |
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Código |
Procedimento |
1 |
813201 |
ADENOIDECTOMIA |
2 |
813202 |
AMIDALECTOMIA |
3 |
813212 |
AMIDALECTOMIA COM ADENOIDECTOMIA |
4 |
806501 |
ARTROSCOPIA |
5 |
811602 |
POSTECTOMIA |
6 |
FACOEMULSIFICACAO C/IMPL LENTE INTRA-OCULAR DOBRAVEL |
|
7 |
FACECTOMIA C/IMPL LENTE INTRA-OCULAR -EXAMES ULTRASSÔNICA |
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8 |
FOTOCOAGULACAO A LASER RETINOPATIA DIABÉTICA-POR APLICACAO |
|
PROCEDIMENTOS HOSPITALARES |
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Código |
Procedimento |
9 |
37002031 |
ADENOIDECTOMIA |
10 |
37011030 |
AMIGDALECTOMIA |
11 |
37003038 |
AMIGDALECTOMIA COM OU SEM ADENOIDECTOMIA |
12 |
39003108 |
AMPUTAÇÃO DO DEDO (CADA) |
13 |
39003124 |
ARTROPLASTIA PARCIAL DO QUADRIL |
14 |
48020095 |
CIRURGIA DE VARIZES BILATERAL |
15 |
48020087 |
CIRURGIA DE VARIZES UNILATERAL |
16 |
33004080 |
COLECISTECTOMIA |
17 |
33015082 |
COLECISTECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA |
18 |
33007080 |
COLEDOCOSTOMIA COM OU SEM COLECISTECTOMIA |
19 |
33006083 |
COLEDOCOTOMIA COM OU SEM COLECISTECTOMIA |
20 |
34008020 |
COLPOPERINEOPLASTIA ANTERIOR E POSTERIOR |
21 |
34021027 |
COLPOPERINEOPLASTIA ANTERIOR E POSTERIOR COM AMPUTAÇÃO DE COLO |
22 |
42002079 |
EXTIRPACAO DE TUMOR OU ADENOMA DA MAMA |
23 |
33007071 |
FISTULECTOMIA OU FISTULOTOMIA ANAL |
24 |
33030073 |
HEMORROIDECTOMIA |
25 |
33006113 |
HERNIORRAFIA CRURAL (BILATERAL) |
26 |
33005117 |
HERNIORRAFIA CRURAL (UNILATERAL) |
27 |
33009112 |
HERNIORRAFIA EPIGÁSTRICA |
28 |
33010110 |
HERNIORRAFIA INCISIONAL |
29 |
33012113 |
HERNIORRAFIA INGUINAL (BILATERAL) |
30 |
33011117 |
HERNIORRAFIA INGUINAL (UNILATERAL) |
31 |
33014116 |
HERNIORRAFIA RECIDIVANTE |
32 |
33015112 |
HERNIORRAFIA UMBILICAL |
33 |
31005101 |
HIPOSPADIA (1 TEMPO) |
34 |
31006108 |
HIPOSPADIA (2 TEMPOS) |
35 |
34017038 |
HISTERECTOMIA COM ANEXECTOMIA UNI OU BILATERAL |
36 |
34010033 |
HISTERECTOMIA TOTAL |
37 |
34014039 |
HISTERECTOMIA VAGINAL |
38 |
33016119 |
LAPAROTOMIA EXPLORADORA |
39 |
34022040 |
LAQUEADURA TUBÁRIA * |
40 |
42004071 |
MASTECTOMIA SIMPLES |
41 |
34012036 |
MIOMECTOMIA |
42 |
34021035 |
MIOMECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA |
43 |
34001050 |
OOFORECTOMIA UNI OU BILATERAL |
44 |
31006078 |
ORQUIDOPEXIA UNILATERAL |
45 |
31011071 |
ORQUIECTOMIA BILATERAL |
46 |
31004075 |
ORQUIECTOMIA UNILATERAL |
47 |
31004105 |
POSTECTOMIA |
48 |
31005110 |
PROSTATECTOMIA SUPRAPÚBICA |
49 |
39024083 |
REDUÇÃO INCRUENTA DA FRATURA DOS OSSOS DO ANTEBRACO |
50 |
33023115 |
REPARAÇÃO OUTRAS HÉRNIAS (INCLUI HERNIORRAFIA MUSCULAR) |
51 |
31005128 |
RESSECÇÃO ENDOSCÓPICA DE PRÓSTATA |
52 |
39002217 |
RETIRADA DE FIO OU PINO TRANSÓSSEO |
53 |
37021028 |
SEPTOPLASTIA (DESVIO DO SEPTO |
54 |
39012190 |
TENORRAFIA |
55 |
34001034 |
TRAQUELECTOMIA (AMPUTAÇÃO CONIZAÇÃO |
56 |
39009130 |
TRATAMENTO CIRÚRGICO DA FRATURA DA DIÁFISE DO FEMUR |
57 |
39013081 |
TRATAMENTO CIRÚRGICO DA FRATURA DIAFISÁRIA DOS OSSOS DO ANTEBRAÇO |
58 |
39011160 |
TRATAMENTO CIRÚRGICO DA FRATURA DO TORNOZELO UNIMALEOLAR |
59 |
39015068 |
TRATAMENTO CIRÚRGICO DA FRATURA SUPRA-CONDILIANA DO UMERO |
60 |
39013138 |
TRATAMENTO CIRÚRGICO DA FRATURA TRANSTROCANTERIANA |
61 |
31002072 |
TRATAMENTO CIRÚRGICO DA HIDROCELE |
62 |
34013024 |
TRATAMENTO CIRÚRGICO DA INCONTINÊNCIA URINÁRIA POR VIA VAGINAL |
63 |
31003079 |
TRATAMENTO CIRÚRGICO DA VARICOCELE |
64 |
39016080 |
TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FRATURA DIAFISÁRIA DO RÁDIO |
65 |
39011151 |
TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA |
66 |
39023176 |
TRATAMENTO CIRÚRGICO DO PÉ TORTO CONGÊNITO |
67 |
31005098 |
VASECTOMIA PARCIAL OU COMPLETA |
*A realização desta cirurgia está condicionada ao atendimento dos critérios estabelecidos na Portaria nº 48, de 11 de fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde.
ANEXO II
A) Identificação e organização da rede
1-UF |
2-Região/Macro/Microrregião |
||||
3- Município de atendimento |
4- Código do município (IBGE) |
5- Gestão do município |
6- População do município |
7- Municípios de abrangência |
8- Códigos dos municípios de abrangência (CNES) |
9- Gestão dos municípios de abrangência |
10- População dos municípios de abrangência |
11- Execução física do projeto |
12- Estabelecimentos de saúde que realizarão os procedimentos |
13- Código (CNES) dos estabelecimentos de saúde |
14- População total geral * |
*Total geral da população incluindo o município responsável pelos projetos e os municípios de abrangência.
B) Identificação da fila de espera
15 - Município |
16 - Nome completo paciente/cartão SUS (se já possuir)* |
17 - Código procedimento |
18 - Descrição procedimento |
19 - Município de residência do paciente |
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*Caso o paciente não possua o cartão SUS, identificá-lo por algum outro documento (CPF, CI, etc.).
INSTRUÇÕES GERAIS
As planilhas A e B deste Anexo deverão ser preenchidas com as seguintes informações:
1 - Nome da unidade da Federação
2 - Nome da região, macro e/ou microrregião
3 - Nome do município responsável pelo atendimento
4 - Código (IBGE) do município responsável pelo atendimento
5 - Citar o tipo de gestão do município responsável pelo atendimento
6 - Citar a população do município
7 - Citar os municípios de abrangência
8 - Citar os códigos dos municípios (IBGE)
9 - Citar o tipo de gestão dos municípios.
10 - Citar a população do(s) município(s) de abrangência
11 - Discriminar a execução física do projeto (meses em que serão realizados os projetos, obedecendo ao limite máximo de 6 meses conforme portaria).
12 - Identificar os estabelecimentos de saúde responsáveis pela realização dos procedimentos eletivos
13 - Citar Código Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES
14 - Citar a população total geral incluindo o município responsável pelo projeto e os de abrangência
15 - Nome do município responsável pelo atendimento
16 - Nome completo do paciente. OBS.:
A partir de junho de 2005, os pacientes deverão ser identificados pelo número
do cartão SUS, conforme estabelecido pela Portaria nº 136/SAS/MS de
2005
17 - Discriminar os códigos dos procedimentos que serão realizados, conforme a tabela SIA/SIH-SUS
18 - Discriminar os nomes dos procedimentos que serão realizados, conforme a tabela SIA/SIH-SUS
19 - Discriminar o município de residência do usuário que realizará o procedimento eletivo.
ANEXO III
PROGRAMAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 2006 POR UF
UF |
População UF |
Proposta de Incremento Procedimentos Eletivos |
Acre |
669.736 |
R$ 1.339.472,00 |
Alagoas |
3.015.912 |
R$ 6.031.824,00 |
Amapá |
594.587 |
R$ 1.189.174,00 |
Amazonas |
3.232.330 |
R$ 6.464.660,00 |
Bahia |
13.815.334 |
R$ 27.630.668,00 |
Ceará |
8.097.276 |
R$ 16.194.552,00 |
Distrito Federal |
2.333.108 |
R$ 4.666.216,00 |
Espírito Santo |
3.408.365 |
R$ 6.816.730,00 |
Goiás |
5.619.917 |
R$ 11.239.834,00 |
Maranhão |
6.103.327 |
R$ 12.206.654,00 |
Mato Grosso |
2.803.274 |
R$ 5.606.548,00 |
Mato Grosso do Sul |
2.264.468 |
R$ 4.528.936,00 |
Minas Gerais |
19.237.450 |
R$ 38.474.900,00 |
Pará |
6.970.586 |
R$ 13.941.172,00 |
Paraíba |
3.595.886 |
R$ 7.191.772,00 |
Paraná |
10.261.856 |
R$ 20.523.712,00 |
Pernambuco |
8.413.593 |
R$ 16.827.186,00 |
Piauí |
3.006.885 |
R$ 6.013.770,00 |
Rio de Janeiro |
15.383.407 |
R$ 30.766.814,00 |
Rio Grande do Norte |
3.003.087 |
R$ 6.006.174,00 |
Rio Grande do Sul |
10.845.087 |
R$ 21.690.174,00 |
Rondônia |
1.534.594 |
R$ 3.069.188,00 |
Roraima |
391.317 |
R$ 782.634,00 |
Santa Catarina |
5.866.568 |
R$ 11.733.136,00 |
São Paulo |
40.442.795 |
R$ 80.885.590,00 |
Sergipe |
1.967.791 |
R$ 3.935.582,00 |
Tocantins |
1.305.728 |
R$ 2.611.456,00 |
TOTAL |
184.184.264 |
R$ 368.368.528,00 |
Fonte: IBGE - (07.01.2006) estimativas populacionais para o TCU/2005.
ANEXO IV
C - Planilha de Pós-Produção |
||||||
20 -Município |
21 - Nome completo Paciente/cartão SUS (se já possuir)* |
22 - Cartão-Sus ou CPF |
23-Código Procedimento |
24 - Descrição Procedimento |
25 - Município de Residência do Paciente |
26 - AIH |
*Caso o paciente não possua o cartão SUS, identificá-lo por algum outro documento (CPF, RG, etc...). |