Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Redefine a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de estruturar uma rede de serviços regionalizada e hierarquizada que permita cuidados integrais à saúde e melhoria do acesso dos pacientes ao atendimento especializado;
Considerando a existência de demanda reprimida para a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade identificada pelos gestores estaduais e municipais;
Considerando a necessidade de utilização de novas estratégias que possam dar conta das necessidades da população, ampliando a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade;
Considerando a necessidade de identificação da demanda reprimida e de redução das filas de espera para procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, possibilitando a organização local do sistema e a ampliação, se necessário, da oferta desses serviços;
Considerando a necessidade de organização dos fluxos de referência e contra-referência para procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, estabelecendo saldo organizativo da rede; e
Considerando a Portaria nº 627/GM, de 26 de abril de 2001, que estabelece que as ações estratégicas sejam custeadas pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, resolve:
Art. 1º Redefinir a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
Art. 2º Definir que os procedimentos referentes à Campanha Nacional de Cirurgias Eletivas – Cirurgia de Catarata, de Próstata, de Varizes e à Campanha Nacional de Redução da Cegueira Referente a Retinopatia Diabética deverão ser incorporados à Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, conforme descrito no caput desta Portaria.
Parágrafo único. Os procedimentos cirúrgicos eletivos de que trata esta Portaria encontram-se relacionados no Anexo I.
Art. 3º Definir que sejam alvos da estratégia de reestruturação da Política Nacional de Cirurgias Eletivas:
I - todos os municípios de referência de Microrregião/Macrorregião, exceto aqueles municípios que não possuem estrutura hospitalar para atender aos critérios da Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
II - os estados poderão elaborar projetos dos municípios, nos quais os prestadores estejam sob sua gestão, desde que não estejam contemplados no inciso anterior e conforme suas regiões, no limite de 5 (cinco) projetos/ano; e
III - os estados também poderão elaborar projetos contemplando municípios que não apresentaram projetos, desde que haja pactuação prévia na Comissão Intergestores Bipartite – CIB.
Parágrafo único. Os repasses dos recursos serão efetuados aos Fundos de Saúde dos respectivos estados e/ou municípios executores do projeto, de acordo com a deliberação da CIB.
Art. 4º Definir que o Município/Estado que apresentar projeto para a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade identifique os nomes dos municípios adstritos, bem como a população de abrangência com seus respectivos valores financeiros, sendo imprescindível constar esta relação em declaração da CIB.
Art. 5º Determinar que o projeto contemple no mínimo 2 (duas) especialidades constantes do elenco dos procedimentos incluídos na Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos, conforme descrito no Anexo I a esta Portaria.
Parágrafo único. As especialidades que compõem este elenco são: traumato-ortopedia, otorrinolaringologia, oftalmologia, urologia, ginecologia, angiologia, proctologia, mastologia, gastroenterologia e cirurgia geral.
Art. 6º O parâmetro mínimo do número de cirurgias eletivas de média complexidade a ser realizado conforme os projetos elaborados pelos estados e municípios, será de 0,05% da população estimada pelo TCU de abrangência por projeto apresentado ao Ministério da Saúde.
Art 7º Definir que os projetos informem a demanda de cirurgias e a oferta de serviços existentes e estabeleçam metas físicas levando em conta a população total de abrangência a ser contemplada, de acordo com o Anexo II (disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/SAS), encaminhados à Coordenação-Geral de Média Complexidade Ambulatorial, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, para acompanhamento.
§ 1º O período previsto para execução dos projetos deverá ser no máximo de até 6 (seis) meses, e, caso haja necessidade, poderá ser encaminhado até um complemento ao projeto, desde que já tenha cumprido, no mínimo, 70% das metas do projeto apresentado anteriormente, com respectiva justificativa e que não tenha alcançado o seu limite financeiro.
§ 2º Os gestores deverão estabelecer os fluxos de referência e contra-referência com vistas à execução do projeto.
§ 3º Estabelecer que, para habilitar-se à nova estratégia de ampliação de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, os gestores elaborem projetos em conformidade com o Plano Diretor de Regionalização - PDR e/ou a Programação Pactuada e Integrada - PPI do estado;
§ 4º Os projetos encaminhados a CGMCA/DAE/SAS/MS devem contemplar, ainda, os seguintes itens, em conformidade com o Anexo II a esta Portaria:
| I - |
Nome da unidade da Federação |
| II - |
Nome da região, macro e/ou microrregião |
| III - |
Código (IBGE) do município responsável pelo atendimento |
| IV - |
Nome do Município/Estado responsável pelo Projeto |
| V - |
População do Município/Estado responsável pelo Projeto |
| VI - |
Códigos dos municípios de abrangência (IBGE) |
| VII - |
Nome dos municípios de abrangência |
| VIII - |
População dos municípios de abrangência (TCU do ano anterior) |
| IX - |
População total geral * |
| X - |
Nome do Procedimento |
| XI - |
Quantidade total por tipo de procedimento |
| XII - |
Estabelecimentos de saúde que realizarão os procedimentos |
| XIII - |
Código (CNES) dos estabelecimentos de saúde |
| XIV - |
Quantidade Total de Procedimentos Solicitados* * |
Art. 8º O Ministério da Saúde avaliará as metas previstas realizadas trimestralmente, porém, se ao final dos 6 (seis) meses da execução do projeto não houver o cumprimento de no mínimo 70% da meta estabelecida, os recursos repassados mês a mês serão restituídos ao Ministério da Saúde, proporcionalmente ao percentual não realizado.
Parágrafo único. O controle e a avaliação da produção encaminhada pelo Estado/Município serão realizados pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle da Secretaria de Atenção a Saúde.
Art. 9º Os estados e os municípios que tiveram seus projetos contemplados em 2005, em conformidade com a Portaria nº 486/GM, de 31 de março de 2005, que se encontram em execução em 2006 poderão apresentar, ao projeto, aditivo específico para contemplar os procedimentos previstos nos antigos mutirões nacionais, catarata, retinopatia diabética, varizes e próstata.
Art. 10. Os estados e os municípios poderão apresentar o segundo projeto obedecendo ao descrito no artigo 8º desta Portaria.
Art. 11. As Autorizações de Internação Hospitalar - AIH e as APACS referentes aos procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade apresentados nos projeto deverão seguir as séries numéricas conforme a Portaria nº 567/SAS/MS, de 13 de outubro de 2005.
Art. 12. O valor total de cada projeto será de R$ 2,25 per capita/ano, aplicado à população total a ser contemplada (somatório das populações-alvo, conforme o fluxo de referência pactuado nas CIB), no limite estabelecido no Anexo III.
Parágrafo único. O valor total do incremento referente ao termo aditivo especificado no artigo 9º desta Portaria, será de 1,25 per capita/ano aplicado à população total a ser contemplada (somatório das populações-alvo, conforme o fluxo de referência pactuado nas CIB).
Art. 13. Esses recursos serão transferidos mês a mês, correspondente a 1/6 do total de recursos previstos para 6 (seis) meses de projeto, e serão financiados por Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência março de 2006.
Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 486/GM, de 31 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 130, de 8 de julho de 2005, Seção 1, página 21.
(*) Republicada por ter saído com incorreção no original, no Diário Oficial da União nº 28, de 8 de fevereiro de 2006, Seção 1, Páginas 32 a 34.
ANEXO I
| PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS |
||
|
|
CÓDIGO |
PROCEDIMENTO |
| 1 |
813201 |
ADENOIDECTOMIA |
| 2 |
813202 |
AMIDALECTOMIA |
| 3 |
813212 |
AMIDALECTOMIA COM ADENOIDECTOMIA |
| 4 |
806501 |
ARTROSCOPIA |
| 5 |
811602 |
POSTECTOMIA |
| 6 |
08146187 |
FACOEMULSIFICACAO C/IMPL LENTE INTRA-OCULAR DOBRAVEL |
| 7 |
08146179 |
FACECTOMIA C/IMPL LENTE INTRA-OCULAR -EXAMES ULTRASSÔNICA |
| 8 |
19063083 |
FOTOCOAGULACAO A LASER RETINOPATIA DIABÉTICA-POR APLICACAO |
| PROCEDIMENTOS HOSPITALARES |
||
|
|
CÓDIGO |
PROCEDIMENTO |
| 8 |
37002031 |
ADENOIDECTOMIA |
| 9 |
37003038 |
AMIGDALECTOMIA COM OU SEM ADENOIDECTOMIA |
| 10 |
37011030 |
AMIGDALECTOMIA |
| 11 |
39043177 |
ARTRODESE TRIPLICE OU TRANSVERSA |
| 12 |
39028127 |
ARTROPLASTIA DE RESSECCAO DA CABECA FEMORAL |
| 13 |
34001018 |
BARTOLINECTOMIA |
| 14 |
48020095 |
CIRURGIA DE VARIZES BILATERAL |
| 15 |
48020087 |
CIRURGIA DE VARIZES UNILATERAL |
| 16 |
33015082 |
COLECISTECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA |
| 17 |
33004080 |
COLECISTECTOMIA |
| 18 |
33006083 |
COLEDOCOTOMIA COM OU SEM COLECISTECTOMIA |
| 19 |
34021027 |
COLPOPERINEOPLASTIA ANTERIOR E POSTERIOR COM AMPUTAÇÃO DE COLO |
| 20 |
34008020 |
COLPOPERINEOPLASTIA ANTERIOR E POSTERIOR |
| 21 |
39036138 |
CORRECAO CIRURGICA DA FRATURA VICIOSAMENTE CONSOLIDADA DA DIAFISE DO FEMUR |
| 22 |
34005030 |
CURETAGEM SEMIOTICA COM OU SEM DILATAÇÃO DO COLO UTERINO |
| 23 |
33016070 |
EXCISÃO DE LESÃO ANAL |
| 24 |
33001014 |
EXCISÃO E SUTURA DE LESÃO DA BOCA |
| 25 |
36002011 |
EXERESE DE TUMOR DE CONJUNTIVA |
| 26 |
38002132 |
EXERESE E PLÁSTICA DE CISTO SACRO-COCCIGEO |
| 27 |
39010147 |
EXPLORACAO OU TOALETE ARTICULAR COM OU SEM SINOVECTOMIA DO JOELHO |
| 28 |
39006093 |
EXPLORACAO OU TOALETE ARTICULAR COM OU SEM SINOVECTOMIA DO PUNHO |
| 29 |
34008039 |
EXTIRPACAO DE POLIPO UTERINO |
| 30 |
42002079 |
EXTIRPACAO DE TUMOR OU ADENOMA DA MAMA |
| 31 |
33007071 |
FISTULECTOMIA OU FISTULOTOMIA ANAL |
| 32 |
33030073 |
HEMORROIDECTOMIA |
| 33 |
33006113 |
HERNIORRAFIA CRURAL (BILATERAL) |
| 34 |
33005117 |
HERNIORRAFIA CRURAL (UNILATERAL) |
| 35 |
33009112 |
HERNIORRAFIA EPIGÁSTRICA |
| 36 |
33010110 |
HERNIORRAFIA INCISIONAL |
| 37 |
33012113 |
HERNIORRAFIA INGUINAL (BILATERAL) |
| 38 |
33011117 |
HERNIORRAFIA INGUINAL (UNILATERAL) |
| 39 |
33014116 |
HERNIORRAFIA RECIDIVANTE |
| 40 |
33015112 |
HERNIORRAFIA UMBILICAL |
| 41 |
31005101 |
HIPOSPADIA (1 TEMPO) |
| 42 |
31006108 |
HIPOSPADIA (2 TEMPOS) |
| 43 |
34017038 |
HISTERECTOMIA COM ANEXECTOMIA UNI OU BILATERAL |
| 44 |
34010033 |
HISTERECTOMIA TOTAL |
| 45 |
34014039 |
HISTERECTOMIA VAGINAL |
| 46 |
34022040 |
LAQUEADURA TUBÁRIA * |
| 47 |
42004071 |
MASTECTOMIA SIMPLES |
| 48 |
37013017 |
MASTOIDECTOMIA SUBTOTAL |
| 49 |
34021035 |
MIOMECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA |
| 50 |
34012036 |
MIOMECTOMIA |
| 51 |
34001050 |
OOFORECTOMIA UNI OU BILATERAL |
| 52 |
31006078 |
ORQUIDOPEXIA UNILATERAL |
| 53 |
39007146 |
OSTEOTOMIA NO JOELHO |
| 54 |
39039137 |
OSTEOTOMIA DA DIAFISE DO FEMUR |
| 55 |
39040135 |
OSTEOTOMIA DA REGIAO METAFISARIA DISTAL DO FEMUR |
| 56 |
39008150 |
OSTEOTOMIA SUPRA-TUBEROSITARIA DA TIBIA |
| 57 |
31004105 |
POSTECTOMIA |
| 58 |
31005110 |
PROSTATECTOMIA SUPRAPÚBICA |
| 59 |
36007099 |
PTOSE E COLOBOMA DE PALPEBRA |
| 60 |
33023115 |
REPARAÇÃO OUTRAS HÉRNIAS (INCLUI HERNIORRAFIA MUSCULAR) |
| 61 |
31005128 |
RESSECÇÃO ENDOSCÓPICA DE PRÓSTATA |
| 62 |
39002217 |
RETIRADA DE FIO OU PINO TRANS-OSSEO |
| 63 |
37021028 |
SEPTOPLASTIA (DESVIO DO SEPTO) |
| 64 |
37023012 |
TIMPANOPLASTIA (TIPO I - UNILATERAL) |
| 65 |
36012084 |
TRABECULOTOMIA |
| 66 |
34001034 |
TRAQUELECTOMIA (AMPUTAÇÃO CONIZAÇÃO) |
| 67 |
39010090 |
TRATAMENTO CIRÚRGICA DE SÍNDROME COMPRESSIVA EM TÚNEL ÓSTEO-FIBROSO AO NÍVEL DO CARPO |
| 68 |
39004082 |
TRATAMENTO CIRURGICO DA FRATURA VICIOSAMENTE CONSOLIDADA DOS OSSOS DO ANT |
| 69 |
31002072 |
TRATAMENTO CIRÚRGICO DA HIDROCELE |
| 70 |
34013024 |
TRATAMENTO CIRURGICO DA INCONTINENCIA URINARIA POR VIA VAGINAL |
| 71 |
34013024 |
TRATAMENTO CIRÚRGICO DA INCONTINÊNCIA URINÁRIA POR VIA VAGINAL |
| 72 |
31017037 |
TRATAMENTO CIRURGICO DA INCONTINENCIA URINARIA VIA ABDOMINAL (VESICO URETR |
| 73 |
39007103 |
TRATAMENTO CIRURGICO DA RETRACAO DA APONEVROSE PALMAR |
| 74 |
39017141 |
TRATAMENTO CIRURGICO DA ROTURA DE MENISCO- MENISCECTOMIA PARCIAL OU TOTAL |
| 75 |
39010090 |
TRATAMENTO CIRURGICO DA SINDROME COMPRESSIVA EM TUNEL OSTEO-FIBROSO AO NIVEL DO PUNHO |
| 76 |
31003079 |
TRATAMENTO CIRÚRGICO DA VARICOCELE |
| 77 |
39010082 |
TRATAMENTO CIRURGICO DE RETRACAO MUSCULAR AO NIVEL DO ANTEBRACO |
| 78 |
39012174 |
TRATAMENTO CIRURGICO DO DEDO EM MARTELO OU EM GARRA |
| 79 |
36001112 |
TRATAMENTO CIRURGICO DO ESTRABISMO |
| 80 |
39018172 |
TRATAMENTO CIRURGICO DO HALUX VALGUS SEM OSTEOTOMIA DO PRIMEIRO OSSO METAT |
| 81 |
39023176 |
TRATAMENTO CIRURGICO DO PÉ TORTO CONGÊNITO |
| 82 |
37020021 |
TURBINECTOMIA |
| 83 |
31005098 |
VASECTOMIA PARCIAL OU COMPLETA |
| 84 |
36003050 |
VITRECTOMIA POSTERIOR |
*A realização desta cirurgia está condicionada ao atendimento dos critérios estabelecidos na Portaria nº 48, de 11 de fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde.
ANEXO II
| IDENTIFICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA REDE |
||||||||
| 1-UF: |
2-Região/Macro/Microrregião: |
|||||||
| 3- Código do responsável pelo Projeto(IBGE) |
4 - Nome do Município/Estado do responsável pelo Projeto |
5- População do Município/ Estado responsável pelo Projeto |
6- Códigos dos municípios de abrangência (IBGE) |
7- Nome dos municípios de abrangência |
||||
| 8- População dos municípios de abrangência (TCU do ano anterior) |
9 - População total geral * |
10 - Nome do Procedimento |
11- Quantidade total por tipo de procedimento |
12 - Estabelecimentos de saúde que realizarão os procedimentos |
||||
| 13 - Código (CNES) dos estabelecimentos de saúde |
14 - Quantidade Total de Procedimentos Solicitados* * |
15 - Número e data da Deliberação/Resolução da CIB Estadual |
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
||||
| *Total geral da população incluindo o município responsável pelos projetos e os municípios de abrangência. |
||||||||
|
|
|
|
|
|
||||
| ** Total geral de procedimentos solicitados no Projeto. |
||||||||
| INSTRUÇÕES GERAIS |
| A planilha deverá ser preenchida com as seguintes informações: |
| 1 - Nome da unidade da Federação |
| 2 - Nome da região, macro e/ou microrregião |
| 3 - Código (IBGE) do município responsável pelo atendimento |
| 4 - Nome do Município/Estado responsável pelo Projeto |
| 5 - População do Município/Estado responsável pelo Projeto |
| 6- Códigos dos municípios de abrangência (IBGE) |
| 7- Nome dos municípios de abrangência |
| 8- População dos municípios de abrangência (TCU do ano anterior) |
| 9 - População total geral * |
| 10 - Nome do Procedimento |
| 11- Quantidade total por tipo de procedimento |
| 12 - Estabelecimentos de saúde que realizarão os procedimentos |
| 13 - Código (CNES) dos estabelecimentos de saúde |
| 14 - Quantidade Total de Procedimentos Solicitados* * |
| 15 - Número e data da Deliberação/Resolução da CIB Estadual |
ANEXO III
PROGRAMAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 2006 POR UF
| Região - UF |
População Tcu 2005 |
Proposta de Incremento Procedimentos Eletivos |
| Acre |
669.736 |
R$ 1.506.906,00 |
| Amapá |
594.587 |
R$ 1.337.820,75 |
| Amazonas |
3.232.330 |
R$ 7.272.742,50 |
| Pará |
6.970.586 |
R$ 15.683.818,50 |
| Rondônia |
1.534.594 |
R$ 3.452.836,50 |
| Roraima |
391.317 |
R$ 880.463,25 |
| Tocantins |
1.305.728 |
R$ 2.937.888,00 |
| Alagoas |
3.015.912 |
R$ 6.785.802,00 |
| Bahia |
13.815.334 |
R$ 31.084.501,50 |
| Ceará |
8.097.276 |
R$ 18.218.871,00 |
| Maranhão |
6.103.327 |
R$ 13.732.485,75 |
| Paraíba |
3.595.886 |
R$ 8.090.743,50 |
| Pernambuco |
8.413.593 |
R$ 18.930.584,25 |
| Piauí |
3.006.885 |
R$ 6.765.491,25 |
| Rio Grande do Norte |
3.003.087 |
R$ 6.756.945,75 |
| Sergipe |
1.967.791 |
R$ 4.427.529,75 |
| Espírito Santo |
3.408.365 |
R$ 7.668.821,25 |
| Minas Gerais |
19.237.450 |
R$ 43.284.262,50 |
| Rio de Janeiro |
15.383.407 |
R$ 34.612.665,75 |
| São Paulo |
40.442.795 |
R$ 90.996.288,75 |
| Paraná |
10.261.856 |
R$ 23.089.176,00 |
| Rio Grande do Sul |
10.845.087 |
R$ 24.401.445,75 |
| Santa Catarina |
5.866.568 |
R$ 13.199.778,00 |
| Distrito Federal |
2.333.108 |
R$ 5.249.493,00 |
| Goiás |
5.619.917 |
R$ 12.644.813,25 |
| Mato Grosso |
2.803.274 |
R$ 6.307.366,50 |
| Mato Grosso do Sul |
2.264.468 |
R$ 5.095.053,00 |
| TOTAL |
184.184.264 |
R$ 414.414.594,00 |
Fonte: IBGE - (23.02.2006) estimativas populacionais para o TCU/2005.