Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 252, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006(*)

Redefine a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de estruturar uma rede de serviços regionalizada e hierarquizada que permita cuidados integrais à saúde e melhoria do acesso dos pacientes ao atendimento especializado;

Considerando a existência de demanda reprimida para a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade identificada pelos gestores estaduais e municipais;

Considerando a necessidade de utilização de novas estratégias que possam dar conta das necessidades da população, ampliando a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade;

Considerando a necessidade de identificação da demanda reprimida e de redução das filas de espera para procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, possibilitando a organização local do sistema e a ampliação, se necessário, da oferta desses serviços;

Considerando a necessidade de organização dos fluxos de referência e contra-referência para procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, estabelecendo saldo organizativo da rede; e

Considerando a Portaria nº 627/GM, de 26 de abril de 2001, que estabelece que as ações estratégicas sejam custeadas pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, resolve:

Art. 1º Redefinir a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.

Art. 2º Definir que os procedimentos referentes à Campanha Nacional de Cirurgias Eletivas – Cirurgia de Catarata, de Próstata, de Varizes e à Campanha Nacional de Redução da Cegueira Referente a Retinopatia Diabética deverão ser incorporados à Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, conforme descrito no caput desta Portaria.

Parágrafo único. Os procedimentos cirúrgicos eletivos de que trata esta Portaria encontram-se relacionados no Anexo I.

Art. 3º Definir que sejam alvos da estratégia de reestruturação da Política Nacional de Cirurgias Eletivas:

I - todos os municípios de referência de Microrregião/Macrorregião, exceto aqueles municípios que não possuem estrutura hospitalar para atender aos critérios da Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;

II - os estados poderão elaborar projetos dos municípios, nos quais os prestadores estejam sob sua gestão, desde que não estejam contemplados no inciso anterior e conforme suas regiões, no limite de 5 (cinco) projetos/ano; e

III - os estados também poderão elaborar projetos contemplando municípios que não apresentaram projetos, desde que haja pactuação prévia na Comissão Intergestores Bipartite – CIB.

Parágrafo único. Os repasses dos recursos serão efetuados aos Fundos de Saúde dos respectivos estados e/ou municípios executores do projeto, de acordo com a deliberação da CIB.

Art. 4º Definir que o Município/Estado que apresentar projeto para a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade identifique os nomes dos municípios adstritos, bem como a população de abrangência com seus respectivos valores financeiros, sendo imprescindível constar esta relação em declaração da CIB.

Art. 5º Determinar que o projeto contemple no mínimo 2 (duas) especialidades constantes do elenco dos procedimentos incluídos na Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos, conforme descrito no Anexo I a esta Portaria.

Parágrafo único. As especialidades que compõem este elenco são: traumato-ortopedia, otorrinolaringologia, oftalmologia, urologia, ginecologia, angiologia, proctologia, mastologia, gastroenterologia e cirurgia geral.

Art. 6º O parâmetro mínimo do número de cirurgias eletivas de média complexidade a ser realizado conforme os projetos elaborados pelos estados e municípios, será de 0,05% da população estimada pelo TCU de abrangência por projeto apresentado ao Ministério da Saúde.

Art 7º Definir que os projetos informem a demanda de cirurgias e a oferta de serviços existentes e estabeleçam metas físicas levando em conta a população total de abrangência a ser contemplada, de acordo com o Anexo II (disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/SAS), encaminhados à Coordenação-Geral de Média Complexidade Ambulatorial, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, para acompanhamento.

§ 1º O período previsto para execução dos projetos deverá ser no máximo de até 6 (seis) meses, e, caso haja necessidade, poderá ser encaminhado até um complemento ao projeto, desde que já tenha cumprido, no mínimo, 70% das metas do projeto apresentado anteriormente, com respectiva justificativa e que não tenha alcançado o seu limite financeiro.

§ 2º Os gestores deverão estabelecer os fluxos de referência e contra-referência com vistas à execução do projeto.

§ 3º Estabelecer que, para habilitar-se à nova estratégia de ampliação de procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade, os gestores elaborem projetos em conformidade com o Plano Diretor de Regionalização - PDR e/ou a Programação Pactuada e Integrada - PPI do estado;

§ 4º Os projetos encaminhados a CGMCA/DAE/SAS/MS devem contemplar, ainda, os seguintes itens, em conformidade com o Anexo II a esta Portaria:

I -

Nome da unidade da Federação

II -

Nome da região, macro e/ou microrregião

III -

Código (IBGE) do município responsável pelo atendimento

IV -

Nome do Município/Estado responsável pelo Projeto

V -

População do Município/Estado responsável pelo Projeto

VI -

Códigos dos municípios de abrangência (IBGE)

VII -

Nome dos municípios de abrangência

VIII -

População dos municípios de abrangência (TCU do ano anterior)

IX -

População total geral *

X -

Nome do Procedimento

XI -

Quantidade total por tipo de procedimento

XII -

Estabelecimentos de  saúde que realizarão os   procedimentos

XIII -

Código (CNES) dos estabelecimentos  de saúde

XIV -

Quantidade Total de Procedimentos Solicitados* *

Art. 8º O Ministério da Saúde avaliará as metas previstas realizadas trimestralmente, porém, se ao final dos 6 (seis) meses da execução do projeto não houver o cumprimento de no mínimo 70% da meta estabelecida, os recursos repassados mês a mês serão restituídos ao Ministério da Saúde, proporcionalmente ao percentual não realizado.

Parágrafo único. O controle e a avaliação da produção encaminhada pelo Estado/Município serão realizados pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle da Secretaria de Atenção a Saúde.

Art. 9º Os estados e os municípios que tiveram seus projetos contemplados em 2005, em conformidade com a Portaria nº 486/GM, de 31 de março de 2005, que se encontram em execução em 2006 poderão apresentar, ao projeto, aditivo específico para contemplar os procedimentos previstos nos antigos mutirões nacionais, catarata, retinopatia diabética, varizes e próstata.

Art. 10. Os estados e os municípios poderão apresentar o segundo projeto obedecendo ao descrito no artigo 8º desta Portaria.

Art. 11. As Autorizações de Internação Hospitalar - AIH e as APACS referentes aos procedimentos cirúrgicos eletivos de média complexidade apresentados nos projeto deverão seguir as séries numéricas conforme a Portaria nº 567/SAS/MS, de 13 de outubro de 2005.

Art. 12. O valor total de cada projeto será de R$ 2,25 per capita/ano, aplicado à população total a ser contemplada (somatório das populações-alvo, conforme o fluxo de referência pactuado nas CIB), no limite estabelecido no Anexo III.

Parágrafo único. O valor total do incremento referente ao termo aditivo especificado no artigo 9º desta Portaria, será de 1,25 per capita/ano aplicado à população total a ser contemplada (somatório das populações-alvo, conforme o fluxo de referência pactuado nas CIB).

Art. 13. Esses recursos serão transferidos mês a mês, correspondente a 1/6 do total de recursos previstos para 6 (seis) meses de projeto, e serão financiados por Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência março de 2006.

Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 486/GM, de 31 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 130, de 8 de julho de 2005, Seção 1, página 21.

SARAIVA FELIPE

(*) Republicada por ter saído com incorreção no original, no Diário Oficial da União nº 28, de 8 de fevereiro de 2006, Seção 1, Páginas 32 a 34.

ANEXO I

PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS

 

CÓDIGO

PROCEDIMENTO

1

813201

ADENOIDECTOMIA

2

813202

AMIDALECTOMIA

3

813212

AMIDALECTOMIA COM ADENOIDECTOMIA

4

806501

ARTROSCOPIA

5

811602

POSTECTOMIA

6

08146187

FACOEMULSIFICACAO C/IMPL LENTE INTRA-OCULAR DOBRAVEL

7

08146179

FACECTOMIA C/IMPL LENTE INTRA-OCULAR -EXAMES ULTRASSÔNICA

8

19063083

FOTOCOAGULACAO A LASER RETINOPATIA DIABÉTICA-POR APLICACAO

PROCEDIMENTOS HOSPITALARES

 

CÓDIGO

PROCEDIMENTO

8

37002031

ADENOIDECTOMIA

9

37003038

AMIGDALECTOMIA COM OU SEM ADENOIDECTOMIA

10

37011030

AMIGDALECTOMIA

11

39043177

ARTRODESE TRIPLICE OU TRANSVERSA

12

39028127

ARTROPLASTIA DE RESSECCAO DA CABECA FEMORAL

13

34001018

BARTOLINECTOMIA

14

48020095

CIRURGIA DE VARIZES BILATERAL

15

48020087

CIRURGIA DE VARIZES UNILATERAL

16

33015082

COLECISTECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA

17

33004080

COLECISTECTOMIA

18

33006083

COLEDOCOTOMIA COM OU SEM COLECISTECTOMIA

19

34021027

COLPOPERINEOPLASTIA ANTERIOR E POSTERIOR COM AMPUTAÇÃO DE COLO

20

34008020

COLPOPERINEOPLASTIA ANTERIOR E POSTERIOR

21

39036138

CORRECAO CIRURGICA DA FRATURA VICIOSAMENTE CONSOLIDADA DA DIAFISE DO FEMUR

22

34005030

CURETAGEM SEMIOTICA COM OU SEM DILATAÇÃO DO COLO UTERINO

23

33016070

EXCISÃO DE LESÃO ANAL

24

33001014

EXCISÃO E SUTURA DE LESÃO DA BOCA

25

36002011

EXERESE DE TUMOR DE CONJUNTIVA

26

38002132

EXERESE E PLÁSTICA DE CISTO SACRO-COCCIGEO

27

39010147

EXPLORACAO OU TOALETE ARTICULAR COM OU SEM SINOVECTOMIA DO JOELHO

28

39006093

EXPLORACAO OU TOALETE ARTICULAR COM OU SEM SINOVECTOMIA DO PUNHO

29

34008039

EXTIRPACAO DE POLIPO UTERINO

30

42002079

EXTIRPACAO DE TUMOR OU ADENOMA DA MAMA

31

33007071

FISTULECTOMIA OU FISTULOTOMIA ANAL

32

33030073

HEMORROIDECTOMIA

33

33006113

HERNIORRAFIA CRURAL (BILATERAL)

34

33005117

HERNIORRAFIA CRURAL (UNILATERAL)

35

33009112

HERNIORRAFIA EPIGÁSTRICA

36

33010110

HERNIORRAFIA INCISIONAL

37

33012113

HERNIORRAFIA INGUINAL (BILATERAL)

38

33011117

HERNIORRAFIA INGUINAL (UNILATERAL)

39

33014116

HERNIORRAFIA RECIDIVANTE

40

33015112

HERNIORRAFIA UMBILICAL

41

31005101

HIPOSPADIA (1 TEMPO)

42

31006108

HIPOSPADIA (2 TEMPOS)

43

34017038

HISTERECTOMIA COM ANEXECTOMIA UNI OU BILATERAL

44

34010033

HISTERECTOMIA TOTAL

45

34014039

HISTERECTOMIA VAGINAL

46

34022040

LAQUEADURA TUBÁRIA *

47

42004071

MASTECTOMIA SIMPLES

48

37013017

MASTOIDECTOMIA SUBTOTAL

49

34021035

MIOMECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA

50

34012036

MIOMECTOMIA

51

34001050

OOFORECTOMIA UNI OU BILATERAL

52

31006078

ORQUIDOPEXIA UNILATERAL

53

39007146

OSTEOTOMIA  NO  JOELHO

54

39039137

OSTEOTOMIA DA DIAFISE DO FEMUR

55

39040135

OSTEOTOMIA DA REGIAO METAFISARIA DISTAL DO FEMUR

56

39008150

OSTEOTOMIA SUPRA-TUBEROSITARIA DA TIBIA

57

31004105

POSTECTOMIA

58

31005110

PROSTATECTOMIA SUPRAPÚBICA

59

36007099

PTOSE E COLOBOMA DE PALPEBRA

60

33023115

REPARAÇÃO OUTRAS HÉRNIAS (INCLUI HERNIORRAFIA MUSCULAR)

61

31005128

RESSECÇÃO ENDOSCÓPICA DE PRÓSTATA

62

39002217

RETIRADA DE FIO OU PINO TRANS-OSSEO

63

37021028

SEPTOPLASTIA (DESVIO DO SEPTO)

64

37023012

TIMPANOPLASTIA (TIPO I - UNILATERAL)

65

36012084

TRABECULOTOMIA

66

34001034

TRAQUELECTOMIA (AMPUTAÇÃO CONIZAÇÃO)

67

39010090

TRATAMENTO CIRÚRGICA DE SÍNDROME COMPRESSIVA EM TÚNEL ÓSTEO-FIBROSO AO NÍVEL DO CARPO

68

39004082

TRATAMENTO CIRURGICO DA FRATURA VICIOSAMENTE CONSOLIDADA DOS OSSOS  DO ANT

69

31002072

TRATAMENTO CIRÚRGICO DA HIDROCELE

70

34013024

TRATAMENTO CIRURGICO DA INCONTINENCIA URINARIA POR VIA VAGINAL

71

34013024

TRATAMENTO CIRÚRGICO DA INCONTINÊNCIA URINÁRIA POR VIA VAGINAL

72

31017037

TRATAMENTO CIRURGICO DA INCONTINENCIA URINARIA VIA ABDOMINAL (VESICO URETR

73

39007103

TRATAMENTO CIRURGICO DA RETRACAO DA APONEVROSE PALMAR

74

39017141

TRATAMENTO CIRURGICO DA ROTURA DE MENISCO- MENISCECTOMIA PARCIAL OU TOTAL

75

39010090

TRATAMENTO CIRURGICO DA SINDROME COMPRESSIVA EM TUNEL OSTEO-FIBROSO AO NIVEL DO PUNHO

76

31003079

TRATAMENTO CIRÚRGICO DA VARICOCELE

77

39010082

TRATAMENTO CIRURGICO DE RETRACAO MUSCULAR AO NIVEL DO ANTEBRACO

78

39012174

TRATAMENTO CIRURGICO DO DEDO EM MARTELO OU EM GARRA

79

36001112

TRATAMENTO CIRURGICO DO ESTRABISMO

80

39018172

TRATAMENTO CIRURGICO DO HALUX VALGUS SEM OSTEOTOMIA DO PRIMEIRO OSSO METAT

81

39023176

TRATAMENTO CIRURGICO DO PÉ TORTO CONGÊNITO

82

37020021

TURBINECTOMIA

83

31005098

VASECTOMIA PARCIAL OU COMPLETA

84

36003050

VITRECTOMIA POSTERIOR

*A realização desta cirurgia está condicionada ao atendimento dos critérios estabelecidos na Portaria nº 48, de 11 de fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde.

ANEXO II

IDENTIFICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA REDE

1-UF:

2-Região/Macro/Microrregião:

3- Código do responsável pelo Projeto(IBGE) 

4 - Nome do Município/Estado do responsável pelo Projeto

5- População do Município/ Estado responsável pelo Projeto

6- Códigos dos municípios de abrangência (IBGE) 

7- Nome dos municípios de abrangência 

8- População dos municípios de abrangência (TCU do ano anterior)

9 - População total geral *

10 - Nome do Procedimento

11- Quantidade total por tipo de procedimento

12 - Estabelecimentos de saúde que realizarão os   procedimentos

13 - Código (CNES) dos estabelecimentos  de saúde 

14 - Quantidade Total de Procedimentos Solicitados* *

15 - Número e data da Deliberação/Resolução da CIB Estadual

 

 

 

 

 

 

 

*Total geral da população incluindo o município responsável pelos projetos e os municípios de abrangência.

 

 

 

 

 

** Total geral de procedimentos solicitados no Projeto.

                 

 

INSTRUÇÕES GERAIS

A planilha deverá ser preenchida com as seguintes informações:

1 - Nome da unidade da Federação

2 - Nome da região, macro e/ou microrregião

3 - Código (IBGE) do município responsável pelo atendimento

4 - Nome do Município/Estado responsável pelo Projeto

5 - População do Município/Estado responsável pelo Projeto

6- Códigos dos municípios de abrangência (IBGE) 

7- Nome dos municípios de abrangência 

8- População dos municípios de abrangência (TCU do ano anterior)

9 - População total geral * 

10 - Nome do Procedimento

11- Quantidade total por tipo de procedimento

12 - Estabelecimentos de  saúde que realizarão os   procedimentos

13 - Código (CNES) dos estabelecimentos  de saúde 

14 - Quantidade Total de Procedimentos Solicitados* *

15 - Número e data da Deliberação/Resolução da CIB Estadual

ANEXO III

PROGRAMAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 2006 POR UF

Região - UF

População Tcu 2005

Proposta de Incremento Procedimentos Eletivos

Acre

669.736

R$ 1.506.906,00

Amapá

594.587

R$ 1.337.820,75

Amazonas

3.232.330

R$ 7.272.742,50

Pará

6.970.586

R$ 15.683.818,50

Rondônia

1.534.594

R$ 3.452.836,50

Roraima

391.317

R$ 880.463,25

Tocantins

1.305.728

R$ 2.937.888,00

Alagoas

3.015.912

R$ 6.785.802,00

Bahia

13.815.334

R$ 31.084.501,50

Ceará

8.097.276

R$ 18.218.871,00

Maranhão

6.103.327

R$ 13.732.485,75

Paraíba

3.595.886

R$ 8.090.743,50

Pernambuco

8.413.593

R$ 18.930.584,25

Piauí

3.006.885

R$ 6.765.491,25

Rio Grande do Norte

3.003.087

R$ 6.756.945,75

Sergipe

1.967.791

R$ 4.427.529,75

Espírito Santo

3.408.365

R$ 7.668.821,25

Minas Gerais

19.237.450

R$ 43.284.262,50

Rio de Janeiro

15.383.407

R$ 34.612.665,75

São Paulo

40.442.795

R$ 90.996.288,75

Paraná

10.261.856

R$ 23.089.176,00

Rio Grande do Sul

10.845.087

R$ 24.401.445,75

Santa Catarina

5.866.568

R$ 13.199.778,00

Distrito Federal

2.333.108

R$ 5.249.493,00

Goiás

5.619.917

R$ 12.644.813,25

Mato Grosso

2.803.274

R$ 6.307.366,50

Mato Grosso do Sul

2.264.468

R$ 5.095.053,00

TOTAL

184.184.264

R$ 414.414.594,00

Fonte: IBGE - (23.02.2006) estimativas populacionais para o TCU/2005.

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