Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 300, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006

Institui o programa "Ministério da Saúde Livre do Tabaco", com a finalidade de elaborar e implementar ações educativas e curativas destinadas a conscientizar os funcionários e os visitantes da instituição em relação aos males provocados pelo uso do tabaco.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, uso das atribuições legais que lhe confere o inciso II, art. 87, da Constituição Federal, e

Considerando as disposições da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas;

Considerando a necessidade de preservar a saúde dos funcionários e dos visitantes da instituição; e

Considerando a inexistência de espaços adequados, devidamente isolados e com arejamento suficiente para uso dos fumantes, resolve:

Art. 1º Instituir o programa “Ministério da Saúde Livre do Tabaco”, com a finalidade de elaborar e implementar ações educativas e curativas destinadas a conscientizar os funcionários e os visitantes da instituição em relação aos males provocados pelo uso do tabaco, em suas diversas formas, e as necessidades de manter em condições ideais de salubridade o ambiente de trabalho.

Parágrafo único. Fica constituída comissão encarregada da elaboração e da implementação do programa referido neste artigo, sob a coordenação do Secretário de Atenção à Saúde, cujos membros serão designados pelo respectivo representante de cada uma das seguintes unidades: (Membros designados pela PRT SAS/MS nº 296 de 27.04.2006)

I - Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde - AISA/GM;

II - Assessoria de Comunicação Social - ASCOM/GM;

III - Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde - Secretaria-Executiva;

IV - Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH/SAA/SE

a) Coordenação de Planejamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos - CODER/CGRH/SAA/SE;

b) Coordenação de Atenção Integral à Saúde do Servidor - CAS/CGRH/SAA/SE;

V - Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS;

VI - Secretaria de Atenção à Saúde - SAS;

VII - Instituto Nacional de Câncer - INCa/SAS;

VIII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES;

IX - Secretaria de Gestão Participativa - SGP;

X - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;

XI - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

XII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e

XIII - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

Art. 2º Determinar a fiel observância, em todas as dependências do Ministério da Saúde, tanto as sediadas no Distrito Federal como as sediadas nos estados e nos municípios, do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.294, de 1996, que proíbe o uso, nas repartições públicas, de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo serão consideradas transgressão disciplinar, segundo a tipificação dos incisos III e IV do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cabendo aos dirigentes do Ministério a adoção das medidas preconizadas em seu art.143.

Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2.818/GM, de 28 de maio de 1998, publicada no Diário Oficial da União n° 102, de 2 de junho de 1998, Seção 1, página 48 e 49.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

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