Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui no âmbito do Sistema de Comunicação
Social do Ministério da Saúde, a Coordenação-Geral
do Portal da Saúde na Internet e Intranet.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro
de 2004, da Subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência
da República, a Resolução nº 7, de 29 de julho de
2002, do Conselho de Governo – Comitê Executivo do Governo Eletrônico,
a Instrução Normativa nº 31, de 10 de setembro de 2003,
da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica
da Presidência da República, e
Considerando a necessidade de criar uma política interna que garanta
o acesso facilitado do cidadão-usuário e também do servidor
público do Sistema Único de Saúde às informações
disponíveis na área da saúde;
Considerando a necessidade de garantir a qualidade da informação
disponibilizada e de implementar, no âmbito do Ministério da
Saúde, normas que regulem a fidelidade das informações
e a responsabilidade das fontes;
Considerando a necessidade de resgatar e reordenar o extenso acervo de informações
contidas no Portal da Saúde e de priorizar as de maior alcance social
e interesse público; e
Considerando a necessidade de disponibilizar aos gestores do Sistema Único
de Saúde das três esferas de governo informações
que possam dotá-los de mais uma importante ferramenta de gestão,
resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema de Comunicação
Social do Ministério da Saúde, a Coordenação-Geral
do Portal da Saúde na Internet e Intranet, com as seguintes competências:
I - compatibilizar a estrutura e o funcionamento do Portal
do Ministério da Saúde na Internet e na Intranet à legislação
em vigor;
II - difundir uma cultura de orientação ao
cidadão no tocante à gestão de conteúdos para
a Internet;
III - aprovar a estrutura e o padrão das páginas
componentes do Portal do Ministério da Saúde na Internet e na
Intranet e dos órgãos vinculados ao Ministério da Saúde;
IV - planejar, implementar e monitorar o desenvolvimento
de serviços e a oferta de informação pelo Portal do Ministério
da Saúde na Intranet e na Internet;
V - supervisionar a programação visual e a
arquitetura de informação das páginas (webdesign) e submetê-la
à Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica da Presidência da República;
VI - articular-se com os órgãos vinculados
ao Ministério da Saúde, objetivando a padronização
das estruturas de informação e das interfaces gráficas
que serão veiculadas;
VII - definir o processo e o fluxo formal de alimentação
e atualização de informações nas páginas
do sítio;
VIII - avaliar o material produzido por outras unidades do
Ministério da Saúde;
IX - publicar conteúdos de interesse gerados por outras
unidades do Ministério da Saúde;
X - coordenar o Conselho Gestor da Internet e Intranet do
Ministério da Saúde, constituído para exercer função
consultiva, tendo em vista a operacionalização das diretrizes
estabelecidas nesta Portaria; e
XI - manter equipe técnica de gestão de conteúdos
para o cabal cumprimento de suas finalidades.
Art. 2º O Conselho Gestor da Internet e Intranet do Ministério
da Saúde, citado no artigo anterior, será constituído
por um representante da Coordenação do Portal da Saúde
e por um representante de cada uma das seguintes unidades do Ministério
da Saúde:
I - Assessoria de Comunicação Social do Gabinete
do Ministro;
II - Departamento de Informática do SUS - DATASUS
- da Secretaria-Executiva;
III - Secretaria de Atenção à Saúde;
IV - Secretaria de Gestão Participativa;
V - Secretaria de Vigilância em Saúde;
VI - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
VII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde;
VIII - Fundação Nacional de Saúde -–
FUNASA;
IX - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
X - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA; e
XI - Agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS;
Art. 3º Para cumprir as responsabilidades e as competências estabelecidas
no Artigo 1º desta Portaria, a Coordenação-Geral do Portal
do Ministério da Saúde contará com a cooperação
e a participação das diversas unidades e Áreas Técnicas
do Ministério da Saúde, que se responsabilizarão por:
I - propor a criação de páginas e a
implementação de melhorias no âmbito de suas atribuições,
orientando-se pelos padrões definidos pela Coordenação-Geral
do Portal, à qual deverá submeter o material produzido; e
II - promover a atualização e a manutenção
da integridade, da consistência e da fidelidade das informações
por elas providas.
Art. 4º Compete à Secretaria Executiva, por meio do Departamento
de Informática do SUS -DATASUS:
I - desenvolver e manter os recursos de infra-estrutura tecnológica
(hardware, software e telecomunicações) necessários à
oferta dos serviços e informações do sítio;
II - desenvolver os aplicativos para implementação
ou adaptação e aperfeiçoamento constantes dos serviços
para meio eletrônico;
III - capacitar técnicos de outras unidades do Ministério
da Saúde para a elaboração e a manutenção
das páginas de suas responsabilidades;
IV - realizar prospecção de novas tecnologias;
e
V - implementar e manter mecanismos de segurança e
de monitoramento de acesso, de acordo com a lei.
Art. 5º O Ministério da Saúde, por meio do Portal da Saúde
na Internet e na Intranet, implementará uma política editorial
para o conteúdo de seus sítios e serviços on-line, de
acordo com as seguintes diretrizes:
I - toda a informação será organizada
em bancos de dados administrados por módulo descentralizados de gestão;
II - As informações e as serviços on-line
serão estruturados de modo a permitir seu manuseio e manutenção
independentemente da participação de técnicos especializados;
III - para todo conteúdo publicado será exigida,
quando for o caso, a data da informação e na periodicidade de
atualização;
IV - estabelecer-se-ão mecanismos de monitoramento
da inclusão e da atualização de conteúdos e da
expiração da validade das informações;
V - cada Secretaria, Fundação, Agência
Reguladora, unidade do Ministério da Saúde, por meio de seu
dirigente, indicará um servidor responsável pela gestão
de conteúdos de Internet e Intranet;
VI - ao Gestor de Conteúdo caberá a responsabilidade
de avaliar a pertinência e autorizar a inclusão de novos conteúdos
no Portal do Ministério da Saúde, devendo informar à
Coordenação-Geral do Portal a agregação de novos
conteúdos à sua área de gestão;
VII - a criação de novas áreas de conteúdo
no Portal do Ministério da Saúde somente será autorizada
mediante o envio, pelo Gestor de Conteúdo, de Termo de Referência
para Inclusão de Novos Conteúdos (ver Anexo I), devidamente
preenchido, à Coordenação-Geral do Portal;
VIII - após a publicação desta Portaria,
será vedada a manutenção de conteúdos de áreas
técnico-administrativas “independentes”, publicadas fora
da área de conteúdo da secretaria ou do órgão
vinculado ao MS ou sem o conhecimento de seus dirigentes, e as áreas
temáticas hoje existentes nesta condição terão
prazo definido pelo Conselho Gestor de Internet para adequação
às diretrizes aqui contidas, sob pena de serem excluídas do
Portal;
IX - caberá à Coordenação-Geral
do Portal, sempre que demandado pelas secretarias ou órgãos
vinculados ao Ministério da Saúde por meio do Termo de Referência
para a Inclusão de Novos Conteúdos, reunir-se com o Gestor de
Conteúdo da área demandante e um representante do DATASUS para
avaliar a utilidade pública, a pertinência e as necessidades
tecnológicas exigidas pelos conteúdos que se pretendem publicar;
X - a perspectiva de continuidade/perenidade do serviço
e a capacidade da área técnico-administrativa de assegurar a
atualização contínua dos conteúdos serão
levadas em conta para o deferimento ou não da demanda;
XI - será levado em conta, ainda, o interesse da administração,
manifestado formalmente pela Secretaria Executiva ou pela Assessoria Especial
do Ministro ou por sua Chefia de Gabinete;
XII - somente após a análise deste termo a
Coordenação-Geral do Portal decidirá pelo deferimento
ou não da solicitação;
XIII - é política do Ministério da Saúde
para a Internet e a Intranet a promoção constante da usabilidade
e da acessibilidade da arquitetura de informação, estabelecendo
o contido no Anexo II a esta Portaria como indispensável para sua concretização;
XIV - a Coordenação do Portal, em colaboração
com a Ouvidoria do Sistema Único de Saúde e o Departamento de
Informática do SUS - DATASUS, implementará instrumentos para
medição e controle estatístico do uso de seu sítio
na Internet, incluindo:
a) tráfego de usuários e uso dos serviços
disponibilizados no Portal;
b) índice de atendimento às consultas e solicitações
efetuadas pelos usuários; e
c) - estabelecimento de procedimentos para a realização
de pesquisas on-line sobre a qualidade dos serviços e das informações
prestadas, bem como da satisfação dos usuários;
Art. 6º O Ministério da Saúde implantará serviço
de comunicação direta com o usuário, em colaboração
com a Ouvidoria do Sistema Único de Saúde e o Departamento de
Informática do - DATASUS, denominado “Fale Conosco”, contemplando
as seguintes características:
I - possibilidade de o usuário escrever ao Ministério
da Saúde por correio eletrônico ou por meio de formulário
apropriado, para quaisquer fins, garantindo resposta à solicitação,
mesmo que seja a mera informação de seu encaminhamento para
qualquer outro órgão da Administração Federal;
II - responder, sempre que possível, às solicitações
encaminhadas no prazo de cinco dias úteis, devendo o usuário
ser informado quando esse prazo não puder ser observado;
III - orientar o usuário a encaminhar para o endereço
eletrônico do serviço “Fale com o Governo” (governo@brasil.gov.br)
mensagens que tratem de assuntos relacionados com qualquer outro órgão
ou entidade do governo federal;
IV - estruturar serviço de estatística em relação
ao conteúdo das mensagens recebidas, tais como problemas, críticas
e sugestões;
V - informar na página do sítio, o nome da
unidade organizacional ou do servidor designado como responsável pelo
atendimento das mensagens recebidas;
VI - facultativamente, oferecer salas de bate-papo ou fóruns,
a serem disponibilizados no caso de existir política de acesso e funcionalidade,
desde que definidos:
a) os temas de discussão;
b) a presença de moderadores;
c) a possibilidade de troca de arquivos;
d) os mecanismos de controle do conteúdo distribuído
ou trocado;
e) o tempo de duração da sessão, se
for o caso; e
f) a identificação dos responsáveis
pelo serviço.
Art.7º O Portal da Saúde deverá atuar para que a maior
quantidade possível de conteúdo seja agregada em um mesmo nome
de domínio, criando, se necessário, estrutura de subdomínios,
adotando, eventualmente, nomes de domínio alternativos ou de fantasia,
desde que usados apenas para divulgações, vedando a incorporação
em subdomínios de sítios independentes, sem vinculação
com o Ministério da Saúde.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
ANEXO I
Informações que deverão constar no Termo de Referência
para Inclusão de Novos Conteúdos no Portal do Ministério
da Saúde na Internet e na Intranet
· Nome da secretaria ou órgão e assinatura do secretário
ou dirigente.
· Nome e assinatura do servidor apresentado como responsável
pelo gerenciamento de conteúdos para a Internet da secretaria ou do
órgão demandante e também, se for o caso, de conteúdo
de áreas técnico-administrativas.
· Indicação dos conteúdos temáticos, serviços
on-line e dos públicos-alvos aos quais se destinam, organizados em
três grandes categorias: Cidadão, Gestor de Saúde Pública
e Profissional de Saúde.
· Indicação e detalhamento de públicos-alvos
específicos – ou subcategorias – no interior das três
grandes categorias de públicos-alvos se for o caso.
· Respeito à vedação legal de agrupar conteúdos
segundo a estrutura organizacional do órgão ou entidade.
· Priorização de conteúdo: proposta de hierarquização
dos assuntos por ordem decrescente de importância.
· Proposta de mapa de arquitetura da informação –
vinculação entre temas, correlações com outros
conteúdos do Portal, etc.
· Mensuração do valor que os conteúdos a serem
publicados no sítio do Ministério da Saúde agregarão
à Administração Pública Federal.
· Indicação da existência de pessoal qualificado
e disponível para gerenciamento das páginas com as informações
das áreas técnico-administrativas, contemplando número
de profissionais, nome e qualificação de cada um deles.
· Indicação da necessidade ou não de treinamento
de pessoal para assumir o gerenciamento de páginas com conteúdos
de áreas técnico-administrativas, contemplando número
de profissionais e a qualificação de cada um deles.
· Indicação de sítios correlatos ou de interesse
para os assuntos da área técnico-administrativa - seja no Portal
da Saúde, seja fora dele.
ANEXO II
Tendo em vista a obrigatoriedade legal de busca a promoção
constante da usabilidade e a acessibilidade da arquitetura de informação,
o Portal do Ministério da Saúde adotará as seguintes
orientações técnicas:
· Uso obrigatório do idioma português, podendo haver
versões em outros idiomas, preferencialmente o espanhol e o inglês.
· Uso obrigatório de diagramação dinamicamente
ajustável na produção do layout das páginas.
· Conter, a página principal, informação sobre
todo o conteúdo.
· Dispor de conteúdo agrupado exclusivamente por assunto -
e não segundo a estrutura organizacional do MS.
· Estruturação de conteúdo de modo a privilegiar
a prestação de serviço ao cidadão.
· Harmonização de elementos de função
semelhante de modo que sejam apresentados com forma e localização
análogas.
· Disponibilizar ligação para página com respostas
aos questionamentos mais freqüentes dirigidos ao MS.
· Alocação de conteúdo de maior valor para o
usuário na parte superior da página.
· Forçar a abertura de nova janela sempre que houver ligações
para páginas externas ao domínio.
· Disponibilizar versão alternativa compatível com programas
de uso consagrado, quando utilizada nova tecnologia na construção
de página.
· Utilizar padrões técnicos que não exijam equipamentos
de grande performance ou programas pouco difundidos.
· Adoção de estratégias de navegação
que economizem toques, propiciando rapidez de acesso e uso intuitivo dos comandos
e opções.