Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui no âmbito do Sistema de Comunicação Social do Ministério da Saúde, a Coordenação-Geral do Portal da Saúde na Internet e Intranet.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, da Subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, a Resolução nº 7, de 29 de julho de 2002, do Conselho de Governo – Comitê Executivo do Governo Eletrônico, a Instrução Normativa nº 31, de 10 de setembro de 2003, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, e
Considerando a necessidade de criar uma política interna que garanta o acesso facilitado do cidadão-usuário e também do servidor público do Sistema Único de Saúde às informações disponíveis na área da saúde;
Considerando a necessidade de garantir a qualidade da informação disponibilizada e de implementar, no âmbito do Ministério da Saúde, normas que regulem a fidelidade das informações e a responsabilidade das fontes;
Considerando a necessidade de resgatar e reordenar o extenso acervo de informações contidas no Portal da Saúde e de priorizar as de maior alcance social e interesse público; e
Considerando a necessidade de disponibilizar aos gestores do Sistema Único de Saúde das três esferas de governo informações que possam dotá-los de mais uma importante ferramenta de gestão, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema de Comunicação Social do Ministério da Saúde, a Coordenação-Geral do Portal da Saúde na Internet e Intranet, com as seguintes competências:
I - compatibilizar a estrutura e o funcionamento do Portal do Ministério da Saúde na Internet e na Intranet à legislação em vigor;
II - difundir uma cultura de orientação ao cidadão no tocante à gestão de conteúdos para a Internet;
III - aprovar a estrutura e o padrão das páginas componentes do Portal do Ministério da Saúde na Internet e na Intranet e dos órgãos vinculados ao Ministério da Saúde;
IV - planejar, implementar e monitorar o desenvolvimento de serviços e a oferta de informação pelo Portal do Ministério da Saúde na Intranet e na Internet;
V - supervisionar a programação visual e a arquitetura de informação das páginas (webdesign) e submetê-la à Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
VI - articular-se com os órgãos vinculados ao Ministério da Saúde, objetivando a padronização das estruturas de informação e das interfaces gráficas que serão veiculadas;
VII - definir o processo e o fluxo formal de alimentação e atualização de informações nas páginas do sítio;
VIII - avaliar o material produzido por outras unidades do Ministério da Saúde;
IX - publicar conteúdos de interesse gerados por outras unidades do Ministério da Saúde;
X - coordenar o Conselho Gestor da Internet e Intranet do Ministério da Saúde, constituído para exercer função consultiva, tendo em vista a operacionalização das diretrizes estabelecidas nesta Portaria; e
XI - manter equipe técnica de gestão de conteúdos para o cabal cumprimento de suas finalidades.
Art. 2º O Conselho Gestor da Internet e Intranet do Ministério da Saúde, citado no artigo anterior, será constituído por um representante da Coordenação do Portal da Saúde e por um representante de cada uma das seguintes unidades do Ministério da Saúde:
I - Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro;
II - Departamento de Informática do SUS - DATASUS - da Secretaria-Executiva;
III - Secretaria de Atenção à Saúde;
IV - Secretaria de Gestão Participativa;
V - Secretaria de Vigilância em Saúde;
VI - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
VII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
VIII - Fundação Nacional de Saúde -– FUNASA;
IX - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
X - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e
XI - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
Art. 3º Para cumprir as responsabilidades e as competências estabelecidas no Artigo 1º desta Portaria, a Coordenação-Geral do Portal do Ministério da Saúde contará com a cooperação e a participação das diversas unidades e Áreas Técnicas do Ministério da Saúde, que se responsabilizarão por:
I - propor a criação de páginas e a implementação de melhorias no âmbito de suas atribuições, orientando-se pelos padrões definidos pela Coordenação-Geral do Portal, à qual deverá submeter o material produzido; e
II - promover a atualização e a manutenção da integridade, da consistência e da fidelidade das informações por elas providas.
Art. 4º Compete à Secretaria Executiva, por meio do Departamento de Informática do SUS -DATASUS:
I - desenvolver e manter os recursos de infra-estrutura tecnológica (hardware, software e telecomunicações) necessários à oferta dos serviços e informações do sítio;
II - desenvolver os aplicativos para implementação ou adaptação e aperfeiçoamento constantes dos serviços para meio eletrônico;
III - capacitar técnicos de outras unidades do Ministério da Saúde para a elaboração e a manutenção das páginas de suas responsabilidades;
IV - realizar prospecção de novas tecnologias; e
V - implementar e manter mecanismos de segurança e de monitoramento de acesso, de acordo com a lei.
Art. 5º O Ministério da Saúde, por meio do Portal da Saúde na Internet e na Intranet, implementará uma política editorial para o conteúdo de seus sítios e serviços on-line, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - toda a informação será organizada em bancos de dados administrados por módulo descentralizados de gestão;
II - As informações e as serviços on-line serão estruturados de modo a permitir seu manuseio e manutenção independentemente da participação de técnicos especializados;
III - para todo conteúdo publicado será exigida, quando for o caso, a data da informação e na periodicidade de atualização;
IV - estabelecer-se-ão mecanismos de monitoramento da inclusão e da atualização de conteúdos e da expiração da validade das informações;
V - cada Secretaria, Fundação, Agência Reguladora, unidade do Ministério da Saúde, por meio de seu dirigente, indicará um servidor responsável pela gestão de conteúdos de Internet e Intranet;
VI - ao Gestor de Conteúdo caberá a responsabilidade de avaliar a pertinência e autorizar a inclusão de novos conteúdos no Portal do Ministério da Saúde, devendo informar à Coordenação-Geral do Portal a agregação de novos conteúdos à sua área de gestão;
VII - a criação de novas áreas de conteúdo no Portal do Ministério da Saúde somente será autorizada mediante o envio, pelo Gestor de Conteúdo, de Termo de Referência para Inclusão de Novos Conteúdos (ver Anexo I), devidamente preenchido, à Coordenação-Geral do Portal;
VIII - após a publicação desta Portaria, será vedada a manutenção de conteúdos de áreas técnico-administrativas “independentes”, publicadas fora da área de conteúdo da secretaria ou do órgão vinculado ao MS ou sem o conhecimento de seus dirigentes, e as áreas temáticas hoje existentes nesta condição terão prazo definido pelo Conselho Gestor de Internet para adequação às diretrizes aqui contidas, sob pena de serem excluídas do Portal;
IX - caberá à Coordenação-Geral do Portal, sempre que demandado pelas secretarias ou órgãos vinculados ao Ministério da Saúde por meio do Termo de Referência para a Inclusão de Novos Conteúdos, reunir-se com o Gestor de Conteúdo da área demandante e um representante do DATASUS para avaliar a utilidade pública, a pertinência e as necessidades tecnológicas exigidas pelos conteúdos que se pretendem publicar;
X - a perspectiva de continuidade/perenidade do serviço e a capacidade da área técnico-administrativa de assegurar a atualização contínua dos conteúdos serão levadas em conta para o deferimento ou não da demanda;
XI - será levado em conta, ainda, o interesse da administração, manifestado formalmente pela Secretaria Executiva ou pela Assessoria Especial do Ministro ou por sua Chefia de Gabinete;
XII - somente após a análise deste termo a Coordenação-Geral do Portal decidirá pelo deferimento ou não da solicitação;
XIII - é política do Ministério da Saúde para a Internet e a Intranet a promoção constante da usabilidade e da acessibilidade da arquitetura de informação, estabelecendo o contido no Anexo II a esta Portaria como indispensável para sua concretização;
XIV - a Coordenação do Portal, em colaboração com a Ouvidoria do Sistema Único de Saúde e o Departamento de Informática do SUS - DATASUS, implementará instrumentos para medição e controle estatístico do uso de seu sítio na Internet, incluindo:
a) tráfego de usuários e uso dos serviços disponibilizados no Portal;
b) índice de atendimento às consultas e solicitações efetuadas pelos usuários; e
c) - estabelecimento de procedimentos para a realização de pesquisas on-line sobre a qualidade dos serviços e das informações prestadas, bem como da satisfação dos usuários;
Art. 6º O Ministério da Saúde implantará serviço de comunicação direta com o usuário, em colaboração com a Ouvidoria do Sistema Único de Saúde e o Departamento de Informática do - DATASUS, denominado “Fale Conosco”, contemplando as seguintes características:
I - possibilidade de o usuário escrever ao Ministério da Saúde por correio eletrônico ou por meio de formulário apropriado, para quaisquer fins, garantindo resposta à solicitação, mesmo que seja a mera informação de seu encaminhamento para qualquer outro órgão da Administração Federal;
II - responder, sempre que possível, às solicitações encaminhadas no prazo de cinco dias úteis, devendo o usuário ser informado quando esse prazo não puder ser observado;
III - orientar o usuário a encaminhar para o endereço eletrônico do serviço “Fale com o Governo” (governo@brasil.gov.br) mensagens que tratem de assuntos relacionados com qualquer outro órgão ou entidade do governo federal;
IV - estruturar serviço de estatística em relação ao conteúdo das mensagens recebidas, tais como problemas, críticas e sugestões;
V - informar na página do sítio, o nome da unidade organizacional ou do servidor designado como responsável pelo atendimento das mensagens recebidas;
VI - facultativamente, oferecer salas de bate-papo ou fóruns, a serem disponibilizados no caso de existir política de acesso e funcionalidade, desde que definidos:
a) os temas de discussão;
b) a presença de moderadores;
c) a possibilidade de troca de arquivos;
d) os mecanismos de controle do conteúdo distribuído ou trocado;
e) o tempo de duração da sessão, se for o caso; e
f) a identificação dos responsáveis pelo serviço.
Art.7º O Portal da Saúde deverá atuar para que a maior quantidade possível de conteúdo seja agregada em um mesmo nome de domínio, criando, se necessário, estrutura de subdomínios, adotando, eventualmente, nomes de domínio alternativos ou de fantasia, desde que usados apenas para divulgações, vedando a incorporação em subdomínios de sítios independentes, sem vinculação com o Ministério da Saúde.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
ANEXO I
Informações que deverão constar no Termo de Referência para Inclusão de Novos Conteúdos no Portal do Ministério da Saúde na Internet e na Intranet
· Nome da secretaria ou órgão e assinatura do secretário ou dirigente.
· Nome e assinatura do servidor apresentado como responsável pelo gerenciamento de conteúdos para a Internet da secretaria ou do órgão demandante e também, se for o caso, de conteúdo de áreas técnico-administrativas.
· Indicação dos conteúdos temáticos, serviços on-line e dos públicos-alvos aos quais se destinam, organizados em três grandes categorias: Cidadão, Gestor de Saúde Pública e Profissional de Saúde.
· Indicação e detalhamento de públicos-alvos específicos – ou subcategorias – no interior das três grandes categorias de públicos-alvos se for o caso.
· Respeito à vedação legal de agrupar conteúdos segundo a estrutura organizacional do órgão ou entidade.
· Priorização de conteúdo: proposta de hierarquização dos assuntos por ordem decrescente de importância.
· Proposta de mapa de arquitetura da informação – vinculação entre temas, correlações com outros conteúdos do Portal, etc.
· Mensuração do valor que os conteúdos a serem publicados no sítio do Ministério da Saúde agregarão à Administração Pública Federal.
· Indicação da existência de pessoal qualificado e disponível para gerenciamento das páginas com as informações das áreas técnico-administrativas, contemplando número de profissionais, nome e qualificação de cada um deles.
· Indicação da necessidade ou não de treinamento de pessoal para assumir o gerenciamento de páginas com conteúdos de áreas técnico-administrativas, contemplando número de profissionais e a qualificação de cada um deles.
· Indicação de sítios correlatos ou de interesse para os assuntos da área técnico-administrativa - seja no Portal da Saúde, seja fora dele.
ANEXO II
Tendo em vista a obrigatoriedade legal de busca a promoção constante da usabilidade e a acessibilidade da arquitetura de informação, o Portal do Ministério da Saúde adotará as seguintes orientações técnicas:
· Uso obrigatório do idioma português, podendo haver versões em outros idiomas, preferencialmente o espanhol e o inglês.
· Uso obrigatório de diagramação dinamicamente ajustável na produção do layout das páginas.
· Conter, a página principal, informação sobre todo o conteúdo.
· Dispor de conteúdo agrupado exclusivamente por assunto - e não segundo a estrutura organizacional do MS.
· Estruturação de conteúdo de modo a privilegiar a prestação de serviço ao cidadão.
· Harmonização de elementos de função semelhante de modo que sejam apresentados com forma e localização análogas.
· Disponibilizar ligação para página com respostas aos questionamentos mais freqüentes dirigidos ao MS.
· Alocação de conteúdo de maior valor para o usuário na parte superior da página.
· Forçar a abertura de nova janela sempre que houver ligações para páginas externas ao domínio.
· Disponibilizar versão alternativa compatível com programas de uso consagrado, quando utilizada nova tecnologia na construção de página.
· Utilizar padrões técnicos que não exijam equipamentos de grande performance ou programas pouco difundidos.
· Adoção de estratégias de navegação que economizem toques, propiciando rapidez de acesso e uso intuitivo dos comandos e opções.