Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 358, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006

(Revogada pela PRT GM/MS nº 3.277 de 22.12.2006)

Institui diretrizes para contratação de serviços assistenciais no âmbito do Sistema Único de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 199, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a complementaridade na contratação de instituições privadas para a prestação de serviços de saúde, e

Considerando que, a partir da Constituição Federal (art. 30, inciso VII) e da Lei Orgânica da Saúde (art. 18, inciso I, e art. 17, inciso III) compete ao município e, supletivamente, ao estado, gerir e executar serviços públicos de atendimento à saúde da população, podendo recorrer, de maneira complementar aos serviços ofertados pela iniciativa privada, quando os serviços de saúde da rede pública forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial necessária;

Considerando o contido no art. 16, inciso XIV, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), “elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência a saúde”;

Considerando a aplicabilidade aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios das normas gerais da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da legislação complementar especialmente o que estabelecem os arts. 15, inciso XI, 17, inciso XI, 18, inciso X, 24, 26 e 43 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando a Lei nº 9.637, de 18 de maio de 1998, que institui e qualifica como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam de interesse coletivo;

Considerando o Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;

Considerando a necessidade de implementar a contratação de serviços de saúde pelos gestores públicos, baseada em critérios uniformes; e

Considerando a Resolução nº 71, do Conselho Nacional de Saúde, de 2 de setembro de 1993, resolve:

Art. 1º Institui diretrizes para contratação de serviços assistenciais no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Art. 2º Estabelecer que, quando utilizada toda a capacidade instalada dos serviços públicos de saúde e, comprovada e justificada a necessidade por meio de Plano Operativo da rede própria, o gestor poderá complementar a oferta com serviços privados de assistência à saúde.

§ 1º A necessidade de complementar a rede de serviços será comprovada por meio de Plano Operativo individualizado de todas as unidades de saúde locais.

§ 2º A complementação de serviços deverá considerar a Regionalização, a Pactuação, a Programação e os parâmetros de cobertura assistencial conforme legislação vigente.

§ 3º A complementação de serviços deverá estar prevista no Plano de Saúde ou em outro documento devidamente aprovado pelo Conselho de Saúde.

§ 4º A participação complementar no SUS dos serviços privados de assistência à saúde será formalizada mediante contrato ou convênio celebrado com o município e/ou o estado, observadas as normas para licitações e contratos da Administração Pública e o disposto nesta Portaria.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, será utilizado o termo contratação de serviços para todo e qualquer acordo firmado entre o Poder Público e o Setor Privado.

§ 1º Quando houver cooperação entre órgãos públicos de níveis de governo diferentes, o instrumento utilizado será o Termo de Cooperação entre entes Públicos.

§ 2º Para a complementaridade de serviços com o Setor Privado serão utilizados os seguintes instrumentos:

I - convênio para empresas filantrópicas ou sem fins lucrativos;

II - contrato de gestão com organizações sociais, quando o objeto do contrato for a transferência de gestão de um órgão estatal; e

III - contrato administrativo com empresas privadas de fins lucrativos, ou, em casos excepcionais, com filantrópicas e organizações sociais.

Art. 4º Os serviços públicos de assistência à saúde sob gerência de um nível de governo e gestão de outro deverão ter instrumentos formalizados, considerando a legislação vigente.

Parágrafo único. O documento de que trata este artigo, a ser firmado entre estados e municípios, deverá ser o Termo de Cooperação Entre Entes Públicos.

Art. 5º Esgotada a capacidade de prestação de ações e serviços de saúde pelos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, a gestão do Sistema Único de Saúde nos municípios, nos estados e no Distrito Federal deverá dar preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos, para participação complementar no sistema.

Parágrafo único. O instrumento utilizado para firmar acordo entre o Poder Público e as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos deverá ser convênio, que confere a tais entidades a condição de parceira do Poder Público.

Art. 6º Independentemente das condições técnicas e operacionais e de outros requisitos e exigências fixadas pelos gestores do SUS, de possuir registro atualizado no Conselho Nacional de Assistência Social, a entidade filantrópica e sem fins lucrativos deverá satisfazer, para a celebração de convênio com a esfera de governo interessada, os requisitos básicos contidos na Lei nº 8.666/93 e no art. 3º do Decreto nº 2.536, 6 de abril de 1998.

Art. 7º Do convênio constará, além de outros requisitos específicos estipulados por municípios e estados, os seguintes elementos:

I - utilização da capacidade instalada da entidade pelo convenente, incluídos os equipamentos médico-hospitalares de modo que a utilização desses equipamentos para atender clientela particular, incluída a proveniente de convênios com entidades privadas, somente será permitida depois de esgotada a sua utilização em favor da clientela universalizada, e desde que estejam garantidos, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da capacidade instalada para o atendimento dessa clientela, ressalvadas as excepcionalidades previstas em lei;

II - em decorrência da parceria estabelecida, a direção do Sistema Único de Saúde deverá praticar fiscalização permanente na entidade, no tocante aos recursos públicos recebidos; e

III - obrigatoriamente, a apresentação, no mínimo a cada semestre, de relatórios de atividades que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto do convênio.

Art. 8º Nos casos em que as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos não firmarem convênio com a administração pública por não concordarem com os termos do convênio ou com seus requisitos, essas deixam de gozar do privilégio da preferência na contratação, concorrendo com as demais empresas no processo de licitação.

Art. 9º Será firmado contrato de gestão com as Organizações Sociais quando o objeto do contrato for transferência da gerência de um órgão público para a entidade conforme determinado pela Lei nº 9.637/98.

§ 1º Quando o objeto for a contratação de serviços prestados pela Organização Social o instrumento será o contrato administrativo.

§ 2º A licitação será dispensável, conforme o inciso XXIV, do art. 24 da Lei nº 8.666/93 para a contratação de Organizações Sociais.

Art. 10. Nos contratos de gestão, nos convênios e nos termos de cooperação entre entes públicos será exigida a elaboração de um Plano Operativo, que é um instrumento que define metas pactuadas e fluxo de serviços.

§ 1º O Plano Operativo deverá ser elaborado também no caso das instituições públicas para fins de organização de rede e demonstração de capacidade instalada.

§ 2º As metas serão definidas pelo gestor em conjunto com o prestador de acordo com as necessidades e peculiaridades.

Art. 11. Esgotadas as possibilidades de realizar convênios com as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, a administração pública, com base na Lei de Licitações, deverá realizar o certame licitatório para fins de contratação de empresas privadas de fins lucrativos, observados os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Parágrafo único. Nos casos em que as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos não firmem convênio, elas poderão concorrer em igualdade de condições com as demais empresas no processo licitatório. Para esses casos, o instrumento a ser firmado é o Contrato Administrativo.

Art. 12. Nos instrumentos firmados para fins de contratação de serviços de assistência à saúde celebrados por municípios, estados e Distrito Federal deverão constar, além das cláusulas necessárias de que trata a legislação pertinente, as decorrentes da especificidade e da relevância pública das ações e serviços de saúde:

I - os estabelecimentos contratados deverão estar com o registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;

II - os estabelecimentos contratados serão submetidos a avaliações sistemáticas de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde - PNASS;

III - os serviços contratados estarão sob regulação instituída pelo gestor local;

IV - para efeito da remuneração dos serviços contratados deverão ter como referência a Tabela de Procedimentos SUS;

V - o contratado deverá entregar ao usuário ou responsável, no ato da saída do estabelecimento, documento de histórico do atendimento prestado ou resumo de alta, onde conste, também, a informação da gratuidade do atendimento;

VI - será garantido o acesso dos conselhos de saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização;

VII - os serviços contratados deverão seguir as diretrizes da Política Nacional de Humanização - PNH;

VIII - os serviços hospitalares contratados deverão preencher a CIH, conforme determinado pelas Portarias GM nº 221, de 24 de março de 1999, e nº 1.722, de 22 de setembro de 2005, e demais alterações; e

IX – em conformidade ao art. 26, § 2º, da Lei nº 8.080/90, os serviços contratados submeter-se-ão às normas emanadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 13. Os municípios, os estados e o Distrito Federal deverão adotar instrumentos para controle dos contratos e convênios visando garantir o acesso da população aos serviços contratados.

Art. 14. Os municípios e os estados poderão suplementar objeto desta Portaria para atender as suas necessidades e/ou as peculiaridades locais.

Art. 15. Estabelecer que o prazo para cumprimento do determinado nesta Portaria seja de 1 (um) ano, a contar da data de publicação.

Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, é obrigatório o preenchimento dos campos referentes a contrato no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – SCNES.

Art. 16. Estabelecer que o Manual de Orientações para Contratação de Serviços de Saúde no SUS esteja disponível no endereço: www.saude.gov.br/sas (acessar portarias e localizar por ano e mês de publicação)

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Art. 18. Ficando revogada a Portaria nº 1.286/GM, de 26 de outubro de 1993, publicada no Diário Oficial da União n° 209, de 3 de novembro de 1003, Seção 1, e a Portaria n° 1.695/GM, de 23 de setembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União n° 184, de 26 de setembro de 1994, Seção 1.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

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