Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui diretrizes para contratação de serviços
assistenciais no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no art. 199, § 1º, da Constituição
Federal, que prevê a complementaridade na contratação
de instituições privadas para a prestação de serviços
de saúde, e
Considerando que, a partir da Constituição Federal (art. 30,
inciso VII) e da Lei Orgânica da Saúde (art. 18, inciso I, e
art. 17, inciso III) compete ao município e, supletivamente, ao estado,
gerir e executar serviços públicos de atendimento à saúde
da população, podendo recorrer, de maneira complementar aos
serviços ofertados pela iniciativa privada, quando os serviços
de saúde da rede pública forem insuficientes para garantir a
cobertura assistencial necessária;
Considerando o contido no art. 16, inciso XIV, da Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), “elaborar
normas para regular as relações entre o Sistema Único
de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência
a saúde”;
Considerando a aplicabilidade aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
das normas gerais da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da legislação
complementar especialmente o que estabelecem os arts. 15, inciso XI, 17, inciso
XI, 18, inciso X, 24, 26 e 43 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Lei nº 9.637, de 18 de maio de 1998, que institui e qualifica
como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam de interesse coletivo;
Considerando o Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe
sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
Considerando a necessidade de implementar a contratação de
serviços de saúde pelos gestores públicos, baseada em
critérios uniformes; e
Considerando a Resolução nº 71, do Conselho Nacional de
Saúde, de 2 de setembro de 1993, resolve:
Art. 1º Institui diretrizes para contratação de serviços
assistenciais no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º Estabelecer que, quando utilizada toda a capacidade instalada
dos serviços públicos de saúde e, comprovada e justificada
a necessidade por meio de Plano Operativo da rede própria, o gestor
poderá complementar a oferta com serviços privados de assistência
à saúde.
§ 1º A necessidade de complementar a rede de serviços
será comprovada por meio de Plano Operativo individualizado de todas
as unidades de saúde locais.
§ 2º A complementação de serviços
deverá considerar a Regionalização, a Pactuação,
a Programação e os parâmetros de cobertura assistencial
conforme legislação vigente.
§ 3º A complementação de serviços
deverá estar prevista no Plano de Saúde ou em outro documento
devidamente aprovado pelo Conselho de Saúde.
§ 4º A participação complementar
no SUS dos serviços privados de assistência à saúde
será formalizada mediante contrato ou convênio celebrado com
o município e/ou o estado, observadas as normas para licitações
e contratos da Administração Pública e o disposto nesta
Portaria.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, será utilizado
o termo contratação de serviços para todo e qualquer
acordo firmado entre o Poder Público e o Setor Privado.
§ 1º Quando houver cooperação entre
órgãos públicos de níveis de governo diferentes,
o instrumento utilizado será o Termo de Cooperação entre
entes Públicos.
§ 2º Para a complementaridade de serviços
com o Setor Privado serão utilizados os seguintes instrumentos:
I - convênio para empresas filantrópicas ou
sem fins lucrativos;
II - contrato de gestão com organizações
sociais, quando o objeto do contrato for a transferência de gestão
de um órgão estatal; e
III - contrato administrativo com empresas privadas de fins
lucrativos, ou, em casos excepcionais, com filantrópicas e organizações
sociais.
Art. 4º Os serviços públicos de assistência à
saúde sob gerência de um nível de governo e gestão
de outro deverão ter instrumentos formalizados, considerando a legislação
vigente.
Parágrafo único. O documento de que trata este artigo, a ser
firmado entre estados e municípios, deverá ser o Termo de Cooperação
Entre Entes Públicos.
Art. 5º Esgotada a capacidade de prestação de ações
e serviços de saúde pelos órgãos e entidades da
administração pública direta, indireta e fundacional,
a gestão do Sistema Único de Saúde nos municípios,
nos estados e no Distrito Federal deverá dar preferência às
entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos, para participação
complementar no sistema.
Parágrafo único. O instrumento utilizado para firmar acordo
entre o Poder Público e as entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos deverá ser convênio, que confere a tais entidades
a condição de parceira do Poder Público.
Art. 6º Independentemente das condições técnicas
e operacionais e de outros requisitos e exigências fixadas pelos gestores
do SUS, de possuir registro atualizado no Conselho Nacional de Assistência
Social, a entidade filantrópica e sem fins lucrativos deverá
satisfazer, para a celebração de convênio com a esfera
de governo interessada, os requisitos básicos contidos na Lei nº
8.666/93 e no art. 3º do Decreto nº 2.536, 6 de abril de 1998.
Art. 7º Do convênio constará, além de outros requisitos
específicos estipulados por municípios e estados, os seguintes
elementos:
I - utilização da capacidade instalada da entidade
pelo convenente, incluídos os equipamentos médico-hospitalares
de modo que a utilização desses equipamentos para atender clientela
particular, incluída a proveniente de convênios com entidades
privadas, somente será permitida depois de esgotada a sua utilização
em favor da clientela universalizada, e desde que estejam garantidos, no mínimo,
60% (sessenta por cento) da capacidade instalada para o atendimento dessa
clientela, ressalvadas as excepcionalidades previstas em lei;
II - em decorrência da parceria estabelecida, a direção
do Sistema Único de Saúde deverá praticar fiscalização
permanente na entidade, no tocante aos recursos públicos recebidos;
e
III - obrigatoriamente, a apresentação, no
mínimo a cada semestre, de relatórios de atividades que demonstrem,
quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto do convênio.
Art. 8º Nos casos em que as entidades filantrópicas e as sem
fins lucrativos não firmarem convênio com a administração
pública por não concordarem com os termos do convênio
ou com seus requisitos, essas deixam de gozar do privilégio da preferência
na contratação, concorrendo com as demais empresas no processo
de licitação.
Art. 9º Será firmado contrato de gestão com as Organizações
Sociais quando o objeto do contrato for transferência da gerência
de um órgão público para a entidade conforme determinado
pela Lei nº 9.637/98.
§ 1º Quando o objeto for a contratação
de serviços prestados pela Organização Social o instrumento
será o contrato administrativo.
§ 2º A licitação será dispensável,
conforme o inciso XXIV, do art. 24 da Lei nº 8.666/93 para a contratação
de Organizações Sociais.
Art. 10. Nos contratos de gestão, nos convênios e nos termos
de cooperação entre entes públicos será exigida
a elaboração de um Plano Operativo, que é um instrumento
que define metas pactuadas e fluxo de serviços.
§ 1º O Plano Operativo deverá ser elaborado
também no caso das instituições públicas para
fins de organização de rede e demonstração de
capacidade instalada.
§ 2º As metas serão definidas pelo gestor
em conjunto com o prestador de acordo com as necessidades e peculiaridades.
Art. 11. Esgotadas as possibilidades de realizar convênios com as entidades
filantrópicas e sem fins lucrativos, a administração
pública, com base na Lei de Licitações, deverá
realizar o certame licitatório para fins de contratação
de empresas privadas de fins lucrativos, observados os casos de dispensa e
inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. Nos casos em que as entidades filantrópicas
e as sem fins lucrativos não firmem convênio, elas poderão
concorrer em igualdade de condições com as demais empresas no
processo licitatório. Para esses casos, o instrumento a ser firmado
é o Contrato Administrativo.
Art. 12. Nos instrumentos firmados para fins de contratação
de serviços de assistência à saúde celebrados por
municípios, estados e Distrito Federal deverão constar, além
das cláusulas necessárias de que trata a legislação
pertinente, as decorrentes da especificidade e da relevância pública
das ações e serviços de saúde:
I - os estabelecimentos contratados deverão estar
com o registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
- CNES;
II - os estabelecimentos contratados serão submetidos
a avaliações sistemáticas de acordo com o Programa Nacional
de Avaliação de Serviços de Saúde - PNASS;
III - os serviços contratados estarão sob regulação
instituída pelo gestor local;
IV - para efeito da remuneração dos serviços
contratados deverão ter como referência a Tabela de Procedimentos
SUS;
V - o contratado deverá entregar ao usuário
ou responsável, no ato da saída do estabelecimento, documento
de histórico do atendimento prestado ou resumo de alta, onde conste,
também, a informação da gratuidade do atendimento;
VI - será garantido o acesso dos conselhos de saúde
aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização;
VII - os serviços contratados deverão seguir
as diretrizes da Política Nacional de Humanização - PNH;
VIII - os serviços hospitalares contratados deverão
preencher a CIH, conforme determinado pelas Portarias GM nº 221, de 24
de março de 1999, e nº 1.722, de 22 de setembro de 2005, e demais
alterações; e
IX – em conformidade ao art. 26, § 2º, da
Lei nº 8.080/90, os serviços contratados submeter-se-ão
às normas emanadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 13. Os municípios, os estados e o Distrito Federal deverão
adotar instrumentos para controle dos contratos e convênios visando
garantir o acesso da população aos serviços contratados.
Art. 14. Os municípios e os estados poderão suplementar objeto
desta Portaria para atender as suas necessidades e/ou as peculiaridades locais.
Art. 15. Estabelecer que o prazo para cumprimento do determinado nesta Portaria
seja de 1 (um) ano, a contar da data de publicação.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, é
obrigatório o preenchimento dos campos referentes a contrato no Sistema
de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – SCNES.
Art. 16. Estabelecer que o Manual de Orientações para Contratação
de Serviços de Saúde no SUS esteja disponível no endereço:
www.saude.gov.br/sas (acessar portarias e localizar por ano e mês de
publicação)
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Art. 18. Ficando revogada a Portaria nº 1.286/GM, de 26 de outubro de
1993, publicada no Diário Oficial da União n° 209, de 3
de novembro de 1003, Seção 1, e a Portaria n° 1.695/GM,
de 23 de setembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União
n° 184, de 26 de setembro de 1994, Seção 1.