Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 561, DE 16 DE MARÇO DE 2006 

Institui no âmbito do Ministério da Saúde a Comissão Permanente de Telesaúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º  Instituir no âmbito do Ministério da Saúde a Comissão Permanente de Telesaúde, com as seguintes atribuições:

I - assessoramento de projetos em telesaúde em andamento no Ministério da Saúde;

II - elaboração de proposta para estabelecer padrões de intercâmbio de informações, avaliação de qualidade de projetos de telemedicina e telesaúde;

III - estudo e avaliação de propostas para reembolso de serviços desenvolvidos por instituições universitárias e hospitalares, na área de saúde, por meio do uso de recursos de telemedicina e telesaúde;

IV - acompanhamento de sistemática para atualização profissional continuada por telesaúde;

V - formação de base de informação estratégica sobre implementação de telemedicina e telesaúde;

VI - desenvolvimento de trabalhos cooperados com diversos órgãos governamentais e privados para facilitar a estruturação de telemedicina e telesaúde no País;

VII - constituição de Conselho Assessor de Telemedicina e Telesaúde; e

VIII - identificação e formação de grupo de Centros Colaboradores.

Art. 2º  A Comissão terá a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério da Saúde;

II - dois representantes do Ministério da Educação;

III - um representante do Ministério da Defesa;

IV - um representante da Organização Pan-Americana da Saúde;

V - um representante da Faculdade da Universidade de São Paulo;

VI - um representante da Universidade Estadual do Amazonas;

VII - um representante da Universidade Estadual do Rio de Janeiro;

VIII - um representante da Universidade Federal de Minas Gerais;

IX - um representante da Universidade Federal de Pernambuco;

X - um representante da Universidade Federal de Santa Catarina; e

XI - um representante da Universidade Federal de São Paulo.

Art. 3º  Estabelecer que a coordenação dos trabalhos da Comissão Permanente fique a cargo da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.

Parágrafo único.  A indicação de outras Instituições de Ensino Superior (IES) ficará a cargo da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.

Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SARAIVA FELIPE

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