Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui no âmbito do Ministério da Saúde a Comissão Permanente de Telesaúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Instituir no âmbito do Ministério da Saúde a Comissão Permanente de Telesaúde, com as seguintes atribuições:
I - assessoramento de projetos em telesaúde em andamento no Ministério da Saúde;
II - elaboração de proposta para estabelecer padrões de intercâmbio de informações, avaliação de qualidade de projetos de telemedicina e telesaúde;
III - estudo e avaliação de propostas para reembolso de serviços desenvolvidos por instituições universitárias e hospitalares, na área de saúde, por meio do uso de recursos de telemedicina e telesaúde;
IV - acompanhamento de sistemática para atualização profissional continuada por telesaúde;
V - formação de base de informação estratégica sobre implementação de telemedicina e telesaúde;
VI - desenvolvimento de trabalhos cooperados com diversos órgãos governamentais e privados para facilitar a estruturação de telemedicina e telesaúde no País;
VII - constituição de Conselho Assessor de Telemedicina e Telesaúde; e
VIII - identificação e formação de grupo de Centros Colaboradores.
Art. 2º A Comissão terá a seguinte composição:
I - dois representantes do Ministério da Saúde;
II - dois representantes do Ministério da Educação;
III - um representante do Ministério da Defesa;
IV - um representante da Organização Pan-Americana da Saúde;
V - um representante da Faculdade da Universidade de São Paulo;
VI - um representante da Universidade Estadual do Amazonas;
VII - um representante da Universidade Estadual do Rio de Janeiro;
VIII - um representante da Universidade Federal de Minas Gerais;
IX - um representante da Universidade Federal de Pernambuco;
X - um representante da Universidade Federal de Santa Catarina; e
XI - um representante da Universidade Federal de São Paulo.
Art. 3º Estabelecer que a coordenação dos trabalhos da Comissão Permanente fique a cargo da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
Parágrafo único. A indicação de outras Instituições de Ensino Superior (IES) ficará a cargo da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.