Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 591, DE 23 DE MARÇO DE 2006

Altera o Regimento Interno da Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de garantir a qualidade da informação disponibilizada e de implementar, no âmbito do Ministério da Saúde, normas que regulem a fidelidade das informações e a responsabilidade das fontes;

Considerando a necessidade de compatibilizar as competências da Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Saúde às atuais políticas e diretrizes da área, sobretudo no que se refere à divulgação de informações por meio de mídias eletrônicas; e

Considerando, ainda, a necessidade de constituir vínculos de articulação com os órgãos e as unidades do Ministério da Saúde, no sentido de se estabelecer padronização dos procedimentos para a elaboração dos conteúdos a serem divulgados, resolve:

Art. 1º  Alterar o inciso III do art. 2º do Anexo I à Portaria nº 2.123/GM, de 7 de outubro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ 3. Assessoria de Comunicação Social;

   3.1. Divisão de Imprensa;

   3.1.1. Serviço de Jornalismo e Divulgação;

   3.1.2. Serviço de Gestão do Portal da Saúde na Internet e na Intranet;

   3.1.3. Serviço de Informação Dirigida e Comunicação Interna;

   3.2. Divisão de Publicidade e Promoção Institucional;

   3.2.1. Serviço de Publicidade;

   3.2.2. Serviço de Promoção Institucional;

   3.3. Coordenação de Promoção e Eventos; e

   3.4. Serviço de Apoio Administrativo.”

Art. 2º  À Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) compete planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério da Saúde, estando sujeita à orientação normativa do órgão responsável pela Comunicação Social da Presidência da República.

Art. 3º  À Divisão de Imprensa compete criar e promover instrumentos de divulgação do Ministério da Saúde, bem como:

I - promover a articulação do Ministério da Saúde com instituições responsáveis pela captação, produção e difusão de notícias;

II - redigir, editar e divulgar matérias e notícias de interesse do Ministério da Saúde e das entidades vinculadas;

III - definir normas e padrões para a divulgação de informações do Ministério da Saúde na Internet e na Intranet;

IV - produzir, criar e gerenciar instrumentos de informações das ações do Ministério da Saúde dirigidos ao público interno, aos gestores de saúde e aos formadores de opinião;

V - acompanhar e promover a imagem institucional do Ministério da Saúde e das entidades vinculadas; e

VI - planejar, coordenar e executar as ações de divulgação e mobilização para as ações de saúde.

§ 1º  Estarão subordinados à Divisão de Imprensa os Serviços de Jornalismo e Divulgação, de Gestão do Portal da Saúde na Internet e na Intranet, e de Informação Dirigida e Comunicação Interna.

§ 2º  As áreas de Comunicação das entidades vinculadas, mesmo não subordinadas à Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Saúde, deverão seguir as diretrizes dela emanadas e mantê-la informada de suas ações e atividades.

Art. 4º  Ao Serviço de Jornalismo e Divulgação compete:

I - elaborar os planos de divulgação das ações e programas do Ministério da Saúde;

II - cuidar da imagem do Ministro, do Ministério, dos Secretários e dos Diretores junto à opinião pública;

III - elaborar conteúdos para os veículos de comunicação internos e externos; e

IV - elaborar material destinado a públicos especializados, gestores, profissionais de saúde e outros, assim como a mídias alternativas.

Parágrafo único. Estão subordinados ao Serviço de Jornalismo e Divulgação:

a) jornalistas responsáveis pelo acompanhamento e assessoramento das diversas Secretarias e áreas técnicas do Ministério da Saúde;

b) serviço e equipe de Radiojornalismo;

c) fotojornalismo; e

d) banco de dados e clipping;

Art 5º  Ao Serviço de Informação Dirigida e Comunicação Interna compete:

I - a implementação do planejamento da comunicação interna do Ministério da Saúde;

II - a criação e o gerenciamento de instrumentos de informação das ações do Ministério da Saúde dirigidos ao público interno, aos gestores e aos formadores de opinião; e

III - a elaboração de conteúdos para Internet e Intranet e ações do endomarketing.

Parágrafo único.  É vedado, no âmbito das Secretarias do Ministério da Saúde, a criação de núcleos de comunicação ou a contratação de serviços de divulgação sem a anuência da ASCOM.

Art. 6º  Ao Serviço de Gestão do Portal da Saúde na Internet e na Intranet, compete:

I - supervisionar as áreas técnicas das Secretarias que mantêm conteúdos próprios no sítio do Ministério da Saúde;

II - implantar sistemas de informação que privilegiem a utilidade pública, a orientação do cidadão e a prestação de serviço a gestores e a profissionais de saúde;

III - promover, em parceria com o DATASUS, o bom funcionamento do sítio do Ministério da Saúde, da Internet e da Intranet, por meio da manutenção permanente de seus equipamentos e sistemas de informática;

IV - promover, em parceria com o DATASUS, as atualizações tecnológicas que envolvam desenvolvimento de sistemas, manutenção, treinamento de pessoal e sistemas de segurança aplicados a software e a hardware; e

V - prestar apoio técnico, em parceria com o DATASUS, às Áreas Técnicas e às Secretarias que mantêm áreas de conteúdos próprios.

Parágrafo único.  Os técnicos das Secretarias responsáveis pela gestão de conteúdos para a Internet deverão observar as diretrizes de arquitetura da informação definidas na Portaria nº 593/GM, de 23 de março de 2006, especialmente quanto à necessidade de implantar sistemas de informação que privilegiem a utilidade pública, a orientação do cidadão e a prestação de serviços a gestores e profissionais de saúde.

Art. 7º  À Divisão de Publicidade e Promoção Institucional compete:

I - planejar, coordenar e executar ações de divulgação, publicidade e mobilização para as ações de saúde; e

II - elaborar os planos de divulgação das ações e programas do Ministério da Saúde.

Art. 8º  Ao Serviço de Publicidade compete:

I - executar as campanhas publicitárias de utilidade pública de educação, informação e promoção da saúde, no âmbito do Ministério da Saúde; e

II - cuidar da imagem do Ministro, do Ministério da Saúde , dos Secretários e dos Diretores junto à opinião pública.

Art. 9º  Ao Serviço de Promoção Institucional compete:

I - executar, sob supervisão da Comunicação Social da Presidência da República, as campanhas institucionais sobre saúde desenvolvidas pelo Governo Federal; e

II - executar e apoiar a produção de material gráfico e audiovisual destinado às ações promocionais e institucionais do Ministério da Saúde.

Art. 10. As ações relacionadas à publicação e divulgação de informações deverão ser exercidas de forma coordenada entre a Assessoria de Comunicação Social e a Coordenação-Geral de Documentação e Informação, de forma a garantir a coerência e a qualidade das mesmas, voltadas especialmente para os seguintes assuntos:

§ 1º  Todas as publicações institucionais de caráter informativo ou periódico deverão, preferencialmente, ser elaborados pela equipe da ASCOM, ou terem prévia aprovação dela.

§ 2º  Os trabalhos como manuais, documentos técnico-científicos ou didáticos somente poderão ser elaborados e publicados com a aprovação da Coordenação-Geral de Documentação e Informação (CGDI) e do Conselho Editorial do Ministério da Saúde (Coned).

Art. 11.  À Coordenação de Promoção e Eventos compete:

I - assessorar tecnicamente no planejamento, no gerenciamento e na execução de eventos e outras promoções da saúde;

II - elaborar propostas e pareceres técnicos sobre ações de promoção e eventos; e

III - desenvolver projetos e coordenar as demandas das áreas técnicas relacionadas à promoção e à realização de eventos.

Art. 12.  Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I - acompanhar o cronograma de eventos e promover a interlocução com Áreas Técnicas;

II - acompanhar e supervisionar as etapas de execução dos eventos e das demais ações no âmbito da Assessoria de Comunicação Social; e

III - organizar reuniões e identificar, em conjunto com as Áreas Técnicas, as necessidades dos eventos.

Art. 13.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14.  Ficam revogados os arts. 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 do Anexo I à Portaria nº 2.123/GM, de 7 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 196, de 11 de outubro de 2004, Seção 1.

SARAIVA FELIPE

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde