Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, o Sistema de Comunicação Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de organizar um Sistema de Comunicação Social para o Ministério da Saúde e de definir sua estrutura de funcionamento;
Considerando a relevância da ordenação, da organização e da normatização da produção de diferentes publicações, tais como: manuais, documentos técnico-científicos ou didáticos, material para divulgação das ações do Ministério, entre outros;
Considerando que o reforço da comunicação intersetorial e a troca de experiência revela-se indispensável para a constituição de relacionamentos entre gestores e colaboradores, por meio de compartilhamento de objetivos; e
Considerando a importância de se transformar colaboradores em aliados, fomentando a noção de que o seu sucesso está associado ao sucesso das políticas públicas implementadas pelo Ministério da Saúde e seus parceiros estaduais e municipais, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, o Sistema de Comunicação Social, responsável pela formulação, o planejamento e a implantação das diretrizes de comunicação social, ações de divulgação, serviços de informação, projetos e serviços de publicidade e eventos.
§ 1º O Chefe da Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Saúde, subordinado diretamente ao Gabinete do Ministro, é o gestor desse Sistema.
§ 2º Integram o Sistema de Comunicação Social do Ministério da Saúde todas as áreas e serviços responsáveis por ações de comunicação, divulgação, publicidade, marketing, endomarketing e eventos do Ministério da Saúde e de instituições vinculadas.
§ 3º Fica vedada, no âmbito das Secretarias do Ministério da Saúde, a criação de núcleos de comunicação ou a contratação de serviços de divulgação, sem a anuência da Assessoria de Comunicação Social (ASCOM).
Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor da Internet e da Intranet do Ministério da Saúde, com o objetivo de exercer função consultiva, tendo em vista a operacionalização das diretrizes de comunicação social estabelecidas no Sistema.
Art. 3º O Conselho Gestor da Internet e da Intranet do Ministério da Saúde, instituído no artigo anterior, será constituído por um representante de cada um dos seguintes órgãos e unidades do Ministério da Saúde e por um representante da Área Técnica do Portal da Saúde, que o coordenará:
I - Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro - ASCOM/GM;
II - Departamento de Informática do SUS - DATASUS;
III - Secretaria de Atenção à Saúde - SAS;
IV - Secretaria de Gestão Participativa - SGP;
V - Secretaria de Vigilância em Saúde -SVS;
VI - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE;
VII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES;
VIII - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
IX - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
X - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e
XI - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
XII - Secretaria-Executiva (Incluído pela PRT GM/MS nº 1.056 de 18.05.2006)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 334/GM, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no Boletim de Serviço nº 8, de 20 de fevereiro de 2006.