Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 644, DE 27 DE MARÇO DE 2006

Institui o Fórum Permanente de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando as competências do Ministério da Saúde como gestor nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando o disposto na Lei nº 9.836, de 23 de setembro 1999, que institui o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena e as condições para a promoção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços;

Considerando as responsabilidades do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde de coordenar as ações da gestão participativa e de promover a articulação e a integração de ações de controle social entre os Distritos Sanitários Especiais Indígenas; e

Considerando a necessidade de criar um espaço permanente de debate sobre as diretrizes políticas para a gestão participativa e o controle social, resolve:

Art.1º  Instituir o Fórum Permanente de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena, que tem por finalidade zelar pelo cumprimento das diretrizes do Sistema Único de Saúde, das Leis Complementares Especificas a Saúde Indígena, promover o fortalecimento e a promoção do controle social em saúde e atuar na formulação e no controle da execução da política nacional de atenção a saúde indígena.

Art. 2°  O Fórum de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde tem caráter consultivo, propositivo e analítico e será a instância máxima de assessoramento das Políticas de Saúde Indígena, da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), no âmbito do Subsistema de Saúde Indígena, sem prejuízo das competências deliberativas do Conselho Nacional de Saúde.

Art.3º  O Fórum Permanente de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena atuará em consonância com as instâncias decisórias do SUS, com os Conselhos Distritais de Saúde Indígena e com às diretrizes estabelecidas nas Conferências Nacionais de Saúde e nas Conferências Nacionais de Saúde Indígena.

Art. 4°  Compete ao Fórum Permanente de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena:

I - acompanhar a execução da Política Nacional de Saúde Indígena;

II - apreciar e dar parecer sobre critérios que definam o padrão de qualidade, os parâmetros assistênciais e a melhor resolutividade das ações e dos serviços de Saúde Indígena, verificando avanços epidemiológicos, tecnológicos e científicos;

III - tomar conhecimento e opinar sobre critérios estabelecidos para contratação ou celebração de convênios com serviços públicos e privados;

IV – receber, apreciar e opinar sobre relatórios de movimentação de recursos da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), destinados a ações de Saúde Indígena, já analisados pelos setores técnicos de planejamento, orçamento e gestão;

V – receber, apreciar e opinar sobre fatos, atos ou omissões que representem risco ou provoquem danos a saúde indígena, impetrados por qualquer pessoa, ente publico ou privado;

VI - definir, acompanhar e monitorar as Políticas de capacitação das instâncias de Controle Social do Subsistema de Saúde Indígena, local, distrital e nacional;

VII - definir um calendário de ações com base nos Planos Distritais de Saúde e acompanhar e assessorar as reuniões dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena;

VIII – acompanhar e monitorar a execução das proposições estabelecidas pela Conferência Nacional de Saúde Indígena;

IX - discutir questões referentes ao funcionamento regular dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena;

X - propor recomendações para a FUNASA, visando ao aperfeiçoamento das ações de controle social na Saúde Indígena;

XI - socializar informações e decisões relativas à gestão participativa e ao controle social;

XII - envolver dirigentes e técnicos no debate das questões relacionadas à gestão participativa e ao controle social;

XIII - contribuir para a integração e a articulação das ações das diversas áreas da FUNASA com o controle social nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas; e

XIV - contribuir na elaboração, na implantação e na implementação de normas, instrumentos e métodos necessários à implementação da gestão participativa e do controle social no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.

Art.5º  O Fórum Permanente de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena será composto pelos presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena eleitos em seu distrito com mandato de 2 (dois) anos.

§ 1°  O Fórum Permanente contará com uma Coordenação-Executiva composta por 3 representantes a serem definidos e eleitos pelo respectivo Fórum.

§ 2°  O Fórum Permanente contará com uma  Secretaria-Executiva, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Fórum, fornecendo as condições para o cumprimento de suas atribuições.

§ 3°  A Coordenação de Apoio à Gestão e à Participação Social, Departamento de Saúde Indígena (COPAS/DESAI) prestará assessoria técnica e logística ao Fórum Permanente de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena.

Art. 6º  O Fórum de Presidentes dos Conselhos reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente, com calendário definido após a regulamentação desta Portaria e, extraordinariamente, sempre que necessário, a ser convocado pela Coordenação-Executiva.

Art.7º  Os recursos para execução das ações conferidas ao Fórum serão oriundos através do orçamento anual do Departamento de Saúde Indígena (DESAI).

Parágrafo único.  Esses recursos serão destinado às execuções das atribuições do Fórum, à capacitação permanente dos membros dos Conselhos Distritais e às reuniões dos Conselhos Distritais com base nas atividades de controle social definidos nos Planos Distritais de Saúde Indígena.

Art.8º  A organização e o funcionamento do Fórum serão definidos em regimento interno que será elaborado e aprovado por seus membros.

Art.9º  O Fórum Permanente de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena será regulamentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Portaria.

Art.10.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

SARAIVA FELIPE

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