Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Certificado Hospital Amigo do Índio, a ser oferecido aos estabelecimentos de saúde que fazem parte da rede do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando as competências do Ministério da Saúde como gestor nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme disposto nos arts 9º, 15 e 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando que a gestão da Política Nacional de Atenção à Saúde para os Povos Indígenas é de responsabilidade do Ministério da Saúde, como gestor do SUS;
Considerando o disposto na Lei nº 9.836, de 23 de setembro 1999, que institui o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena e as condições para a promoção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços, dentre outros, cabendo ainda à União, com seus recursos próprios, financiar este Subsistema;
Considerando que cabe à Fundação Nacional de Saúde coordenar, normatizar e executar as ações de atenção à saúde dos povos indígenas, observados os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a necessidade de garantia da atenção integral à saúde dos povos indígenas com a participação das várias instâncias de gestão no SUS e de sua rede assistencial hierarquizada; e
Considerando que a rede do SUS deverá ser referência para a atenção integral à saúde da população indígena, devendo para isso promover adaptações necessárias na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, propiciando a integração e o atendimento em todos os níveis de assistência, de maneira que contemplem as especificidades dessas comunidades, resolve:
Art. 1° Instituir o Certificado Hospital Amigo do Índio, a ser oferecido aos estabelecimentos de saúde que fazem parte da rede do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2° Estabelecer que para concessão do Certificado Hospital Amigo do Índio, devem ser observados os seguintes critérios:
I - garantia do Direito ao Acompanhante, Dieta Especial e Informação aos Usuários, respeitando as especificidades culturais dos povos indígenas;
II - garantia do respeito à interculturalidade e a valorização das práticas tradicionais de saúde nos projetos terapêuticos singulares e na ambiência física;
III - participação nas instâncias de Controle Social (Conselhos Distritais de Saúde Indígena, Municipais e Estaduais de Saúde) e de pactuação intergestores do SUS, no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena;
IV - garantia de informação em saúde à rede integrada do SUS, compreendendo as unidades de saúde indígena no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena;
V - garantia de critérios especiais de acesso e acolhimento a partir da avaliação de risco clínico e vulnerabilidade sócio-cultural;
VI - garantia de instâncias próprias de avaliação com participação de usuários e gestores no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena;
VII - garantia de Ouvidoria adaptada às especificidades étnico-culturais dos povos indígenas; e
VIII - garantia de processo de Educação Permanente aos profissionais com respeito à interculturalidade e a valorização das práticas tradicionais de saúde.
Art 3° Instituir o Comitê de Certificação e Avaliação dos Hospitais Amigos do Índio com as seguintes responsabilidades:
I - certificar os estabelecimentos de saúde da rede do SUS a partir dos critérios definidos nesta Portaria.
II - estabelecer instrumentos, indicadores, metas e avaliação, bem como o período de renovação da certificação;
III - estabelecer critérios de não-renovação da certificação;
IV - divulgar nas instâncias de Controle Social do SUS (Conselhos Distritais de Saúde Indígena, Municipais e Estaduais de Saúde), Comissões Bipartite e Tripartite, bem como os relatórios de certificação e avaliação;
V - articular com as instâncias de Controle Social do SUS (Conselhos Distritais de Saúde Indígena, Municipais e Estaduais), Comissões Bipartite e Tripartite e o acompanhamento do processo de certificação e avaliação.
Art 4º Fica estabelecida a seguinte composição do Comitê de Certificação e Avaliação dos Hospitais Amigos do Índio, integrado por um representante das seguintes instituições;
I - Departamento de Saúde Indígena, da Fundação Nacional de Saúde (DESAI/FUNASA);
II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
III - Conselho Nacional de Saúde (CONASS);
IV - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
V - Comissão Intersetorial de Saúde do Índio, do Conselho Nacional de Saúde (CISI/CNS);
VI - Conselhos Distritais de Saúde Indígena;
VII - Fundação Nacional do Índio (FUNAI); e
VIII - Sexta Câmara do Ministério Público Federal.
Parágrafo único. É facultado ao Comitê de Certificação e Avaliação dos Hospitais Amigos do Índio a constituição de Grupos de Trabalho Locais para visitas de certificação e avaliação.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.