Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 645, DE 27 DE MARÇO DE 2006

Institui o Certificado Hospital Amigo do Índio, a ser oferecido aos estabelecimentos de saúde que fazem parte da rede do Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando as competências do Ministério da Saúde como gestor nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme disposto nos arts 9º, 15 e 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando que a gestão da Política Nacional de Atenção à Saúde para os Povos Indígenas é de responsabilidade do Ministério da Saúde, como gestor do SUS;

Considerando o disposto na Lei nº 9.836, de 23 de setembro 1999, que institui o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena e as condições para a promoção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços, dentre outros, cabendo ainda à União, com seus recursos próprios, financiar este Subsistema;

Considerando que cabe à Fundação Nacional de Saúde coordenar, normatizar e executar as ações de atenção à saúde dos povos indígenas, observados os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde;

Considerando a necessidade de garantia da atenção integral à saúde dos povos indígenas com a participação das várias instâncias de gestão no SUS e de sua rede assistencial hierarquizada; e

Considerando que a rede do SUS deverá ser referência para a atenção integral à saúde da população indígena, devendo para isso promover adaptações necessárias na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, propiciando a integração e o atendimento em todos os níveis de assistência, de maneira que contemplem as especificidades dessas comunidades, resolve:

Art. 1°  Instituir o Certificado Hospital Amigo do Índio, a ser oferecido aos estabelecimentos de saúde que fazem parte da rede do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2°  Estabelecer que para concessão do Certificado Hospital Amigo do Índio, devem ser observados os seguintes critérios:

I - garantia do Direito ao Acompanhante, Dieta Especial e Informação aos Usuários, respeitando as especificidades culturais dos povos indígenas;

II - garantia do respeito à interculturalidade e a valorização das práticas tradicionais de saúde nos projetos terapêuticos singulares e na ambiência física;

III - participação nas instâncias de Controle Social (Conselhos Distritais de Saúde Indígena, Municipais e Estaduais de Saúde) e de pactuação intergestores do SUS, no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena;

IV - garantia de informação em saúde à rede integrada do SUS, compreendendo as unidades de saúde indígena no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena;

V - garantia de critérios especiais de acesso e acolhimento a partir da avaliação de risco clínico e vulnerabilidade sócio-cultural;

VI - garantia de instâncias próprias de avaliação com participação de usuários e gestores no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena;

VII - garantia de Ouvidoria adaptada às especificidades étnico-culturais dos povos indígenas; e

VIII - garantia de processo de Educação Permanente aos profissionais com respeito à interculturalidade e a valorização das práticas tradicionais de saúde.

Art 3°  Instituir o Comitê de Certificação e Avaliação dos Hospitais Amigos do Índio com as seguintes responsabilidades:

I - certificar os estabelecimentos de saúde da rede do SUS a partir dos critérios definidos nesta Portaria.

II - estabelecer instrumentos, indicadores, metas e avaliação, bem como o período de renovação da certificação;

III - estabelecer critérios de não-renovação da certificação;

IV - divulgar nas instâncias de Controle Social do SUS (Conselhos Distritais de Saúde Indígena, Municipais e Estaduais de Saúde), Comissões Bipartite e Tripartite, bem como os relatórios de certificação e avaliação;

V - articular com as instâncias de Controle Social do SUS (Conselhos Distritais de Saúde Indígena, Municipais e Estaduais), Comissões Bipartite e Tripartite e o acompanhamento do processo de certificação e avaliação.

Art 4º  Fica estabelecida a seguinte composição do Comitê de Certificação e Avaliação dos Hospitais Amigos do Índio, integrado por um representante das seguintes instituições;

I - Departamento de Saúde Indígena, da Fundação Nacional de Saúde (DESAI/FUNASA);

II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);

III - Conselho Nacional de Saúde (CONASS);

IV - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);

V - Comissão Intersetorial de Saúde do Índio, do Conselho Nacional de Saúde (CISI/CNS);

VI - Conselhos Distritais de Saúde Indígena;

VII - Fundação Nacional do Índio (FUNAI); e

VIII - Sexta Câmara do Ministério Público Federal.

Parágrafo único.  É facultado ao Comitê de Certificação e Avaliação dos Hospitais Amigos do Índio a constituição de Grupos de Trabalho Locais para visitas de certificação e avaliação.

Art. 5°  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SARAIVA FELIPE

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