Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Estratégia Nacional de Avaliação, Monitoramento, Supervisão e Apoio Técnico aos Centros de Atenção Psicossocial e outros serviços da rede pública de saúde mental do SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando os avanços na acessibilidade, cobertura e qualidade de atendimento em saúde mental alcançados após o início da vigência da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001;
Considerando a expansão da rede de serviços de atenção em saúde mental, constituída por Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Ambulatórios, Residências Terapêuticas, Centros de Convivência e Cultura, Serviços de Saúde Mental em Hospitais Gerais, Serviços Hospitalares de Referência para Usuários de Álcool e Outras Drogas (SHR-AD), Emergências Psiquiátricas em Hospital Geral, atendimento em saúde mental na rede básica de saúde;
Considerando a exigência de acompanhamento cuidadoso do processo de desinstitucionalização e reintegração social dos pacientes egressos de internações psiquiátricas, por intermédio do Programa De Volta Para Casa, criado pela Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003, e de outras ações de reabilitação psicossocial;
Considerando a necessidade de uma permanente avaliação e aperfeiçoamento dos serviços de saúde oferecidos pelo SUS; e
Considerando a relevância do processo de formação continuada dos profissionais dos serviços de saúde na consolidação do processo de Reforma Psiquiátrica, resolve:
Art. 1º Instituir a Estratégia Nacional de Avaliação, Monitoramento, Supervisão e Apoio Técnico aos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e outros Dispositivos Comunitários da rede pública de saúde mental.
Parágrafo único. A Estratégia objeto deste artigo será desenvolvida por meio do estabelecimento de parceria entre o Ministério da Saúde e instituições de ensino, pesquisa e extensão, com o objetivo de formulação e execução de projetos de pesquisa e produção e de conhecimento para avaliação e aperfeiçoamento dos CAPS e demais serviços da rede pública de saúde mental, focalizando desde a acessibilidade, a organização dos serviços, a gestão, a qualidade da atenção, a efetividade, a formação dos profissionais e a produção de qualidade de vida e cidadania dos usuários envolvidos.
Art. 2º Definir que, para a condução da Estratégia de que trata o artigo 1º desta Portaria, o Ministério da Saúde buscará o estabelecimento de parceria com os seguintes centros universitários:
I - Universidade Federal da Bahia - Instituto de Saúde Coletiva;
II - Universidade de Brasília - Instituto de Psicologia;
III - Universidade Estadual de Campinas - Instituto de Saúde Coletiva;
IV - Universidade de São Paulo - Escola de Enfermagem;
V - Fundação Oswaldo Cruz - Escola Nacional de Saúde Pública; e
VI - Universidade Federal do Rio de Janeiro - Centro de Ciências da Saúde.
Art. 3º Estabelecer que a Secretaria de Atenção à Saúde, ouvidas as Secretarias de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos e de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias, procederá à elaboração do Termo de Cooperação Técnica e Científica entre as referidas universidades e o Ministério da Saúde, do qual conste a definição das ações e responsabilidades de cada instituição.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.