Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui no âmbito do Ministério da Saúde a Comissão de Propriedade Intelectual.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e
Considerando o modelo de gestão da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde (PNCTIS) que estabelece ser função do estado a regulação dos fluxos de produção e de incorporação de tecnologia, como incentivador do processo de tomada de decisão como orientador e financiador das atividades de pesquisa e desenvolvimento em consonância com a Agenda Nacional de Prioridades de Pesquisa em Saúde (ANPPS) e com os indicadores epidemiológicos de cada região garantindo, dentre outros aspectos, a aplicação dos mecanismos de propriedade intelectual;
Considerando a prioridade da ANPPS prevista na subagenda 22, de Sistemas e Políticas de Saúde, em especial o item 22.5 – avaliação do sistema de ciência, tecnologia e inovação em saúde;
Considerando as diretrizes da Política Nacional de Medicamentos, que concentram esforços para viabilizar o acesso a medicamentos, a avaliação de custos e as implicações relacionadas às tecnologias sobre proteção patentária;
Considerando a Política Nacional de Vigilância Sanitária do SUS, cuja diretriz sobre o acesso da população a medicamentos com qualidade e segurança sanitária, vai ao encontro da Política Nacional de Medicamentos e tem na competência legal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), no âmbito da Propriedade Intelectual em Saúde, um de seus instrumentos;
Considerando a Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE) vigente no País, onde a área de saúde é considerada como estratégica para o desenvolvimento econômico do País, destacando a necessidade de esforços no âmbito da propriedade intelectual para alavancar patamar de competitividade das indústrias brasileiras;
Considerando os debates e as ações que visam fortalecer a posição brasileira nos foros internacionais de discussão de propriedade intelectual em saúde;
Considerando os debates e as ações objetivando o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico brasileiro no campo da propriedade intelectual em saúde;
Considerando a correlação entre os direitos de propriedade intelectual em saúde e os demais aspectos regulatórios no campo da saúde humana;
Considerando a correlação entre os direitos de propriedade intelectual e a legislação que regulamenta o Sistema de Inovação Brasileiro, cujo objetivo precípuo é incentivar o fortalecimento da indústria nacional brasileira, mediante o estímulo a uma maior interação entre universidades, institutos de pesquisa e empresas para o desenvolvimento de processos e produtos inovadores;
Considerando a diversidade de doenças emergentes e reemergentes e os direitos de propriedade intelectual envolvidos;
Considerando as crescentes ações de proteção de invenções biotecnológicas e de outros ativos intangíveis por meio do Sistema de Propriedade Intelectual;
Considerando a importância e a relevância dos processos de transferência de tecnologia para uma melhor definição de políticas públicas brasileiras em saúde;
Considerando as interfaces entre os direitos de propriedade intelectual em saúde e os aspectos de políticas de proteção e acesso à biodiversidade e aos conhecimentos tradicionais associados;
Considerando as interfaces entre os direitos de propriedade intelectual em saúde e os direitos humanos;
Considerando os aspectos morais e éticos relevantes na discussão dos direitos de propriedade intelectual em saúde; e
Considerando a importância da discussão do tema no âmbito do Ministério da Saúde, tendo em vista a heterogeneidade/diversidade de atividades a ele relacionadas, em especial a de gerar conhecimento em C&T, resolve:
Art. 1° Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão de Propriedade Intelectual, com as seguintes atribuições:
I - propor normas e regulamentos relativos a atividades que envolvam propriedade intelectual em saúde;
II - propor áreas prioritárias para diagnósticos, avaliações e ações gerenciais na área de propriedade intelectual em saúde;
III - apoiar tecnicamente atividades destinadas a oferecer subsídios a propriedade intelectual em saúde, em especial aquelas desenvolvidas no âmbito do Ministério da Saúde;
IV - subsidiar os órgãos e as entidades da administração pública na discussão do tema e nos processos de tomada de decisão;
V - subsidiar a participação do Ministério da Saúde nos colegiados interministeriais relacionados ao assunto;
VI - promover estudos, debates, eventos e consultas públicas sobre o tema de que trata esta Portaria;
VII - formular e acompanhar a implementação de política na área de propriedade intelectual em saúde no Ministério;
VIII - acompanhar as atividades dos foros nacionais e internacionais relacionados à propriedade intelectual em saúde e subsidiar a participação do Ministério da Saúde;
IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno, num prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Portaria; e
X - publicar anualmente, na forma de relatório e recomendações, os resultados de suas atividades.
Art. 2° A referida Comissão será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos – SCTIE (dois);
II - Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS (um);
III - Secretaria de Atenção à Saúde – SAS (um)
IV- Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ (três);
V - Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (dois);
VI - Assessoria de Assuntos Internacionais em Saúde – AISA (um);
VII - Consultoria Jurídica – CJ (um);
VIII - Instituto Nacional de Câncer – INCA (um); e
IX - Comissão Nacional de Ética em Pesquisa – CONEP (um).
X - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES (um). (Incluído pela PRT GM/MS nº 1.685 de 13.08.2008)
Parágrafo único. Cada representante terá um suplente, cuja indicação deverá ser encaminhada à coordenação da Comissão.
Art. 3° Os membros e suplentes da comissão serão indicados pelos dirigentes dos seus respectivos órgãos e entidades e designados por ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE).
Art. 4° A coordenação da Comissão será exercida pelo primeiro titular da SCTIE.
Art. 5° A SCTIE será responsável pelo apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos e pela convocação das reuniões, elaboração de atas, cumprimento dos prazos estipulados e encaminhamento de documentos produzidos, bem como pela sua divulgação.
Art. 6° A coordenação da Comissão fica autorizada a convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, ou personalidades de notória especialização em sua área de atuação para participarem das reuniões na qualidade de assessores ou consultores técnicos.
Parágrafo único. A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerada atividade de relevante interesse nacional.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.