Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 740, DE 07 DE ABRIL DE 2006

Altera os artigos 26, 28 e 30 da Portaria nº 1.172/GM, de 15 de junho de 2004.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e considerando a aprovação da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), em reunião do dia 23 de março de 2006, resolve:

Art. 1º  Alterar os arts. 26, 28 e 30 da Portaria nº 1.172/GM, de 15 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 115, de 17 de junho de 2004, Seção 1, páginas 58 e 59, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. As SES, as SMS e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverão informar à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), quaisquer alterações nas suas forças de trabalho com o objetivo de subsidiar as decisões da Comissão Intergestores Tripartite (CIT).

§ 1º  Compete à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) repassar aos órgãos referidos no caput deste Artigo, as alterações de sua força de trabalho no que diz respeito aos servidores colocados à disposição nos termos do art. 20, da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1.991, desde que executem as atividades de vigilância em saúde de que trata esta Portaria, considerando, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - formas de vacância;

II - incorporação de atividades ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e ao Programa Saúde da Família - PSF; e

III - aumento de produtividade em razão da otimização de processos e da incorporação de novos métodos de trabalho.

§ 2º  A SVS submeterá à avaliação da CIT, na primeira reunião de cada ano, a análise da força de trabalho cedida e alocada em cada estado da Federação, tendo como referência o número de servidores que se encontravam prestando serviços no respectivo estado da Federação na condição de cedidos, em 1º de janeiro de 2000.

§ 3º  Caso seja constatada, considerados os fatores de que trata este artigo, a redução real do quantitativo de pessoal inicialmente alocado, a CIT, por proposta da SVS, estabelecerá as medidas necessárias para o ajuste do quantitativo da força de trabalho, sem perda da avaliação quanto às reais necessidades de pessoal de forma a garantir a continuidade das atividades transferidas para os estados e os municípios.

§ 4º  As informações referidas no caput deste artigo deverão ser prestadas anualmente, visando ao princípio estabelecido pelo art. 7º, XIV da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que diz respeito à conjugação dos recursos humanos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população.

Art. 27. ..................................................................................

Art. 28.  A SVS e a FUNASA, em conjunto com as SES, as SMS e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, realizarão a capacitação de todos os agentes de controle de endemias, visando adequá-los às suas novas atribuições, incluindo conteúdos de vigilância epidemiológica e ambiental em saúde e execução de prevenção e controle de doenças com importância nacional e regional.

Art. 29. ..................................   ..........................................

Art. 30.  As atividades de vigilância em saúde de que trata esta Portaria serão executadas em conjunto pelos servidores estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem como pelos servidores do quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), colocados à disposição dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, assegurados os direitos e vantagens do cargo efetivo.

§ 1º  A FUNASA estabelecerá, com a participação da SVS, critérios e limites para o pagamento da indenização de campo de seus agentes de controle de endemias, cujo pagamento será realizado pela FUNASA, mediante o envio, pela SES, da relação dos servidores que fazem jus à indenização.

§ 2º  Caso o limite fixado seja superior à despesa efetivada, o valor excedente será acrescido ao TFVS dos municípios certificados ou do estado, dependendo da vinculação funcional, a título de parcela variável, para utilização nos termos pactuados na CIB.” (NR)

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

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