Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 768, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006

O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições,

Considerando o processo de qualificação dos sistemas de informação relacionados ao atendimento dos usuários do SUS, em
especial o Sistema de Informação Ambulatorial do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS;

Considerando a importância da implantação de registros padronizados para solicitação de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais, possibilitando ampliar a capacidade de gestão com mecanismos mais eficazes de regulação, avaliação e controle do SUS, resolve.

Art. 1º Extinguir, a partir da competência março de 2007, todos os modelos, até então vigentes, de laudos para Solicitação de
Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/ Custo - APAC e os formulários da APAC, implantados por portarias específicas.

Art. 2º Excluir, a partir da competência janeiro de 2007, os formulários de Solicitação de Medicamentos Excepcionais - SME e
os formulários de APAC que autorizam os medicamentos.

Art. 3º Definir novos modelos de Laudos para solicitação/ autorização de procedimentos ambulatoriais e de medicamentos a
seguir relacionados:

I - LAUDO PARA SOLICITAÇÃO/AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS (Anexo I);
II - LAUDO PARA SOLICITAÇÃO/AUTORIZAÇÃO DE
MEDICAMENTOS DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL E ESTRATÉGICOS- LME (Anexo II).

Art. 4º Definir nas formas dos Anexos III e IV, as orientações de preenchimento dos novos modelos de laudos discriminados
no Art. 2º desta Portaria.

§ 1º É livre aos Gestores Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde, acrescentarem informações especificas de interesse local, desde que sejam mantidas as informações constantes dos Anexos I e II desta Portaria.

§ 2º Os laudos definidos nesta Portaria estarão disponíveis no endereço: http://sia.datasus.gov.br.

Art. 5º Compete aos Gestores Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde, definirem instrumentos complementares para fins de controle, avaliação e auditoria de órgãos competentes, que dispõe da assinatura do paciente, comprovando o ato do atendimento atualmente especificados como “Folha de Freqüência”, instituídos em normalizações específicas.

Art. 6º Estabelecer que a emissão do laudo para solicitação de procedimentos ambulatoriais/medicamentos deve ser feita por profissionais de nível superior da área de saúde com o reconhecimento pelo respectivo Conselho de Classe e definidos em normalizações específicas.

Art. 7º Definir que cabe ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/MS, adequar o Sistema de Informação Ambulatorial, disponibilizando versão compatível ao disposto nesta Portaria, no prazo definido no parágrafo único do Art. 2º.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JOSÉ CARLOS DE MORAES
Secretário Substituto

ANEXOS

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