Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 929, DE 02 DE MAIO DE 2006

Institui o Fórum Permanente Mercosul para o Trabalho em Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando a criação do Mercado Comum do Sul (Mercosul), integrado pela República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;

Considerando a criação do Subgrupo de Trabalho nº 11 “Saúde”, responsável, dentre outras, pela propositura de ações voltadas para a harmonização das legislações dos Estados Partes na área da saúde;

Considerando a proposta da Subcomissão de Exercício Profissional da Comissão de Prestação de Serviços do Subgrupo nº 11 “Saúde” do Mercosul, que trata do aperfeiçoamento e capacitação de recursos humanos e da identificação de mecanismos para regular a formação e o exercício profissional no Mercosul; e

Considerando a vontade política de propiciar diálogo entre gestores e trabalhadores da saúde para avançar no processo de integração do Mercosul, resolve:

Art. 1º  Instituir o Fórum Permanente Mercosul para o Trabalho em Saúde para propiciar a colaboração de gestores e trabalhadores na atuação da Coordenação da Subcomissão de Exercício Profissional da Comissão de Prestação de Serviços de Saúde do Subgrupo de Trabalho nº 11 do Grupo Mercado Comum, do Mercosul.

Art. 2º  O Fórum Permanente Mercosul para o Trabalho em Saúde é composto pelos seguintes unidades do Ministério da Saúde, órgãos e entidades:

I - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES/MS;

II - Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS;

III - Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS/MS;

IV - Secretaria de Gestão Participativa – SGP/MS;

V - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

VI - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

VII - Fundação Nacional de Saúde - Funasa;

VIII - Ministério do Trabalho e Emprego;

IX - Ministério da Educação;

X - Organização Pan-Americana da Saúde - Opas;

XI - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

XII - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;

XIII - integrantes do Fórum Nacional dos Conselhos Federais da Área de Saúde;

XIV - entidades sindicais de base nacional que integram a Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS;

XV - entidades científicas de âmbito nacional das profissões de saúde; e

XVI - entidades de estudantes de base nacional da área de saúde.

Parágrafo único. O Coordenador Nacional do SGT 11 “Saúde”/MERCOSUL também integra o Fórum Permanente Mercosul para o Trabalho em Saúde.

Art. 3º  Incumbe aos representantes legais dos órgãos e entidades relacionados pelo artigo 2º desta Portaria à indicação dos seus representantes (titular e respectivo suplente) no Fórum Permanente Mercosul para o Trabalho em Saúde.

Parágrafo único.  A indicação tratada pelo caput deste artigo deverá ser feita por escrito e dirigida ao Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde.

Art. 4º  Na condição de instância colaboradora da atuação da Coordenação da Subcomissão de Desenvolvimento e Exercício Profissional, ao Fórum Permanente Mercosul para o Trabalho em Saúde compete:

I - apresentar proposições que regulamentem o trabalho na área de saúde do Mercosul;

II - apresentar proposições que auxiliem a formulação de políticas para a gestão do trabalho e da educação na saúde que propiciem o aumento da cobertura e da qualidade da atenção à saúde, especialmente nas áreas fronteiriças do Mercosul; e

III - apresentar proposições que contribuam para a definição e implementação da agenda de trabalho da Subcomissão de Desenvolvimento e Exercício Profissional.

Art. 5º  O Fórum Permanente Mercosul para o Trabalho em Saúde é coordenado pelo Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde.

Art. 6º  O Secretário-Executivo e o Relator-Geral do Fórum Permanente Mercosul para o Trabalho em Saúde serão designados por seu Coordenador.

Art. 7º  Ao Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde incumbe garantir os meios necessários à consecução dos objetivos justificadores da constituição do Fórum Permanente Mercosul para o Trabalho em Saúde, especialmente no que concerne ao apoio técnico especializado.

Art. 8º  Para execução do seu encargo o Fórum Permanente Mercosul para o Trabalho em Saúde se subdividirá em 3 (três) grupos de trabalho, quais sejam:

I - GT Formação Profissional;

II - GT Regulação do Trabalho; e

III - GT Organização Política do Setor Saúde.

Art. 9º  As reuniões do Fórum Permanente Mercosul para o Trabalho em Saúde serão no máximo bimestrais e fixadas por sua Coordenação.

Art. 10.  O Fórum Permanente Mercosul para o Trabalho em Saúde deverá sempre buscar o apoio da Organização Pan-Americana da Saúde e da Rede Observatório de Recursos Humanos em Saúde para o conseguimento dos seus objetivos.

Art. 11.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

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