Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre normas de segurança no âmbito do Ministério da Saúde, edifícios sede e anexo e unidades localizadas em Brasília-DF.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando a necessidade de regulamentar o sistema de segurança no âmbito do Ministério da Saúde, especificamente nos edifícios sede e anexo e unidades localizadas em Brasília-DF; e
Considerando a necessidade de tornar mais efetivo o controle de acesso de pessoas às dependências do Ministério, para garantir a segurança, a ordem e a integridade patrimonial e física do órgão público e das pessoas, resolve:
Art. 1° Dispor sobre as normas de segurança no âmbito do Ministério da Saúde, edifícios sede e anexo e unidades localizadas em Brasília-DF, conforme o Anexo a esta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO
CAPÍTULO I
Do Sistema de Controle de Acesso de Pessoas e Veículos
Art. 3° O sistema de controle de acesso de pessoas e veículos ao Ministério da Saúde abrange a identificação, o registro de entrada e saída e o uso de instrumento de identificação.
Art. 4° A Coordenação-Geral de Recursos Humanos/CGRH/CAP fornecerá, mediante a apresentação de documento de identidade oficial, os instrumentos de identificação, destinados a:
I - servidores públicos federais ativos e inativos;
II - ocupantes de cargo em comissão e função comissionada;
III - consultores;
IV - colaboradores; e
V - estagiários.
§ 1° Compete ao Serviço de Segurança do Ministério cadastrar e fornecer os crachás destinados aos visitantes.
§ 2° Os instrumentos de identificação, de uso obrigatório nas dependências do Ministério, deverão ser utilizados de forma visível, acima da linha da cintura do vestuário e no pára-brisa dianteiro dos veículos que tenham acesso à garagem.
§ 3° Os membros da Advocacia-Geral da União, ocupantes de cargo de provimento efetivo, estão dispensados do uso dos instrumentos de identificação, que deverão ser substituídos pelo distintivo de lapela oficial ou pela carteira de identidade funcional.
§ 4° O uso e a guarda dos instrumentos de identificação são deveres de seus usuários, que serão responsabilizados pelo extravio, dano, descaracterização ou mau uso.
§ 5° Em caso de perda ou extravio do crachá de identificação, deverá o responsável fazer o registro da ocorrência no Serviço de Segurança do MS e solicitar à CAP/CGRH a confecção de outro crachá, mediante pagamento dos custos.
§ 6° As entradas privativas destinar-se-ão ao acesso do Senhor Ministro da Saúde, dos ocupantes de cargo de natureza especial ou função de direção e assessoramento superiores - código DAS - de níveis 4, 5 e 6, autoridades e/ou dirigentes de outros órgãos governamentais de nível equivalente ou superior, parlamentares, integrantes da Magistratura, do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União, bem como convidados a participarem de reuniões no Gabinete do Senhor Ministro da Saúde.
§ 7° Os crachás de identificação de visitantes e os provisórios deverão ser restituídos nas saídas das dependências do MS.
§ 8° A permissão para acesso ao software de controle de acesso, que controlará as catracas eletrônicas e os coletores de dados, será formalizada pela Coordenação de Apoio Operacional.
Art. 5° É vedado o ingresso no Ministério de pessoa que :
I - objetive a prática de comércio e propaganda em qualquer de suas formas, bem como a solicitação de donativos sem autorização formal do Subsecretário de Assuntos Administrativos, ficando a fiscalização sob a responsabilidade da segurança do Ministério;
II - destine-se à prestação de serviços autônomos que não estejam vinculados a contrato ou convênio firmado pelo Ministério;
III - esteja trajada inadequadamente, usando bermuda, short, camiseta regata, chinelos etc;
IV - seja justificadamente identificada como indivíduo passível de representar algum risco real à integridade física e moral das pessoas que aqui trabalham ou à própria instituição;
V - esteja em estado de embriaguez visível ou portando qualquer tipo de bebida alcoólica; e
VI - esteja conduzindo qualquer tipo de animal, salvo nos casos de portadores de necessidades especiais.
Art. 6° Visando garantir a segurança, a ordem e a integridade patrimonial e física do Ministério da Saúde e das pessoas, serão tomadas as seguintes providências:
I - as pessoas que adentrarem as dependências do Ministério estarão sujeitas à inspeção por detector de metais ou por meio de outra vistoria necessária;
II - volumes, caixas, sacolas, pastas, malas, dentre outros , portados por quaisquer pessoas, inclusive servidores, estarão sujeitos à revista pelos funcionários da segurança, tanto no ingresso quanto na saída,
III - caberá ao vigilante e/ou recepcionista das portarias por onde ingressar o visitante contatar a unidade de destino para obter autorização de entrada;
IV - será de responsabilidade da recepção de cada andar o controle do acesso do visitante ao local visitado e a orientação respectiva, registrando em formulário próprio o nome do visitante e o número da sala visitada; e
V - caso o visitante necessite se deslocar para andar diverso daquele para o qual se dirigiu originalmente, caberá ao vigilante ou à recepcionista do andar efetuar procedimento análogo ao das portarias.
Parágrafo único. É vedado o uso das saídas de emergência externas de qualquer das dependências do Ministério como meio alternativo de entrada ou saída ou com finalidade diversa daquela para a qual se destinam.
Art. 7° O ingresso nas dependências do Ministério fora do horário de expediente, somente será permitido, quando a unidade interessada encaminhar comunicação prévia e formal à unidade responsável pela segurança, indicando o nome, a matrícula ou o número da carteira de identidade e o tipo de serviço a ser executado, bem como o local, a data e o tempo previsto de permanência no Ministério;
Parágrafo único. A solicitação deverá ser feita com a devida antecedência, no horário de expediente, até as 18 horas.
Art. 8° O acesso de veículo à garagem ou a outras áreas privativas dar-se-á de forma automática para aqueles que estiverem portando instrumento de identificação específico.
Art. 9° O acesso de veículos, de forma temporária, ocorrerá nos seguintes casos:
I - veículos leves de serviço de carga e descarga, condicionados à compatibilidade de seu porte e peso com as instalações do Ministério, visando evitar, ainda, qualquer comprometimento ao trânsito da garagem; e
II - veículos de servidores cujo estado de saúde, atestado pelo serviço médico do Ministério, justifique essa necessidade, observando-se o limite de vagas disponibilizadas pela administração.
§ 1° A condição estabelecida no inciso II, deste artigo, será mantida enquanto perdurar a situação de saúde, devendo o atestado médico ser renovado semestralmente, quando for o caso.
§ 2° Qualquer movimentação ou troca de vaga na garagem deverá ser comunicada à unidade responsável pela segurança para o correspondente controle.
§ 3° É vedado o acesso à garagem aos veículos que não portarem o instrumento de identificação.
§ 4° O acesso de veículos particulares aos setores interno e externo de carga e descarga, embarque e desembarque e às áreas de acesso às unidades internas localizadas nos prédios do Ministério é exclusivo para o uso temporário, sendo proibido utilizá-lo como estacionamento regular ou eventual, salvo expressa determinação do Subsecretário de Assuntos Administrativos, respondendo o usuário pelos excessos e quaisquer infrações cometidas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
§ 5° Os vigilantes deverão anotar as placas dos veículos, o horário de entrada e saída, bem como identificar os motoristas e passageiros.
§ 6° As vias de circulação interna, as garagens e os estacionamentos internos e externos do Ministério são regidos, no que couber, pelo Código de Trânsito Brasileiro, respondendo seus usuários pelos excessos e eventuais infrações cometidas, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis.
§ 7° O Serviço de Segurança deverá manter livre as vias em frente às portarias, reservando espaço para embarque e desembarque, bem como, no mínimo, uma vaga destinada ao uso da creche.
Art. 10. O extravio ou o dano do instrumento de identificação, permanente ou provisório, deverá ser imediatamente comunicado à unidade responsável pela segurança do Ministério e implicará o ressarcimento, por parte do usuário responsável, do custo da confecção de novo instrumento de acesso.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, o custo será o de aquisição do material, conforme valores obtidos no procedimento licitatório, realizado pelo Ministério.
Art. 11. Desfeito o vínculo do usuário com o Ministério, tornar-se-á obrigatória a devolução do correspondente instrumento de identificação diretamente à CGRH/CAP, que emitirá um termo de quitação (nada-consta) atestando o recebimento do instrumento em perfeitas condições de uso.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á também à credencial de acesso à garagem.
Art. 12. A inobservância das disposições desta Portaria e o mau uso do instrumento de identificação implicarão seu cancelamento e recolhimento sem prejuízo das sanções legais (cíveis, penais, administrativas ou contratuais) cabíveis.
CAPÍTULO II
Do Controle de Bens Patrimoniais
Art. 13. O detentor da carga patrimonial responsável pelo uso e guarda de equipamentos eletrônicos portáteis deverá reforçar as medidas de segurança, mantendo os equipamentos em armários com trancas reforçadas.
Art. 14. Após o término do expediente ou mesmo no horário de almoço, as salas, gavetas e armários devem ser trancados à chave. As janelas devem ser fechadas com as respectivas trancas.
Art. 15. Materiais de consumo e objetos de uso pessoal e de valor, tais como bolsas, carteiras, telefones celulares devem ser guardados em gavetas ou armários e trancados à chave. A segurança do Ministério não é responsável por eventual extravio/furto desses objetos.
Art. 16. A conservação dos bens de propriedade deste Ministério é dever dos trabalhadores, e para que possam ser retirados do respectivo setor, o portador deve solicitar autorização de saída à Divisão de Patrimônio/COSUP/CGRL.
Parágrafo único. O servidor deverá apresentar aos vigilantes das portarias do Ministério autorização de saída do material, devendo ficar retida uma das vias, e anotado na via do servidor a checagem dos bens.
Art. 17. É vedado o ingresso de microcomputadores de propriedade particular, bem como de outros equipamentos eletrônicos, salvo mediante autorização da chefia direta do servidor, devendo apresentar as justificativas para uso do equipamento nos trabalhos desenvolvidos no interesse deste Ministério.
Parágrafo único. Visitantes portando equipamentos eletrônicos somente poderão ingressar no Ministério após prévia identificação e autorização. O visitante, por ocasião de sua saída, deverá apresentar a autorização de entrada e o bem, para fins de verificação.
Art. 18. A operacionalização e a fiscalização específica do sistema de controle de acesso de pessoas e veículos são da competência da unidade responsável pela segurança do Ministério.
CAPÍTULO III
Do Procedimento a Ser Adotado nas Ocorrências de Ilicitudes
Art. 18. Qualquer servidor deste Ministério que tome conhecimento de irregularidades como furto, desaparecimento de bens patrimoniais, arrombamento e outros fatos criminosos deve comunicar imediatamente ao Serviço de Vigilância e Conservação - SEVIC/DISEG/COAPO/CGRL, por meio dos ramais nº 2660 ou 2526, que o orientará e adotará as providências cabíveis, sob pena de infringir o dever ínsito no inciso VI, do art. 116, da Lei n° 8.112/90.
Art. 19. No caso de vestígio de arrombamento de portas, janelas e/ou armários, a área violada não deve ser descaracterizada, devendo ser isolada, aguardando-se a presença de perito policial.
Art. 20. Constatada a ocorrência de roubo, furto, desaparecimento de bens e/ou arrombamento, o servidor designado como responsável pelo bem, constante do Termo de Responsabilidade, deverá comunicar o fato imediatamente ao Serviço de Segurança, que designará um responsável para acompanhar o servidor à Polícia Federal para registrar a ocorrência, conforme competência delegada pelo art. 144 § 1º, inciso I, da Constituição Federal. Em seguida, deverá ser emitido memorando à CGRL relatando o acontecido, e anexo, o Termo de Responsabilidade do bem, a última autorização de saída e o registro de ocorrência para apuração
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário de Assuntos Administrativos.