Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço
Institui o Programa de Educação Permanente do Ministério da Saúde e aprova critérios gerais para participação dos profissionais em eventos de capacitação do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 e os arts. 1º e 2º da MP nº 283, de 23 de fevereiro de 2006,
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir o Programa de Educação Permanente do Ministério da Saúde e aprovar critérios gerais para participação dos profissionais em eventos de capacitação do Ministério da Saúde (MS), na forma do presente regulamento.
Art. 2º Considera-se para fins desta Portaria a seguinte conceituação:
I - ações de capacitação: cursos presenciais e a distância, treinamentos em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios ou estágios, oficinas, seminários, congressos, que contribuam para a atualização profissional e o desenvolvimento dos trabalhadores e que se coadunem com as necessidades institucionais do MS;
II - afastamento para capacitação: aqueles autorizados para participação em eventos cujo horário inviabilize o cumprimento da jornada semanal de trabalho;
III - atividades docentes: planejamento e elaboração de conteúdo programático, preparação de material instrucional, elaboração e aplicação de instrumentos de avaliação, participação como instrutor, facilitador, multiplicador, tutor etc. em ações de capacitação presenciais ou a distância;
IV - autorização com ônus: quando implica direito ao pagamento de inscrição e/ou passagens e/ou diárias, assegurados ao servidor o vencimento e demais vantagens do cargo/função;
V - autorização com ônus limitado: quando implica direito apenas ao vencimento e demais vantagens do cargo ou função;
VI - autorização sem ônus: quando implica suspensão de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função e não acarreta qualquer despesa para a Administração;
VII - desenvolvimento: conjunto de ações que visam ao desenvolvimento integral dos servidores do Ministério da Saúde;
VIII - educação permanente: processo de capacitação no setor da saúde, estruturado a partir da problematização dos processos de trabalho, tendo como foco a transformação das práticas profissionais e da organização do trabalho;
IX - eventos de longa duração: aqueles com carga horária superior a 80 horas;
X - eventos de curta duração: aqueles com carga horária de até 80 horas;
XI - eventos externos: vagas contratadas em eventos oferecidos por empresas ou instituições, nas quais o Ministério da Saúde venha a inscrever servidores;
XII - eventos internos – vagas oferecidas em eventos com regime de turmas fechadas, organizados pelo Ministério da Saúde;
XIII - formação - conjunto de ações que visam elevar o nível de escolaridade do servidor;
XIV - instrutor interno – trabalhador do MS que desenvolve encargos e atividades docentes, eventuais e extracontratuais referentes às ações de capacitação, desde que essas atividades não prejudiquem o exercício de suas atribuições;
XV - servidor público – aquele legalmente investido em cargo público efetivo, em comissão ou temporário da Administração Pública Federal;
XVI - trabalhador – todo aquele que esteja em exercício no Ministério da Saúde, seja mediante prestação de serviço terceirizado, consultores contratados por organismos internacionais e contratados mediante processo seletivo simplificado; e
XVII - unidade de lotação - no Distrito Federal é a unidade correspondente à Coordenação-Geral ou superior, e, nos Estados, aos Núcleos do Ministério da Saúde ou às Unidades Hospitalares e de Pesquisa.
Art. 3º As demandas para participação no Programa de Educação Permanente do Ministério da Saúde deverão estar alinhadas às necessidades institucionais e constituirão o Plano Anual de Capacitação do MS.
Art. 4º À chefia imediata será atribuída a responsabilidade pela análise da solicitação e pela indicação do servidor para participar em qualquer ação de capacitação.
Art. 5º À Coordenação-Geral de Recursos Humanos (CGRH), por intermédio da Coordenação de Planejamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos (CODER), caberá efetuar a análise das solicitações para cursos no País, levando em conta, para sua aprovação: a pertinência, a aplicabilidade e o custo/benefício para o Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A análise será efetuada a partir das informações constantes do formulário de inscrição.
Art. 6º A CGRH/CODER, diante das demandas para participação em eventos do Programa de Educação Permanente buscará utilizar os conhecimentos já adquiridos por profissionais do MS, privilegiando o saber local e organizando cursos com menor custo.
Art. 7º Aos servidores que atuarem como instrutores internos será oferecido como incentivo, a gratificação por encargo de curso ou concurso, a ser paga com recursos do Programa de Educação Permanente do MS, cujo valor da hora/aula será calculado à base de 2,2% sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal, limitada a trinta horas/aula mensais e a 120 anuais.
§ 1º Aos trabalhadores sem vínculo efetivo com o Serviço Público Federal que atuarem eventualmente, em sua sede de exercício como instrutores internos do Programa de Educação Permanente, será oferecido, como incentivo, dispensa de 1 hora de trabalho para cada duas horas/aula ministradas, após cada evento, desde que sem prejuízo ao desenvolvimento de suas atribuições e respeitado o limite máximo de 30 horas/aula mensais.
§2º A atuação de instrutores internos na execução do Programa de Educação Permanente, em quaisquer atividades docentes de natureza eventual, deverá ser previamente autorizada pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos do MS.
Art. 8º Para participação em eventos ou cursos externos poderão ser indicados:
I - até 2 (dois) servidores de uma mesma unidade de lotação, quando o evento ocorrer fora da cidade de exercício do servidor; ou
II - até 6 (seis) servidores de uma mesma unidade de lotação, quando o evento ocorrer na cidade de exercício do servidor.
Art. 9º Cada servidor poderá participar de, no máximo, 3 (três) eventos que exijam contratação de vagas no mercado, durante o exercício orçamentário/financeiro, podendo, apenas 1 (um) deles, ser de longa duração.
Art. 10. As solicitações para pagamento de inscrições de servidores em eventos, a realizar-se em cidade diferente da que o servidor tem exercício, somente serão atendidas mediante avaliação da Área de RH que verificará a viabilidade da realização do curso em regime de turma fechada e a existência de oferta semelhante no mercado local.
Art. 11. Para participação em eventos externos, o servidor deverá estar em exercício no MS e pertencer ao Quadro de Pessoal da Administração Pública Federal (permanente ou temporário) e/ou ocupar cargo de confiança.
Art.12. Para participação de servidores ocupantes exclusivamente de Cargo Comissionado, em eventos de longa duração, custeados com recursos sob a gestão da CGRH, haverá necessidade de que o ocupante esteja em exercício no Ministério da Saúde há pelo menos 5 anos, caso em que o pagamento será efetuado em parcelas e somente enquanto estes permanecerem em exercício neste Ministério.
Art. 13. O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se por mais de 90 (noventa) dias com perda do respectivo vencimento ou gratificação.
Art.14. A participação, em ações do Programa de Educação Permanente, dos trabalhadores em exercício no MS que não pertençam ao quadro de servidores públicos federais, fica condicionada a existência de vagas, em turma fechada, não ocupadas por servidores, excetuando-se as ações do Programa de Formação de Adultos e outros que caracterizem uma necessidade específica relacionada à responsabilidade social do MS.
Art. 15. Somente será inscrito em curso de pós-graduação o ocupante de cargo público federal que esteja em exercício no Ministério da Saúde ou, excepcionalmente, os servidores de instituições vinculadas, quando o curso for em regime de turma fechada e houver disponibilidade de vagas.
Art. 16. A participação de trabalhador contratado por meio de processo seletivo simplificado em eventos de longa duração fica restrita às ações de capacitação na área para a qual for aprovado, desde que haja tempo hábil para conclusão do evento e continuidade do contrato, que deverá perdurar, no mínimo, por igual período ao do curso.
Art. 17. A participação em curso de longa duração realizado em cidades diferentes daquelas onde o servidor tem exercício, só será autorizada nas modalidades com ônus limitado ou sem ônus.
Art.18. Ao servidor autorizado a participar de eventos de longa duração não será concedida licença para tratar de interesse particular, redistribuição ou cessão antes de decorrido período igual ao do curso, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas havidas.
Art. 19. Em nenhuma hipótese, o período de afastamento para aperfeiçoamento poderá exceder a 4 (quatro) anos consecutivos, incluídos nesse prazo as possíveis prorrogações e trabalhos de campo.
Parágrafo único. Novas autorizações de afastamento para aperfeiçoamento só serão concedidas decorrido idêntico período ao do último afastamento.
Art. 20. O servidor que, depois de confirmada sua participação em evento do Programa de Educação Permanente, não comparecer, ou abandoná-lo sem a devida justificativa, deverá ressarcir as despesas havidas, bem como ficar impedido de participar de outras ações de capacitação no mesmo exercício.
Art. 21. A participação em eventos externos será confirmada pela área de recursos humanos após a emissão de empenho, não sendo autorizado o pagamento pela modalidade de reembolso.
Art. 22. Não poderão ser inscritos servidores em eventos do Programa de Educação Permanente que ocorram durante o período de afastamento do trabalho por motivo de licenças ou férias.
Art. 23. A programação de capacitação dos servidores descentralizados a Estados e Municípios, em razão do Sistema Único de Saúde, e as autorizações para que participem de cursos, no País, serão concedidas pela autoridade do órgão onde têm exercício.
Art. 24. As autorizações para participação em eventos do Programa de Educação Permanente, no País, que impliquem investimentos do Ministério da Saúde, serão da competência dos respectivos ordenadores de despesa e estarão em consonância com as diretrizes da CGRH.
Art. 25. A participação em ações do Programa de Educação Permanente, no País, custeados pelo Ministério da Saúde, devem seguir as seguintes instruções:
I - as inscrições dos servidores deverão ser efetuadas por intermédio do formulário “Solicitação Para Participação em Eventos de Capacitação” (Anexo I), que deverá ser encaminhado à área de recursos humanos, com antecedência de 15 dias úteis, devidamente preenchido e assinado pelo servidor, pela chefia imediata e no caso de eventos externos, pelo dirigente da unidade de lotação, onde o servidor tem exercício;
II - os servidores inscritos em eventos de longa duração deverão preencher, também, Declaração de Compromisso (Anexo II);
III - os servidores deverão promover, após o evento, o compartilhamento dos conhecimentos adquiridos para os servidores de sua unidade de lotação;
IV - apresentar à área de recursos humanos, no prazo de até 5 dias úteis, após o término do evento, cópia do certificado de participação ou declaração de freqüência; e
V - quando, para titulação nos cursos, houver necessidade de elaboração de monografia ou tese, cópias destas deverão ser encaminhadas às áreas de Recursos Humanos para que seja providenciado seu envio ao acervo documental do MS.
Art. 26. São critérios adicionais para participação em eventos no exterior:
I - autorização nas modalidades com ônus limitado ou sem ônus;
II - a participação só será possível após a publicação, no Diário Oficial da União, da autorização do afastamento pelo Senhor Ministro de Estado da Saúde;
III - o servidor deverá comprovar suficiência no idioma exigido para freqüência ao evento;
IV - o servidor que viajar a convite de entidade estrangeira, de qualquer espécie, ou custeado por entidade brasileira, sem vínculo com a Administração Pública, terá sua viagem considerada sem ônus;
V - nos eventos de curta duração, como em congressos internacionais, a participação será autorizada com ônus limitado, salvo quando o financiamento for aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), pela Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) ou pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), que custearão as viagens, não podendo o afastamento exceder, em qualquer das hipóteses, a quinze dias;
VI - nos eventos de longa duração, quando o afastamento do País objetivar a realização de curso de aperfeiçoamento, concluído este, o servidor só poderá ausentar-se novamente do País, com a mesma finalidade, depois de decorrido prazo igual ao de seu último afastamento, salvo se o retorno tiver por finalidade a apresentação do trabalho ou a defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de pós-graduação; e
VII - nos eventos de longa duração, é vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho para vigorar durante o período do afastamento, salvo para os afastamentos do tipo sem ônus, de professores, artistas, cientistas, pesquisadores, técnicos e demais representantes de outras atividades culturais, para países com os quais o Brasil mantenha Acordo Cultural de Cooperação Científica e Técnica, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
Art. 27. Os procedimentos básicos para participação em ações de capacitação no exterior são:
I - encaminhar à área de Recursos Humanos, com antecedência de 60 dias úteis, o formulário “Informações para Instruir Processo de Afastamento do País” (Anexo III), devidamente preenchido e assinado pela chefia imediata e pelo dirigente da unidade de lotação, acompanhado dos seguintes anexos:
a) comprovante de convite ou aceitação de entidade promotora do evento, acompanhado de programa (esta documentação deverá ser traduzida);
b) resumo de currículo (anexo IV);
c) Termo de Compromisso e Responsabilidade (Anexo V); e
d) prospecto do evento.
II - os servidores que participarem de eventos de capacitação no exterior deverão apresentar no prazo de 15 dias úteis relatório nos moldes do roteiro constante do Anexo VI; e
III - quando, para titulação no curso, houver necessidade de elaboração de monografia ou tese, estas deverão ser encaminhadas às áreas de Recursos Humanos para que seja providenciado seu arquivamento e disponibilização na Biblioteca do MS.
Art. 28. Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Fica revogada a Portaria nº 27/SAS, de 18 de julho e 2002, publicada no BS nº 29, de 22 de julho de 2002, página 1.
ANEXO I
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ANEXO II
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(OBS: VERSO DO FORMULÁRIO: INFORMAÇÕES PARA INSTRUIR PROCESSO DE AFASTAMENTOS DO PAÍS)
ANEXO IV
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ANEXO V
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Pelo presente TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE, eu _________________matrícula nº ______
(Nome completo)
ocupante do cargo efetivo de ________________________________
(Denominação, Código, etc.)
do quadro do(a) ______________________, devendo afastar-me no período de ___/___/____ a ___/___/___ para participar de(o/a) _______________________________________________________________ (Evento)
oferecido(a) pelo(a) _______________________________________ (Instituição e demais indicações)
______________________________________________________ a
ser realizado em __ _________________, assumo, voluntariamente na
(Local, Cidade, Estado)
forma da legislação vigente, os seguintes compromissos:
encaminhar, relatório, certificado ou comprovante de freqüência à Área de Recursos Humanos, nos prazos estabelecidos.
utilizar, na prestação de serviços ao MS, os conhecimentos adquiridos no evento, bem como transmiti-los a outros servidores quando do retorno.
não solicitar novo afastamento antes de decorrido igual período para nova ausência.
não solicitar exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com meu afastamento.
estar ciente que, entre as despesas do evento, incluem-se os vencimentos, despesas com transporte e quaisquer vantagens pecuniárias percebidas durante o meu afastamento ou em razão dele.
indenizar, na forma da lei, ao MS as despesas com o evento, na hipótese de abandono do meu cargo.
_____________________ _______________________________
(local e data) (assinatura)
Testemunhas:
1) _________________________, __________________________,
(Assinatura) (Matrícula)
2) _________________________ _________________________, (Assinatura) (Matrícula)
ANEXO VI
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Deverão constar do relatório de viagem ao exterior as seguintes informações: