Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.182, DE 05 DE JUNHO DE 2006

Publica a proposta do Projeto de Resolução “Critérios para estabelecimento de taxas por emissão de certificado de livre prática e dos certificados de controle sanitário de bordo e de isenção do controle sanitário de bordo”.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e

Considerando que existe a necessidade de harmonizar os critérios para estabelecimento de taxas por emissão de certificado de livre prática e Certificado do Controle Sanitário de Bordo e Certificado de Isenção do Controle Sanitário de Bordo;

Considerando que se faz necessário adequar tais procedimentos à luz do novo Regulamento Sanitário Internacional (2005); e

Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 2/06 da XXVI  Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Buenos Aires, Argentina, no período de 15 a 19 de maio de 2006, resolve:

Art. 1º  Publicar a proposta de Projeto de Resolução “Critérios para estabelecimento de taxas por emissão de certificado de livre prática e dos certificados de controle sanitário de bordo e de isenção do controle sanitário de bordo” (Revogação da Res. GMC Nº 44/02) do Subgrupo de Trabalho Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, que consta como anexo.

Art. 2º  Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto.

Art. 3º  Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde, Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, 4º andar, sala 405, CEP. 70058-900, Brasília-DF, e-mail sgt11@saude.gov.br; telefones: (61) 225-2457 e 215-2184 e fax (61) 224-1751.

Art. 4º  Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria, a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por intermédio da Comissão de Vigilância em Saúde/Subcomissão de Controle Sanitário, Portos, Aeroportos, Terminais e Pontos de Fronteira, articular-se-á com os órgãos e entidades que fornecerem sugestões, para que indiquem representantes para discussões referentes ao assunto, visando à consolidação do texto final.

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

ANEXO

MERCOSUL/XXVI SGT Nº 11/P.RES. Nº     /06

CRITÉRIOS PARA ESTABELECIMENTO DE TAXAS POR EMISSÃO DE CERTIFICADO DE LIVRE PRÁTICA E DOS CERTIFICADOS DE CONTROLE SANITÁRIO DE BORDO E DE ISENÇÃO DO CONTROLE SANITÁRIO DE BORDO

(Revogação da Res. GMC Nº 44/02)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 20/02 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nºs 44/02 e 06/05 do Grupo Mercado Comum, e

Considerando que existe a necessidade de harmonizar os critérios para estabelecimento de taxas por emissão de certificado de livre prática e Certificado do Controle Sanitário de Bordo e Certificado de Isenção do Controle Sanitário de Bordo; e

Considerando que é necessário adequar tais procedimentos à luz do novo Regulamento Sanitário Internacional (2005),

O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:

Art. 1º  Aprovar o documento “Critérios para Estabelecimento de Taxas por Emissão de Certificado de Livre Prática e dos Certificados do Controle Sanitário de Bordo e de Isenção do Controle Sanitário de Bordo”, que consta no Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º  Os Organismos Nacionais competentes para a implementação da Resolução são:

Argentina: Ministerio de Salud y Ambiente

Brasil: Ministério da Saúde

Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social

Uruguai:Ministerio de Salud Pública

Art. 3º  Revoga-se  a Resolução GMC Nº 44/02.

Art. 4º  Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de         /06.

XXVI SGT Nº 11 - Buenos Aires, 19/V/06

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