Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.183 DE 05 DE JUNHO DE 2006

Torna pública a proposta do Projeto de Resolução “Procedimentos Mínimos de Inspeção Sanitária em Embarcações que Navegam pelos Estados Partes do MERCOSUL”.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de contar com procedimentos mínimos de inspeção sanitária em embarcações que navegam pelos Estados Partes do MERCOSUL;

Considerando que se faz necessário adequar tais procedimentos à luz do novo Regulamento Sanitário Internacional (2005); e

Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 03/06, da XXVI Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Buenos Aires, Argentina, no período de 15 a 19 de maio de 2006, resolve:

Art. 1º  Publicar a proposta de Projeto de Resolução “Procedimentos Mínimos de Inspeção Sanitária em Embarcações que Navegam pelos Estados Partes do MERCOSUL” (Revogação da Res. GMC Nº 06/03) do Subgrupo de Trabalho Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, que consta como anexo.

Art. 2º  Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto.

Art. 3º  Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde, Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício-Sede, 4º andar, sala 405, CEP 70058-900, Brasília-DF, e-mail sgt11@saude.gov.br; telefones: (61) 3225-2457 e 3215-2184; fax (61) 3224-1751.

Art. 4º  Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria, a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por intermédio da Subcomissão de Controle Sanitário, Portos, Aeroportos, Terminais e Pontos de Fronteira, da Comissão de Vigilância em Saúde, articular-se-á com os órgãos e entidades que fornecerem sugestões, para que indiquem representantes para discussões referentes ao assunto, visando à consolidação do texto final.

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

ANEXO

MERCOSUL/XXVI SGT Nº 11/PRES. Nº    /06

PROCEDIMENTOS MÍNIMOS  DE INSPEÇÃO  SANITÁRIA EM EMBARCAÇÕES QUE NAVEGAM PELOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

(Revogação da Res. GMC Nº 06/03)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão nº 20/02 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções 06/03 e nº 06/05, do Grupo Mercado Comum.

Considerando a necessidade de contar com procedimentos mínimos de inspeção sanitária em embarcações que navegam pelos Estados Partes do MERCOSUL.

Considerando que se faz necessário adequar tais procedimentos à luz do novo Regulamento Sanitário Internacional (2005).

O GRUPO MERCADO COMUM resolve:

Art. 1º  Aprovar o documento “Procedimentos Mínimos de Inspeção Sanitária em Embarcações que Navegam pelos Estados Partes do MERCOSUL”, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º  Os organismos nacionais competentes para a implementação da Resolução são:

Argentina:Ministerio de Salud y Ambiente

Brasil: Ministério da Saúde

Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social

Uruguai: Ministerio de Salud Pública

Art. 3º  Revoga-se a Resolução GMC Nº 06/03.

Art.4º  Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de       /06.

XXVI SGT Nº 11 – Buenos Aires, 19/V/06

ANEXO

PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM EMBARCAÇÕES QUE NAVEGAM PELOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

OBJETIVO:

Os procedimentos mínimos de inspeção sanitária em embarcações que navegam pelos Estados Partes têm como objetivo:

a) prevenir a chegada e a saída de qualquer pessoa portadora ou suspeita de doença de notificação obrigatória entre os Estados Partes ou outras doenças transmissíveis de transcendência epidemiológica;

b) prevenir a disseminação de possíveis agentes de infecção ou vetores de doenças transmissíveis de transcendência epidemiológica ou de notificação obrigatória e de demais fatores de risco à saúde pública; e

c) harmonizar procedimentos mínimos de inspeção sanitária em embarcações, a cargo das autoridades sanitárias dos Estados Partes, visando à concessão, manutenção ou suspensão de livre prática e verificação da adoção de medidas e procedimentos previstos nos acordos do MERCOSUL, nas recomendações constantes do Regulamento Sanitário Internacional (2005) e não demais recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

1 - Livre Prática e Código Internacional de Sinais (CIS)

A autoridade sanitária somente deverá permitir o início da operação de embarque e desembarque de cargas e viajantes através da emissão da livre prática. Enquanto não receber esta autorização, a embarcação deverá aguardar com a bandeira “Q” (bandeira amarela) do Código Internacional de Sinais, hasteada no mastro principal ou seu equivalente luminoso, de acordo com a Organização Marítima Internacional.

2 - Pessoas a Bordo

A entrada de pessoas a bordo de embarcações que não tenham livre prática já concedida deverá estar condicionada a autorização prévia pela autoridade sanitária, que verificará antes de conceder a livre prática a existência de pessoas com anormalidade clínica relacionada a caso confirmado ou suspeito de doença de notificação obrigatória entre os Estados Partes ou de outras doenças transmissíveis de transcendência epidemiológica ou, ainda, da presença de fatores de risco imediatos à saúde.

No caso de inspeções conjuntas com outras autoridades, com vistas à facilitação do despacho da embarcação ou da necessidade da presença de pessoas indispensáveis para garantir sua segurança e navegabilidade, antes da inspeção para a concessão da livre prática, deverá a autoridade sanitária orientá-las quanto ao risco a que estão expostas, bem como quanto às medidas sanitárias preventivas a serem adotadas.

A autoridade sanitária deverá. verificar a validade do Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia e as informações constantes da Declaração Marítima de Saúde, previstas no Regulamento Sanitário Internacional (2005). Investigar a possível existência de indícios de anormalidades clínicas a bordo, verificando os itinerários realizados pelos viajantes em áreas afetadas, registros médicos de bordo, entrevistando as pessoas embarcadas e indicando medidas sanitárias quando necessárias.

Quando da confirmação da existência de anormalidades clínicas a bordo relacionadas a casos confirmados ou suspeitos de doenças transmissíveis de transcendência epidemiológica e ou de notificação obrigatória entre os Estados Partes, este fato deverá ser comunicado, de imediato, às demais autoridades de saúde pública envolvidas na vigilância epidemiológica e sanitária do Estado Parte, com vistas à orientação e à adoção de medidas pertinentes, incluindo a necessidade de notificação internacional, quando for o caso.

3 - Condições Sanitárias dos Compartimentos

A autoridade sanitária deverá verificar se todos os compartimentos da embarcação, inclusive piscinas, áreas de recreação e “spa”, estão em condições sanitárias satisfatórias, não apresentando nenhum fator de risco à saúde individual e coletiva.

4 - Hospital, Enfermaria e Farmácia de Bordo

A autoridade sanitária deverá verificar se o hospital ou a enfermaria de bordo estão limpos e higienizados, dispondo de artigos descartáveis para higiene pessoal e produtos líquidos para a higienização das mãos. Este compartimento não deve ser utilizado para qualquer outro fim, que não seja o atendimento de pessoas doentes. Deverá ser anotado no livro médico de bordo toda anormalidade clínica a bordo, seu diagnóstico e a medicação utilizada. Deverá, ainda, verificar se a farmácia de bordo contém equipamentos, medicamentos e produtos médicos necessários ao atendimento de casos de doenças e acidentes, em condições de uso e qualidade satisfatória, acondicionados de forma adequada, dentro do prazo de validade e com lista e registro de consumo atualizado. Os medicamentos de controle especial (psicotrópicos, entorpecentes e seus precursores), deverão estar sob a guarda e responsabilidade do comandante ou capitão da embarcação ou alguém por ele designado.

5 - Alimentos

A autoridade sanitária deverá verificar as condições de transporte, armazenamento, acondicionamento, conservação, prazo de validade, preparo e distribuição, com vistas a identificar possíveis fatores de risco à segurança e qualidade dos alimentos ofertados a bordo. As pessoas diretamente envolvidas com a manipulação dos alimentos deverão observar as boas práticas de acordo com o CODEX Alimentarius (FAO), usar roupa protetora de cor clara, calçado fechado, touca protetora. Não deverá ser permitida a presença nas áreas de manipulação e preparação de alimentos de pessoas afetadas por enfermidades infecto-contagiosas ou que apresentem feridas ou outras anormalidades na pele que possam originar contaminação biológica dos alimentos, ambiente ou outros indivíduos. As pessoas envolvidas nesta área deverão manter as mãos limpas, sem uso de anéis ou similares e unhas cortadas sem esmalte. As mãos deverão ser lavadas com sabão e desinfetantes antes do início ou reinício de suas tarefas.

6. Dejetos e Águas Servidas

A autoridade sanitária somente permitirá a descarga de dejetos e águas servidas, em águas de portos, rios e canais, após terem recebido o tratamento sanitário adequado que evite potenciais riscos de contaminação ao meio ambiente e possíveis danos à saúde pública, dentro dos limites estabelecidos pela Organização Marítima Internacional e as regulamentações nacionais de cada Estado Parte.

7. Resíduos Sólidos

A autoridade sanitária deverá verificar a segregação, o acondicionamento, o armazenamento, a coleta, o transporte, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos gerados na embarcação, de modo a evitar a propagação de doenças e vetores. A descarga de resíduos sólidos no porto somente deverá ser autorizada quando o porto de controle sanitário tiver as condições de gerenciamento adequado dos resíduos sólidos. As empresas de coleta de resíduos sólidos deverão estar registradas pela autoridade sanitária competente. A autorização para a retirada de resíduos sólidos de uma embarcação atracada em um porto está condicionada à manifestação prévia e expressa no Certificado de Livre Prática.

8 - Água Potável

A autoridade sanitária deverá verificar  o sistema de produção e abastecimento de água potável utilizado a bordo da embarcação, assim como as medidas adotadas para o controle da qualidade da água ofertada para o consumo humano a bordo, da limpeza e desinfecção dos seus tanques de armazenamento que garantam a ausência de agentes patôgenos e substâncias químicas  nocivas à saúde.

9 - Controle de Vetores e Roedores

A autoridade sanitária deverá efetuar procedimentos de busca e captura de vetores e seus criadouros, indicando medidas a serem adotadas para eliminação de criadouros e de insetos adultos, por meio de métodos químicos, biológicos ou mecânicos, recomendados e aceitos pela Organização Mundial da Saúde, inclusive a adoção de procedimentos de limpeza, desinsetização e desinfecção.

A autoridade sanitária deverá verificar a existência de mortandade e a presença ou vestígios de roedores, a validade do Certificado Internacional de Controle Sanitário de Bordo ou de Isenção do Controle Sanitário de Bordo e assegurar a execução de procedimentos de desratização, caso sejam necessários, com emissão do respectivo certificado de Controle Sanitário de Bordo nos portos de controle sanitário habilitados para tal fim.

A autoridade sanitária deverá exigir que a embarcação, quando atracada, mantenha todos os seus cabos de amarração com as rateiras instaladas e a escada de acesso com as redes de proteção em toda a sua extensão, devendo ser içada toda vez que terminar a operação.

10. Registro das Inspeções e Medidas Sanitárias Adotadas

Todas as inspeções e medidas sanitárias adotadas devem ser documentadas e seus registros mantidos em posse da autoridade sanitária segundo a legislação de cada Estado Parte.

A autoridade sanitária emitirá documento oficial declarando quais as medidas sanitárias adotadas na embarcação, sua carga e viajantes, quando solicitada pelo armador, consignatário, agente ou responsável pela embarcação.

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