Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Torna pública a proposta de Projeto de Resolução “Requisitos para a solicitação e concessão de livre prática em embarcações do MERCOSUL”.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e
Considerando que existe a necessidade de harmonizar os requisitos para a solicitação e concessão de Livre Prática em embarcações no MERCOSUL;
Considerando as recomendações do Regulamento Sanitário Internacional (2005) para a concessão de Livre Prática; e
Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 1/06, da XXVI Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Buenos Aires, Argentina, no período de 15 a 19 de maio de 2006, considerando:
Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de “Requisitos para a solicitação e concessão de livre prática em embarcações do MERCOSUL (Revogação da Res. GMC Nº 27/02)”, que consta como anexo.
Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto.
Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde, Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, 4º andar, sala 405, CEP 70058-900, Brasília-DF, e-mail sgt11@saude.gov.br telefones (61) 3225-2457 e 3215-2184, fax (61) 3224-1751.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria, a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por intermédio da Subcomissão de Controle Sanitário, Portos, Aeroportos, Terminais e Pontos de Fronteira, da Comissão de Vigilância em Saúde, articular-se-á com os órgãos e entidades que fornecerem sugestões, para que indiquem representantes para discussões referentes ao assunto, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
MERCOSUL/XXVI SGT Nº 11/P.RES. Nº /06
REQUISITOS PARA A SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO DE LIVRE
PRÁTICA EM EMBARCAÇÕES NO MERCOSUL
(Revogação Res. GMC Nº 27/02)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 20/02 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nºs 27/02 e 06/05 do Grupo Mercado Comum, e
Considerando que existe a necessidade de harmonizar os requisitos para a solicitação e concessão de Livre Prática em embarcações no MERCOSUL; e
Considerando as recomendações do Regulamento Sanitário Internacional (2005) para a concessão de Livre Prática,
O GRUPO MERCADO COMUM resolve:
Art. 1º Aprovar o documento “Requisitos para a Solicitação e Concessão de Livre Prática em Embarcações no MERCOSUL”, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º Os organismos nacionais competentes para a implementação da Resolução são:
Argentina: Ministerio de Salud y Ambiente
Brasil: Ministério da Saúde
Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social
Uruguai: Ministerio de Salud Pública
Art. 3º Revoga-se a Resolução GMC Nº 27/02.
Art. 4º Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de /06.
XXVI SGT Nº 11 - Buenos Aires, 19/V/06
ANEXO
REQUISITOS PARA A SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO DE LIVRE PRÁTICA EM EMBARCAÇÕES NO MERCOSUL
1. Solicitação de Cadastro como Agência Marítima ante as Autoridades Sanitárias
As Agências Marítimas, representantes legais dos proprietários de embarcações, deverão estar registradas ante as autoridades sanitárias no porto em que operam. Para isso, deverão apresentar, no mínimo, os seguintes dados e documentos:
- nome da Agência Marítima
- endereço completo, e-mail, números de fax e telefone
- registro no Ministério da Economia ou Fazenda, de acordo com cada Estado Parte
- certificado de atividade
- identificação do representante da Agência Marítima.
2. Solicitação de Livre Prática
A entrada de toda embarcação no porto deverá ser precedida de solicitação, à autoridade sanitária, da concessão de Livre Prática, que deverá ser feita pelo representante ou proprietário da embarcação e poderá ser emitida segundo os seguintes procedimentos:
2.1. Solicitação de Livre Prática Via Rádio
Deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
- cadastro da embarcação:
- nome, bandeira, arqueação líquida, arqueação bruta, classe de navegação, capacidade máxima de tripulantes, capacidade máxima de passageiros;
- classe de Trânsito ( nacional, internacional, MERCOSUL);
- classe de Via (marítima, fluvial e lacustre);
- nome do comandante ou capitão, nacionalidade, passaporte;
- identificação de seu representante legal e/ou responsável direto da embarcação (documento de identidade, número de registro, agência, telefone, fax e correio eletrônico).
- procedência, com escalas em portos nos últimos 30(trinta) dias;
- data e horário prováveis da chegada da embarcação;
- número de passageiros e tripulantes;
- informação de tripulantes e/ou passageiros com sinais e/ou sintomas de enfermidades, mortes a bordo ou notificação negativa;
- informação de qualquer condição que possa resultar em infecção ou propagação de qualquer enfermidade ou agressão à saúde pública ou notificação negativa;
- informação acerca da presença de roedores e insetos a bordo ou notificação negativa;
- data da expedição do Certificado do Controle Sanitário de Bordo ou Certificado de Isenção de Controle Sanitário de Bordo; e
- declaração de consumo de medicamentos a bordo ou notificação negativa.
2.2. Solicitação de Livre Prática a Bordo
Cada Estado Parte definirá os requisitos que considerar necessários para a solicitação de Livre Prática a Bordo.
2.3. Documentação necessária para a concessão de Livre Prática
2.3.1. Documentos Obrigatórios a serem entregues à autoridade sanitária:
a) Declaração Marítima de Saúde;
b) Lista de Tripulantes; e
c) Lista de Passageiros.
2.3.2. Informações e Documentos mínimos que deverão ser apresentados à autoridade sanitária:
a) informação referente ao sistema de água potável a bordo;
b) informação referente ao sistema de tratamento de resíduos sólidos e líquidos a bordo;
c) certificado do Controle Sanitário de Bordo ou Certificado de Isenção de Controle Sanitário de Bordo;
d) certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia, válido de acordo com o anexo 6 do RSI (2005), “Modelo de Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxias” de todos os tripulantes e passageiros que procedam de áreas endêmicas e países, conforme a situação epidemiológica considerada de risco. As emendas, tachaduras ou rasuras e omissão de qualquer um dos dados requeridos poderão acarretar a invalidade do Certificado;
e) lista de psicotrópicos e entorpecentes ou Notificação negativa; e
f) livro de Registro Médico.
2.4. Prazos
Cada Estado Parte definirá os prazos que considerar necessários para a solicitação de concessão de Livre Prática.