Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Publica a proposta do Projeto de Resolução “Regulamento Técnico MERCOSUL sobre critérios de inclusão, exclusão e atualização de produtos saneantes de menor risco potencial fabricados no âmbito do MERCOSUL”.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade e a importância de definir quais grupos de produtos de Risco I serão incluídos para fins de simplificação de procedimentos de controle sanitário de produtos de menor risco potencial, fabricados no MERCOSUL;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para definir, incluir, excluir e atualizar produtos e/ou grupos de produtos de forma mais dinâmica; e
Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 06/06 da XXVI Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Buenos Aires, Argentina, no período de 15 a 19 de maio de 2006, resolve:
Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução “Regulamento Técnico MERCOSUL sobre critérios de inclusão, exclusão e atualização de produtos saneantes de menor risco potencial fabricados no âmbito do MERCOSUL” do Subgrupo de Trabalho Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, que consta como anexo.
Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto.
Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde, Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, 4º andar, sala 405, CEP 70058-900, Brasília-DF, e-mail sgt11@saude.gov.br telefones (61) 225-2457 e 215-2184 e fax (61) 224-1751.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria, a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por intermédio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Comissão de Produtos para Saúde, articular-se-á com os órgãos e entidades que fornecerem sugestões, para que indiquem representantes para discussões referentes ao assunto, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MERCOSUL/XXVI SGT Nº 11/P. RES. N° ...../06
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE CRITÉRIOS DE INCLUSÃO, EXCLUSÃO E ATUALIZAÇÃO DE PRODUTOS SANEANTES DE MENOR RISCO POTENCIAL FABRICADOS NO ÂMBITO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 20/02 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nºs 25/96, 26/96, 27/96, 38/98, 35/99, 56/02 e 10/04 do Grupo Mercado Comum, e
Considerando a necessidade e a importância de definir quais grupos de produtos de Risco I serão incluídos para fins de simplificação de procedimentos de controle sanitário de produtos de menor risco potencial, fabricados no MERCOSUL;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para definir, incluir, excluir e atualizar produtos e/ou grupos de produtos de forma mais dinâmica; e
Considerando que os produtos saneantes definidos são seguros segundo as condições normais e previsíveis de uso,
O GRUPO MERCADO COMUM resolve:
Art. 1º Aprovar o “Regulamento Técnico MERCOSUL sobre critérios de inclusão, exclusão e atualização de produtos saneantes de menor risco potencial fabricados no âmbito do MERCOSUL”, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º Os Organismos Nacionais Competentes para a implementação da Resolução são:
Argentina: Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica - ANMAT
Brasil: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) Ministério da Saúde
Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social (MSPyBS)
Uruguai: Ministerio de Salud Pública (MSP)
Art. 3º A presente Resolução se aplicará no território dos Estados Partes e no comércio entre eles.
Art. 4º Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de .....
XXVI SGT Nº 11- Buenos Aires, 19/V/06
ANEXO
1. OBJETIVO
Estabelecer critérios para inclusão, exclusão e atualização dentro do grupo de produtos de Risco I selecionados para fins de simplificação de procedimentos de controle sanitário de produtos de menor risco potencial fabricados no MERCOSUL.
2. ALCANCE
Este Regulamento Técnico compreende os produtos saneantes destinados à limpeza em geral e afins, destinados ao uso em objetos, tecidos, superfícies inanimadas e ambientes, em domicílios, veículos, indústrias e em locais ou estabelecimentos públicos ou privados, conforme o disposto no Anexo I.
3. CONSIDERAÇÕES GERAIS
3.1 CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO:
Para fins deste Regulamento, os produtos deverão obedecer aos seguintes critérios:
a) produtos formulados com substâncias que não apresentem efeitos comprovadamente mutagênicos, teratogênicos ou carcinogênicos em mamíferos;
b) produtos cujo valor de pH, em solução a 1% p/p à temperatura de 25º C, seja maior que 2 e menor que 11,5; e
c) produtos que apresentem finalidade de limpeza e afins.
3.2 CRITÉRIO DE EXCLUSÃO
3.2.1 Ficam excluídos os produtos com ação antimicrobiana, desinfetantes, produtos biológicos á base de bactérias, oxidantes e redutores.
3.2.2 Serão excluídos da lista produtos que apresentarem efeitos indesejados, de forma sistemática, associados a qualquer agravo à saúde.
3.3 CRITÉRIO PARA ATUALIZAÇÃO
3.3.1 Sempre que for considerada relevante para a proteção à saúde da população ou para a avaliação técnico-científica, os Estados Partes devem remeter aos demais propostas de modificações do objeto deste Regulamento.
3.3.2 Os Estados Partes consultados terão 60 dias para fazer as observações que consideram necessárias e encaminhá-las aos demais.
3.3.3 Finalizado o procedimento estabelecido nos itens 3.3.1 e 3.3.2, a proposta será encaminhada aos coordenadores da Comissão de Produtos para a Saúde.
4. ANEXO I
Lista de produtos de Risco I para fins de simplificação de procedimentos de controle sanitário de produtos de menor risco potencial fabricados no MERCOSUL.
4.1 Amaciantes para tecidos
4.2 Ceras e lustradores
4.3 Odorizantes de ambiente / desodorantes de ambiente (sem ação bacteriostática)
4.4 Neutralizadores de odores
4.5 Detergentes:
4.5.1 automóveis;
4.5.2 uso geral;
4.5.3 lava-louças;
4.5.4 lavar roupas;
4.5.5 pré-lavagem.
4.6 Lustra-móveis
4.7 Limpadores para piso
4.8 Limpa plásticos
4.9 Limpa pneus
4.10 Limpa vidros
4.11 Limpadores de uso geral
4.12 Facilitadores de Passar Roupas
4.13 Limpadores de tapetes
4.14 Produtos para limpeza de calçados
4.15 Polidores
4.16 Sabões
4.17 Abrilhantadores.