Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.281, DE 19 DE JUNHO DE 2006

Dispõe sobre a jornada de trabalho das unidades hospitalares sob gestão do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as disposições constantes nas legislações pertinente, em especial, o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, alterado pelo Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003; e

Considerando as atividades desenvolvidas nas unidades hospitalares do Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º  Estabelecer que as unidades hospitalares sob gestão do Ministério da Saúde funcionem ininterruptamente, em todos os dias da semana, inclusive aos sábados e domingos, bem como em feriados e dias de ponto facultativo.

Art. 2º  Nas unidades citadas no artigo 1º, quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou de trabalho no período noturno, fica autorizada a realização de jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, exceto para os ocupantes de cargos estabelecidos em lei específica.

§ 1º  Aplicando-se o disposto no caput ficará dispensado o intervalo para refeições.

§ 2º  Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar as vinte e uma horas.

Art. 3º  O disposto no artigo 2º não se aplica ao servidor de que trata a Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, optante pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho.

Art. 4º  A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo de Direção Assessoramento Superiores, sujeitos ao regime de dedicação integral, será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo, esses servidores, ser convocados sempre que houver interesse ou necessidade de serviço.

Art. 5º  O diretor de cada unidade hospitalar organizará o horário dos servidores na respectiva Unidade, observado o interesse da administração, de modo a garantir a continuidade dos serviços e a passagem ordenada das tarefas.

Parágrafo único. Cada unidade hospitalar deverá afixar, em local visível, relação nominal dos servidores com especificação individual do horário de entrada e saída, cabendo à chefia imediata e à unidade de Recursos Humanos da respectiva unidade hospitalar zelarem pela fiel observância dessas disposições.

Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ALVARES DA SILVA

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