Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define o preço de venda dos medicamentos do Programa “Farmácia Popular do Brasil”.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a expressão preço de venda não está definida na Portaria nº 491/GM, de 9 de março de 2006 que dispõe sobre a expansão do Programa “Farmácia Popular do Brasil”; e
Considerando ser essencial que a conduta de todas as empresas habilitadas no Programa “Farmácia Popular do Brasil” seja uniforme, resolve:
Art. 1º Definir que o preço de venda dos medicamentos do Programa “Farmácia Popular do Brasil” seja o cobrado pelo comércio varejista, com os eventuais descontos, na data de aquisição do medicamento pelo paciente.
Art 2º A não observância do disposto nesta Portaria ensejará as medidas previstas no art. 12 da Portaria nº 491/GM, de 2006.
Art 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.