Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.404 DE 29 DE JUNHO DE 2006.

(Revogada pela PRT GM/MS nº 2.261 de 22.09.2006)

Institui o Programa de Qualificação e Estruturação da Gestão do Trabalho no SUS (ProgeSUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e

Considerando o papel do Ministério da Saúde de formulador de políticas orientadoras da gestão, da formação, da qualificação e da regulação do trabalho no âmbito do serviço público de saúde;

Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde para propor diretrizes organizacionais e oferecer ferramentas, suporte e mecanismos para a organização, a modernização e a profissionalização da gestão do trabalho e da educação na saúde, para as demais instâncias gestoras do SUS;

Considerando a fragilidade dos setores de recursos humanos de diversas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, indicadas pelas pesquisas realizadas, em 2004, pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e a Rede Observatório de Recursos Humanos em Saúde (ROREHS-MS);

Considerando o reconhecimento das políticas de gestão do trabalho e da educação na saúde como estratégicas para a consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a necessidade de estruturação, de promoção da melhoria dos processos de trabalho e de fortalecimento de setores, unidades ou órgãos responsáveis pela gestão de recursos humanos em saúde, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios;

Considerando a atribuição do Ministério da Saúde de propor e incentivar a formulação de políticas de gestão do trabalho para as demais esferas  de governo; e

Considerando as diretrizes relativas à gestão do trabalho e da educação na saúde, expressas no Pacto de Gestão do SUS, e à aprovação da instituição do Programa, em reunião da Comissão Intergestores Tripartite do dia 25 de maio de 2006,

R E S O L V E:

Art. 1º  Instituir o Programa de Qualificação e Estruturação da Gestão do Trabalho no Sistema Único de Saúde (ProgeSUS), para colaborar técnica e financeiramente com a execução de projetos voltados ao fortalecimento de setores de gestão do trabalho e da educação na saúde de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e de municípios.

Art. 2º  O ProgeSUS tem os seguintes componentes:

I - componente I: financiamento para a modernização de setores de recursos humanos de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e de municípios por meio da aquisição de mobiliário e equipamentos de informática;

II - componente II: disponibilização, pelo Ministério da Saúde, de sistema de informação gerencial para o setor de gestão do trabalho e da educação na saúde das Secretarias de Saúde que desejarem adotá-lo;

III - componente III: capacitação de equipes de recursos humanos de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e de municípios; e

IV - componente IV: participação no Sistema Nacional de Informações de Recursos Humanos do Sistema Único de Saúde (InforSUS).

§ 1º  O financiamento de que trata o inciso I não se destina à aquisição de computadores portáteis.

§ 2º  O InforSUS, instituído e gerenciado pelo Ministério da Saúde, e alimentado periodicamente pelos seus participantes, será integrado por um conjunto de dados sobre recursos humanos, definidos pela Comissão Intergestores do Programa (CIP).

Art. 3º  O componente I do ProgeSUS será disponibilizado nas seguintes etapas:

I - 1ª etapa: para estados, Distrito Federal e capitais;

II - 2ª etapa: para municípios que tenham mais de 1.000 postos de trabalho público em saúde, conforme Anexo I;

III - 3ª etapa: para municípios que tenham entre 500 e 1.000 postos de trabalho público em saúde, conforme Anexo II; e

IV - 4ª etapa: para municípios que tenham menos de 500 postos de trabalho público em saúde.

§ 1º  O número de postos de trabalho público em saúde dos municípios citados nos incisos II a IV tem por base a pesquisa IBGE/AMS, realizada em 2002.

§ 2º  Em cada etapa, o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde publicará edital convocando as Secretarias de Saúde a apresentar projetos voltados ao fortalecimento de seus setores de gestão do trabalho e da educação na saúde, fixando os necessários prazos, o valor máximo do financiamento e os critérios de aprovação e classificação, exclusivamente para a 4ª etapa.

§ 3º  O edital de convocação será disponibilizado no sítio www.saude.gov.br/degerts, a partir da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.

§ 4º  As etapas de que tratam os incisos I a IV poderão ser executadas concomitantemente.

Art. 4º  Para participar do componente I do ProgeSUS, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão observar os seguintes requisitos:

I - possuir setor de recursos humanos na própria estrutura organizacional da Secretaria de Saúde ou comprometer-se a inseri-lo em prazo certo, especificado no próprio Projeto;

II - possuir área física adequada para o setor de recursos humanos nas dependências da própria Secretaria de Saúde, funcionando com equipe específica, ou comprometer-se a instalá-lo em prazo certo, especificado no próprio Projeto;

III - aderir aos componentes III e IV do ProgeSUS; e

IV - apresentar o Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde para o enfrentamento das principais dificuldades encontradas no campo da gestão, da negociação e da educação na saúde.

Art. 5º  Para participar exclusivamente dos componentes II e/ou III do ProgeSUS, os estados, o Distrito Federal ou os municípios deverão encaminhar sua solicitação diretamente à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da Saúde.

§ 1º  O deferimento da solicitação dependerá da observância dos seguintes requisitos:

I - para o componente II:

a) existência de equipamentos de informática com configuração adequada às exigências do sistema de informação gerencial; e

b) disponibilização de profissional do setor de recursos humanos para ser capacitado a operar o sistema de informação;

II - para o componente III:

a) disponibilização de profissional do setor de recursos humanos para participar de processo de capacitação; e

b) atendimento das exigências metodológicas do processo de capacitação oferecido.

§ 2º  Em relação ao inciso II, o atendimento da solicitação observará o previsto em portaria específica, expedida pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. 

Art. 6º  Os projetos deverão ser encaminhados à SGTES, contendo:

I - o Plano de Estruturação do Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde, acompanhado de sua Planilha de Custo; e

II - o Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde da Secretaria de Saúde.

Art. 7º  O Plano de Estruturação do Setor de Recursos Humanos deverá conter:

I - justificativa;

II - objetivos (geral e específico); e

III - planejamento das ações estruturantes.

Art. 8º  A Planilha de Custo deverá apresentar o valor total do projeto, detalhando os itens de mobiliário e de equipamentos de informática que serão adquiridos.

Art. 9º  O Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde deverá conter:

I - justificativa;

II - objetivos (geral e específico); e

III - planejamento das ações de qualificação.

Art. 10.  Os projetos deverão ser encaminhados juntamente com os seguintes documentos:

I - ofício assinado pelo gestor de saúde (Anexo III);

II - declaração de adesão, alimentação e atualização do InforSUS (anexo IV); e,

III - ato formal da instituição do setor de recursos humanos vinculado à estrutura da Secretaria de Saúde, quando existente.

Parágrafo único. Em 30 (trinta) dias, contados do término do prazo indicado para a conclusão do componente I do ProgeSUS, o gestor de saúde deverá apresentar à SGTES o relatório de sua execução.

Art. 11.  A gestão do ProgeSUS, e a aprovação dos projetos apresentados pelas três primeiras etapas do componente I competem ao Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS) da SGTES.

Parágrafo único. A gestão do ProgeSUS, será exercida pelo Diretor de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde e, em seu impedimento, pelo Coordenador-Geral da Gestão do Trabalho em Saúde.

Art. 12.  Fica constituída a Comissão Intergestores do Programa (CIP), com a seguinte composição:

I - três representantes do DEGERTS;

II - dois representantes do Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES) da SGTES;

III - um representante da Coordenação-Geral de Recursos Humanos (CGRH) da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;

IV - um representante do Departamento de Informática do SUS (DATASUS) da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;

V - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e

VI - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).

§ 1º  Incumbe aos órgãos e às entidades relacionados neste artigo a indicação de seus respectivos representantes.

§ 2º.  A indicação de que trata o § 1º deste artigo deverá ser feita por escrito e dirigida ao Diretor de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde.

Art. 13.  Compete à CIP:

I - apresentar proposições sobre o conteúdo e a metodologia das ações de capacitação previstas no componente III e sobre o cronograma de desenvolvimento de cada ação;

II - apresentar proposições de melhoria para o funcionamento dos setores de gestão do trabalho e da educação na saúde das secretarias de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - apresentar proposição referente aos indicadores que serão usados na avaliação do impacto do ProgeSUS no que tange ao fortalecimento dos setores de gestão do trabalho e da educação na saúde das Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

IV - acompanhar e apresentar proposições que contribuam para a eficaz execução do ProgeSUS;

V - avaliar e classificar os projetos apresentados pelas Secretarias Municipais de Saúde na 4ª etapa do componente I do ProgeSUS; e

VI - definir o conjunto de dados que conformarão o Sistema Nacional de Informações de Recursos Humanos no SUS e a forma como os setores de Recursos Humanos das Secretarias de Saúde irão alimentá-lo.

Art. 14.  A CIP será coordenada pelo Diretor do DEGERTS, ou, por sua delegação, por qualquer outro membro.

Art. 15.  A CIP contará com assessores técnicos, indicados pelo seu Coordenador, e poderá convidar especialista ou instituições para contribuir com a execução dos seus trabalhos.

Art. 16.  Ao DEGERTS incumbe garantir os meios necessários à consecução das atribuições da CIP.

Art. 17.  A CIP se reunirá periodicamente ou sempre que convocada pelo seu Coordenador.

Art. 18.  Para fazer face às despesas previstas nesta Portaria, serão alocados recursos dos exercícios financeiros de 2006 e 2007, onerando o Programa de Trabalho 1311 – Educação Permanente e Qualificação Profissional do SUS.

§ 1º  O limite financeiro para o desenvolvimento do Componente I do ProgeSUS é da ordem de R$ 6.356.500,00 (seis milhões trezentos e cinqüenta e seis mil e quinhentos reais).

§ 2º  Trinta por cento dos recursos de que trata o § 1º deste artigo serão destinados à execução da 4ª etapa do Componente I do ProgeSUS.

Art. 19.  Os recursos destinados ao financiamento do componente do ProgeSUS de que trata o inciso I do artigo 2ºserão transferidos fundo a fundo, em parcela única, observando-se o limite máximo fixado no edital.

Parágrafo único.  Os mencionados recursos deverão ser aplicados, exclusivamente, na implantação ou no fortalecimento dos setores de recursos humanos das secretarias de saúde, nos termos do disposto pelo inciso I do artigo 2º.

Art. 20.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARIONALDO BOMFIM ROSENDO

 

ANEXO I

Municípios contemplados na Etapa II do Programa de Qualificação e Estruturação do Trabalho no SUS

 

Municípios

População

Postos de Trabalho Públicos

Bahia

 

 

Feira de Santana

511.153

2.666

Vitória da Conquista

277.659

1.915

Ilhéus

221.468

1.160

Camaçari

181.223

1.542

Ceará

 

 

Caucaia

285.094

1.018

Espírito Santo

 

 

Vila Velha

378.553

1.236

Serra

361.328

2.039

Cariacica

344.457

1.156

Colatina

108.004

1.090

Goiás

 

 

Anápolis

302.822

1.162

Maranhão

 

 

Imperatriz

231.659

1.441

Minas Gerais

 

 

Contagem

573.870

2.726

Uberlândia

555.606

4.499

Juiz de Fora

485.500

4.025

Betim

361.710

4.031

Montes Claros

330.009

3.003

Uberaba

270.176

2.738

Governador Valadares

253.863

1.349

Barbacena

119.870

1.185

Pará

 

 

Santarém

269.961

1.017

Paraíba

 

 

Campina Grande

368.792

2.770

Paraná

 

 

Londrina

473.741

4.448

Campina Grande

368.792

2.770

Maringá

308.260

2.207

Cascavel

266.604

1.507

Pernambuco

 

 

Jaboatão dos Guararapes

619.845

1.571

Olinda

378.649

1.833

Paulista

282.811

1.029

Caruaru

269.826

2.512

Petrolina

241.283

1.535

Rio de Janeiro

 

 

São Gonçalo

936.239

3.431

Duque de Caxias

819.096

4.088

Nova Iguaçu

804.044

3.265

Niterói

468.897

8.987

São João de Meriti

459.084

1.621

Campos dos Goytacazes

419.427

3.813

Petrópolis

299.131

2.401

Volta Redonda

250.884

2.367

Itaboraí

205.857

1.163

Nova Friburgo

175.987

1.331

Nilópolis

151.937

1.071

Macaé

147.940

1.046

Rio Grande do Norte

 

 

Mossoró

222.587

1.989

Rio Grande do Sul

 

 

Pelotas

334.779

1.767

Santa Maria

258.128

3.128

São Leopoldo

203.942

1.031

Rio Grande

192.274

1.014

Santa Catarina

 

 

Joinville

469.362

3.215

São José

188.668

2.583

São Paulo

 

 

Guarulhos

1.188.206

5.302

Campinas

1.018.781

9.052

São Bernardo do Campo

758.430

2.758

Osasco

686.799

4.544

Santo André

662.444

1.650

São José dos Campos

578.617

3.028

Sorocaba

539.877

3.597

Ribeirão Preto

534.944

8.112

Santos

418.199

4.158

Mauá

391.119

1.673

São José do Rio Preto

389.781

1.169

Diadema

378.057

1.581

Carapicuíba

369.303

1.982

Mogi das Cruzes

353.378

2.047

Piracicaba

349.610

2.025

Bauru

338.344

2.799

São Vicente

317.712

1.059

Taubaté

259.247

1.916

Barueri

239.697

1.171

Sumaré

219.311

1.469

Marília

212.017

1.712

Presidente Prudente

198.794

1.288

Americana

194.250

1.169

Araçatuba

176.025

1.041

Ferraz de Vasconcelos

161.113

1.469

Itapecerica da Serra

147.540

2.599

Itu

146.739

1.915

Franco da Rocha

117.282

1.277

Botucatu

115.418

3.338

Cubatão

115.272

1.047

 

 

ANEXO II

Municípios contemplados na Etapa III do Programa de Qualificação e Estruturação do Trabalho no SUS

 

Municípios

População

Postos de Trabalho Públicos

Acre

 

 

Cruzeiro do Sul

75.399

745

Alagoas

 

 

Arapiraca

195.200

770

Amapá

 

 

Santana

92.190

792

Amazonas

 

 

Coari

78.615

574

Itacoatiara

77.517

637

Bahia

 

 

Itabuna

201.296

898

Juazeiro

193.136

507

Jequié

148.186

905

Alagoinhas

135.448

761

Lauro de Freitas

131.494

662

Barreiras

126.885

658

Porto Seguro

120.479

543

Paulo Afonso

100.509

634

Candeias

80.368

771

Serrinha

73.511

538

Itaberaba

61.052

530

Ceará

 

 

Juazeiro do Norte

227.774

792

Maracanaú

188.882

680

Sobral

166.543

673

Crato

110.378

736

Maranguape

94.796

518

Iguatu

89.654

741

Quixadá

72.979

552

Crateús

72.618

532

Quixeramobim

59.195

503

Espírito Santo

 

 

Cachoeiro de Itapemirim

187.643

599

Linhares

118.315

731

São Mateus

97.313

701

Barra de São Francisco

38.351

546

Goiás

 

 

Aparecida de Goiânia

400.412

817

Luziânia

166.413

626

Rio Verde

127.347

585

Planaltina

87.304

523

Itumbiara

84.210

685

Jataí

80.647

555

Maranhão

 

 

Caxias

142.296

924

Timon

138.715

761

Codó

113.314

500

Barra do Corda

77.992

574

Mato Grosso

 

 

Várzea Grande

236.932

723

Rondonópolis

160.971

745

Cáceres

86.430

596

Mato Grosso do Sul

 

 

Dourados

176.693

803

Minas Gerais

 

 

Ribeirão das Neves

288.605

679

Ipatinga

225.642

908

Santa Luzia

203.989

539

Sete Lagoas

201.436

961

Divinópolis

197.141

815

Ibirité

155.301

756

Poços de Caldas

145.968

665

Patos de Minas

132.369

906

Teófilo Otoni

128.386

508

Varginha

117.504

655

Itabira

103.478

631

Passos

102.315

550

Ubá

92.586

626

Alfenas

72.737

523

Manhuaçu

70.631

539

Nova Lima

69.247

617

Pará

 

 

Ananindeua

450.905

931

Marabá

186.003

954

Castanhal

147.643

645

Cametá

102.664

513

Itaituba

95.719

521

Altamira

81.942

599

Tucuruí

81.372

766

Paraíba

 

 

Patos/

96.002

997

Sousa

62.839

594

Paraná

 

 

Ponta Grossa

290.818

926

Foz do Iguaçu

286.285

933

São José dos Pinhais

235.476

782

Guarapuava

162.754

607

Paranaguá

138.635

736

Pinhais

114.122

656

Apucarana

113.000

548

Araucária

107.450

660

Pernambuco

 

 

Cabo de Santo Agostinho

163.493

816

Camaragibe

140.577

812

Garanhuns

123.591

882

Vitória de Santo Antão

121.972

669

Igarassu

87.861

772

Goiana

74.027

674

Arcoverde

63.962

530

Limoeiro

56.916

788

Palmares

55.002

512

Salgueiro

53.338

564

Piauí

 

 

Parnaíba

138.530

735

Picos

71.975

843

Floriano

55.850

590

Rio de Janeiro

 

 

Belford Roxo

464.386

729

Magé

222.930

554

Barra Mansa

173.715

653

Cabo Frio

148.091

946

Teresópolis

145.123

571

Angra dos Reis

132.899

894

Resende

112.876

793

Araruama

92.445

595

São Pedro da Aldeia

71.453

552

Saquarema

58.369

563

Arraial do Cabo

25.504

543

Casimiro de Abreu

24.799

559

Carmo

15.603

580

São Sebastião do Alto

8.627

804

Rio Grande do Norte

 

 

Parnamirim

149.575

859

São José de Mipibu

37.652

510

Santa Cruz

32.363

541

Rio Grande do Sul

 

 

Caxias do Sul

388.740

760

Canoas

321.027

729

Novo Hamburgo

248.569

729

Viamão

246.377

540

Alvorada

200.967

501

Passo Fundo

179.346

843

Sapucaia do Sul

129.998

761

Cachoeirinha

115.415

814

Erechim

94.435

552

Alegrete

86.630

526

Esteio

83.900

510

Rondônia

 

 

Jiparaná

110.448

694

Vilhena

60.295

504

Santa Catarina

 

 

Blumenau

281.993

830

Criciúma

180.188

893

Lages

163.489

937

Chapecó

161.391

608

Itajaí

158.790

641

São Paulo

 

 

Jundiaí

337.233

644

Itaquaquecetuba

316.721

503

Franca

309.888

857

Guarujá

286.953

671

Embu

228.616

672

Praia Grande

222.000

632

Taboão da Serra

212.870

903

São Carlos

207.098

543

Jacareí

202.407

588

Araraquara

191.899

997

Rio Claro

180.373

588

Cotia

165.826

567

São Caetano do Sul

136.364

827

Mogi Guaçu

133.737

650

Ribeirão Pires

112.382

505

Catanduva

111.955

620

Salto

101.601

505

Itanhaém

82.503

700

Bebedouro

77.674

608

Pirassununga

68.153

692

Paulínia

57.253

828

São José do Rio Pardo

52.306

555

São Joaquim da Barra

43.865

620

Pariquera-Açu

19.466

527

Sergipe

 

 

Itabaiana

81.666

579

Tocantins

 

 

Araguaina

122.450

799

 

ANEXO III

Modelo de Ofício de Encaminhamento de Projeto

[Timbre da Secretaria de Saúde]

Ofício nº. ... [número do ofício] ...

... [município] ..., de ... [data] ...

Ao Senhor

... [nome completo] ...

Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde

do Ministério da Saúde

Assunto: Encaminhamento de Projeto de Fortalecimento da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde 

Senhor Secretário.

1.  Encaminho, para análise e aprovação, o Projeto de Fortalecimento da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (ou Estado de ... [denominação] ... ou Município de ... [denominação] ...).

2.  Como anexo do individuado projeto, também segue a Declaração de Adesão, Alimentação e Atualização do InforSUS.

Atenciosamente,

... [nome completo] ...

Secretário de Saúde do Distrito Federal

(ou do Estado de ... [denominação] ...

ou Município de ... [denominação]...)

 

ANEXO IV

Modelo de Declaração de Adesão, Alimentação e Atualização do Inforsus

... [Timbre da Secretaria de Saúde] ...

Declaração de Adesão, Alimentação e atualização do InforSUS

Declaro que, imediatamente após o início do funcionamento do Sistema Nacional de Informações de Recursos Humanos do Sistema Único de Saúde (InforSUS), a Secretaria de Saúde do Distrito Federal (ou Estado de ... [denominação] ... ou Município de ... [denominação] ...) promoverá os atos necessários para se integrar ao mencionado sistema. Declaro, ainda, que a Secretaria promoverá a alimentação e atualização dos dados requeridos, observando a periodicidade que vier a ser estabelecida.

... [nome completo] ...

Secretário de Saúde do Distrito Federal

(ou do Estado de ... [denominação] ...

 ou Município de ... [denominação]...)

 

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde