Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o ressarcimento de custos operacionais de sangue e hemocomponentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando houver fornecimento aos não-usuários do SUS e instituições privadas de saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
Considerando a Resolução RDC nº 151, de 21 de agosto de
2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que aprova o
Regulamento Técnico sobre Níveis de Complexidade da Hemorrede
Nacional;
Considerando a Portaria nº 1.737/GM, de 19 de agosto de 2004, que dispõe sobre o fornecimento de sangue e hemocomponentes no Sistema Único de Saúde e do ressarcimento de seus custos operacionais referentes a insumos, materiais, exames sorológicos, imuno-hematológicos e demais exames laboratoriais, realizados para a seleção dos referidos materiais biológicos, bem como honorários por serviços médicos prestados aos doadores;
Considerando a Portaria nº 373/GM, de 10 de março de 2005, que prorroga prazos previstos na Portaria n° 1.737/GM, de 19 de agosto de 2004, e altera a redação de seu art. 5º;
Considerando as dificuldades levantadas por vários serviços de hemoterapia públicos quanto ao ressarcimento dos hemocomponentes disponibilizados aos leitos não-SUS, acarretando prejuízo ao Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 2.700/GM, de 23 de dezembro de 2004, que institui a Câmara de Assessoramento Técnico à Coordenação da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados, que foi constituída em março de 2005, e subsidiou, juntamente com a Comissão de Hemocentros, um estudo comparativo de custos de procedimentos hemoterápicos em diferentes serviços de hemoterapia; e
Considerando a importância e a relevância da matéria, que aperfeiçoará a Política Nacional de Sangue e Hemoderivados, resolve:
Art. 1º Fixar, na forma do Anexo I a esta Portaria, a tabela de referência para fins de ressarcimento aos serviços de hemoterapia públicos do Sistema Único de Saúde (SUS), de procedimentos para atendimento hemoterápico aos não-usuários do SUS e instituições privadas de saúde.
Art. 2º Definir, na forma do Anexo II a esta Portaria, os instrumentos/indicadores de controle e avaliação de serviços prestados aos não usuários do SUS e a instituições privadas de saúde.
Art. 3º Estabelecer, em conformidade com o Anexo III a esta Portaria, o formato de abatimento da produção direcionada para atendimento hemoterápico aos não-usuários do SUS e a instituições privadas de saúde daquela apresentada mensalmente ao SUS.
Art. 4º Estabelecer que os Serviços de Hemoterapia Públicos que prestam ou venham prestar atendimento não-SUS apresentem, mensalmente, à Coordenação da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados/Departamento de Atenção Especializada/Secretaria de Atenção à Saúde/Ministério da Saúde (CPNSH/DAE/SAS/MS), o demonstrativo de que trata o Anexo III a esta Portaria.
Parágrafo único. Em conformidade com a Resolução RDC nº 151, de 21 de agosto de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para efetivação do atendimento hemoterápico aos não-usuários do SUS e a instituições privadas de saúde pelos serviços de hemoterapia públicos, deverão ser firmados contratos interinstitucionais considerando os níveis de complexidade da unidade contratante.
Art. 5º Estabelecer o prazo de 3 (três) meses para a implantação do disposto nesta Portaria, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.