Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Programa de Prevenção de Doenças e Promoção da Saúde do Servidor Público e demais trabalhadores no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto no art. 7º inciso XXII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Considerando que o § 3º, do art. 39 da Constituição Federal determina que se aplique aos ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, inciso XXII;
Considerando que, de acordo com o item 2 do art. 4º do Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994, que promulga a Convenção 155, da Organização Internacional do Trabalho sobre segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente, considera o termo trabalhadores abrange todas as pessoas empregadas, inclusive os funcionários públicos, e tem como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde conseqüêntes do trabalho, que tenham relação com a atividade de trabalho ou se apresentem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida do que for razoável e possível as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho;
Considerando o inciso V do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece que estão incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS a informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, de avaliações ambientais e de exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
Considerando que a Resolução nº 330, de 4 de novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde, que dispõe sobre os princípios e as diretrizes para gestão do trabalho no SUS, estabelece nas letras “a” e “b” do item 5.3.8.2 que todas as unidades de saúde deverão elaborar um programa de acompanhamento da situação de saúde dos trabalhadores, sendo que esse programa partirá, necessariamente, do diagnóstico dos riscos existentes nos ambientes e processos de trabalho, associado às condições clínicas de cada indivíduo e no escopo desse programa constarão, no mínimo, a realização de exames médicos pré-admissionais, de periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais, bem como o monitoramento biológico;
Considerando que a mesma Resolução nº 330, no item 5.3.10, garante recursos orçamentários de cada esfera do governo para a implantação, a estruturação, o desenvolvimento e a manutenção dos serviços de saúde do trabalhador, incluindo a estrutura física necessária à manutenção dos trabalhadores; e
Considerando que a Orientação Normativa nº 4, de 13 de julho de 2005, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelece orientação a respeito da concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, radiação ionizante e gratificação por trabalhos com Raio-X ou substâncias radioativas, alcançados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e determinados pela Lei nº 8.270, de 19 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Prevenção de Doenças e Promoção da Saúde do Servidor Público e dos demais Trabalhadores no âmbito do Ministério da Saúde, sob a competência da Coordenação-Geral de Recursos Humanos.
Art. 2º O Programa contemplará ações preventivas de doenças crônico-degenerativas e ocupacionais, promotoras de saúde e educativas, indicadas pelo quadro epidemiológico resultante das avaliações ambientais, dos exames de saúde ocupacional, de caráter facultativo, e da perícia médica como forma de manter a saúde e reduzir o índice de absenteísmo e aposentadorias precoces, no âmbito da instituição.
Art. 3º As coordenações geradoras de políticas em saúde do trabalhador e doenças crônico-degenerativas deverão comunicar à Coordenação de Atenção Integral à Saúde do Servidor os conteúdos a serem veiculados nas campanhas de saúde pública, de modo a possibilitar sua aplicação ao conjunto de trabalhadores do Ministério da Saúde.
Art. 4º A Programação Anual de Atividades de Promoção à Saúde – PAPS, destinada aos servidores e demais trabalhadores, terá suas ações e projetos coordenados pela Coordenação de Atenção Integral à Saúde do Servidor e será extensiva aos Núcleos Estaduais e aos hospitais próprios do Ministério da Saúde .
Art. 5º A dotação orçamentária para custear as despesas do PAPS será disponibilizada no Orçamento do Ministério da Saúde – Funcional Programática 10.122.1300.8627 – Fomento a Projetos de Melhoria da Gestão e Humanização dos Serviços de Saúde, até que seja criada no PPA uma ação específica para atender ao Programa.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.