Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o apoio do Ministério da Saúde à Rede de Inovação e Aprendizagem em Gestão Hospitalar - Rede InovarH.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de melhoria da qualidade da atenção prestada na rede de assistência médica hospitalar;
Considerando as expectativas dos gestores do Sistema Único de Saúde em contar com um consistente mecanismo de cooperação entre centros acadêmicos e hospitais vinculados a esse sistema, que promova ações voltadas para a qualificação da gestão institucional orientada para melhores padrões gerenciais nesses hospitais;
Considerando a dificuldade de comunicação entre os agentes de criação e reprodução de tecnologias e associadamente os obstáculos para aplicação, de modo sustentado e permanente, de inovações gerencias no conjunto dos hospitais públicos;
Considerando que a atuação em rede e o uso da Internet são formas de diminuir essas limitações, interligando as instituições que compartilham a elaboração de novas propostas e fomentando a comunicação entre os atores presentes nas diferentes fases desses processos; e
Considerando a iniciativa conjunta do Ministério da Saúde e da Organização Pan-Americana da Saúde em incluir a Rede de Inovação e Aprendizagem em Gestão Hospitalar - Rede InovarH – no elenco das Redes Colaborativas integrantes do programa de cooperação técnica no Brasil, resolve:
Art. 1º A Rede InovarH contará com o apoio do Ministério da Saúde para promover e fortalecer a articulação e o intercâmbio entre centros acadêmicos e hospitais, mediante:
I - apoio à sua estruturação e funcionamento, visando consolidá-la como instância de parceria efetiva e permanente na gestão do SUS nas três esferas de governo; e
II - cooperação técnica e financeira às entidades integrantes da rede, fomentando o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias, a implantação de inovações e a educação permanente na área de gestão hospitalar.
Art. 2º A coordenação do apoio técnico e financeiro aportado pelo Ministério da Saúde, nos termos do artigo 1º, será feita conjuntamente pelas Secretarias de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e de Atenção à Saúde, em cooperação com a Organização Pan-Americana da Saúde.
Parágrafo único. A concessão desse apoio poderá ser feita:
I - diretamente pelas citadas secretarias ministeriais ou mediante processos previstos em convênios com outros órgãos públicos; e
II - por intermédio da Organização Pan-Americana da Saúde, mediante planos de trabalho de acordos de cooperação com o Ministério da Saúde.
Art. 3º O Ministério da Saúde envidará esforços conjuntos com a Organização Pan-Americana da Saúde para a articulação da Rede InovarH no contexto dos países integrantes dessa Organização.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.