Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define as transformações dos Distritos Sanitários Especial Indígena (DSEI).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando que os direitos indígenas estão previstos na Constituição Federal e são de competência federal, cabendo ao Ministério da Saúde a responsabilidade pela direção e gestão da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;
Considerando o Decreto nº 3.156, de 27 de agosto de 1999, que em seu art. 3º estabelece que a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA é a instituição responsável pela execução das ações em articulação com as demais áreas setoriais;
Considerando que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, institui o Subsistema de Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde;
Considerando que o Subsistema de Saúde Indígena tem como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas, ficando assegurados os serviços de atendimento básico no âmbito das terras indígenas, conforme o disposto no Decreto nº 3.156, de 27 de agosto de 1999;
Considerando que, de acordo com o disposto no Decreto nº 3.156, de 27 de agosto de 1999 e no Decreto nº 4.727, de 9 de junho de 2003, compete à Fundação Nacional de Saúde a execução das ações de promoção, de prevenção e de recuperação da saúde do índio, e aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) a responsabilidade sanitária sobre os territórios indígenas;
Considerando que os Distritos Sanitários Especiais Indígenas foram instalados pela Portaria FUNASA nº 852, de 30 de setembro de 1999, que regulamenta o Decreto nº 3.156/99;
Considerando a Portaria nº 254/GM, de 31 de janeiro de 2002, que aprovou a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas; e
Considerando que o Regimento Interno da FUNASA define a estrutura do órgão e é aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde, resolve:
Art. 1º Definir que o Distrito Sanitário Especial Indígena do Paraná abranja a totalidade das terras indígenas situadas no Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba, Paraná.
Art. 2º Definir que o Distrito Sanitário Especial Indígena Sul-Sudeste abranja a totalidade das terras indígenas situadas nos Estados do Rio de Janeiro, de São Paulo, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Florianópolis, Santa Catarina.
Art. 3º Os Distritos referidos nos artigos. 1º e 2º substituirão o Distrito Sanitário Especial Indígena Litoral Sul e o Distrito Sanitário Especial Indígena Interior Sul, devendo seus acervos de documentos ser transferidos aos DSEI Paraná e Sul-Sudeste, respectivamente.
Art. 4º O art. 117 do anexo I da Portaria nº 1.776/GM, de 8 de setembro de 2003, que aprova o Regimento Interno da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117............................................................................
“14. Coordenação Regional do Paraná - CORE-PR
“14.1. Distrito Sanitário Especial Indígena do Paraná
“14.1.1. Casa de Saúde do Índio de Curitiba.”
...................................................................................................
19. Coordenação Regional de Santa Catarina - CORE-SC
19.1. Distrito Sanitário Especial Indígena Sul-Sudeste
19.1.1. Casa de Saúde do Índio de São Paulo.” (NR)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.