Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.853, DE 09 DE AGOSTO DE 2006

Institui Comissão de Monitoramento e Avaliação do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde (SNVS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, resolve:

Art. 1º  Instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação do conjunto de ações que compõem o Sistema Nacional de Vigilância em Saúde (SNVS), com a finalidade de contribuir para o permanente aperfeiçoamento do sistema, sua sustentabilidade e institucionalização dos avanços obtidos mo âmbito da Vigilância em Saúde.

Art. 2º  São atribuições da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde:

I - monitorar e avaliar o desempenho do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde;

II - acompanhar, por meio de relatórios e indicadores, as atividades de vigilância, de prevenção e de controle de doenças; e

III - elaborar recomendações à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, para corrigir insuficiências detectadas e proteger os avanços obtidos, de forma a obter o constante aperfeiçoamento do SNVS.

Art. 3º  A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por indivíduos de notório saber nas áreas integrantes do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde.

Parágrafo único.  Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes à Comissão, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, deverão abster-se de participar da discussão e da deliberação sobre o tema específico.

Art. 4º  Estabelecer que a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, tenha a seguinte composição, sob a presidência do primeiro:

I - Carlyle Macedo;

II - Anastácio de Queiroz Sousa;

III - Eliseu Alves Waldman;

IV - Francisco de Paula Pinheiro;

V - José Cássio de Moraes;

VI - Márcia Furquim de Almeida;

VII - Maria da Glória Teixeira;

VIII - Maria do Carmo Leal;

IX - Maria Fernanda Lima e Costa;

X - Maurício Lima Barreto;

XI - Paulo Chagastelles Sabroza;

XII - Pedro Luiz Tauil; e

XIII - Roberto Medronho;

§ 1º  Os membros da Comissão são indicados pelo período de dois anos, a contar da publicação desta Portaria, com possibilidade de renovação por igual período.

§ 2º  Os membros da Comissão de que trata esta Portaria não receberão nenhuma gratificação para o seu exercício, sendo considerado trabalho de relevância pública.

§ 3º  Os membros poderão deixar de integrá-la, a qualquer tempo, a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Presidente ao Secretário de Vigilância em Saúde.

§ 4º  Os membros não poderão indicar representantes ou substitutos no caso de impedimento no comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias.

§ 5º  A critério do Presidente da Comissão, poderão ser criadas subcomissões técnicas específicas.

Art. 5º  Determinar que o Secretário de Vigilância em Saúde e os dirigentes por ele indicados integrem a reunião da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, com a finalidade de prestar informações e esclarecimentos técnicos para implementação e pleno funcionamento de suas atribuições.

Parágrafo único.  A Secretaria de Vigilância em Saúde fica responsável pelo exercício da Secretaria-Executiva da Comissão, sendo responsável pelo fornecimento de todas as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições e pelo apoio para realização das reuniões.

Art. 6º  A Comissão de Monitoramento e Avaliação reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez ao ano ou, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

Parágrafo único.  Na sua primeira reunião, a Comissão de Monitoramento e Avaliação aprovará seu regimento interno.

Art. 7º  O relatório da reunião da Comissão será encaminhado ao Secretário de Vigilância em Saúde.

Art. 8º  As despesas decorrentes do funcionamento da Comissão de que trata esta Portaria ficarão a cargo da Secretaria de Vigilância em Saúde.

Art. 9º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

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