Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo Técnico com a finalidade de desenvolver ações de comando e controle de informações que integrem os sistemas de Salas de Situação dos Ministérios que compõem o Grupo Executivo Interministerial responsável pelo acompanhamento e proposição de medidas emergenciais necessárias à implementação do Plano de Contingência Brasileiro para a Pandemia Influenza.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando a competência estabelecida pelo Decreto Presidencial de 24 de outubro de 2005, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo Técnico com a finalidade de desenvolver ações de comando e controle de informações que integrem os sistemas de Salas de Situação dos Ministérios que compõem o Grupo Executivo Interministerial responsável pelo acompanhamento e proposição de medidas emergenciais necessárias à implementação do Plano de Contingência Brasileiro para a Pandemia Influenza.
Art. 2º O Grupo Técnico será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Saúde;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
V - Ministério da Defesa;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Ministério da Integração Nacional;
VIII - Ministério das Relações Exteriores;
IX - Ministério da Justiça; e
X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
XI - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.819 de 08.11.2006)
XII - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.819 de 08.11.2006)
XIII - Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.819 de 08.11.2006)
XIV - Ministério da Educação; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.819 de 08.11.2006)
XV - Ministério dos Transportes; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.819 de 08.11.2006)
XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.819 de 08.11.2006)
§ 1º O Grupo Técnico será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS).
§ 2º A participação no Grupo Técnico será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.
Art. 3º O Grupo Técnico de que trata esta Portaria, terá as seguintes atribuições:
I - manter interligação on-line dos sistemas das salas de Situação dos Ministérios envolvidos; e
II - fornecer informações classificadas como parte de seus respectivos sistemas.
Art. 4º O Grupo Técnico terá o prazo de vigência relacionado ao desenvolvimento do Plano de Contingência Brasileiro para a Pandemia Influenza.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.