Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar plano de contenção do fluxo de aves migratórias.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto de 24 de outubro de 2005, que institui Grupo Executivo Interministerial para implementação do Plano de Contingência Brasileiro para a Pandemia Influenza, resolve;
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar plano de contenção do fluxo de aves migratórias, que terá os seguintes objetivos:
I - cadastrar pontos de invernada e criações domésticas no entorno dos pontos de invernada, zoológicos e parques;
II - propor estruturação da vigilância passiva (caráter permanente e localização universal) e vigilância ativa (epizootias em pontos de invernada, zoológicos e parques e inquéritos virais), na área de risco;
III - implantar sistemática de informação e notificação;
IV - propor medidas de comunicação e informação para população das áreas de invernada, de parques, de zoológicos e entorno; e
V - elaborar programa de treinamento dos Agentes Comunitários de Saúde, que poderiam fazer cadastramento das pequenas criações nas cidades com zoológicos e pontos de invernada.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos, sob coordenação do primeiro:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Ministério da Saúde;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV - Ministério da Defesa;
V - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis do Ministério do Meio Ambiente;
VI - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; e
VII - Subsecretaria de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Os órgãos envolvidos deverão indicar um representante titular e um suplente para compor o referido Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 2º Caso necessário, o Grupo de Trabalho poderá solicitar a participação de técnicos de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, instituições de interesse e pessoas de notório saber.
§ 3º A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.
Art. 3º O Grupo de Trabalho se reunirá de acordo com cronograma a ser aprovado pela Coordenação e deverá apresentar um plano de ação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.