Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Torna adequados os critérios da Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte dos estados participantes da Amazônia Legal.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 1.044/GM, de 1º de junho de 2004, que institui a Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte;
Considerando a Portaria nº 287/SAS, de 28 de junho de 2004, que define o financiamento do valor leito para os Hospitais de Pequeno Porte;
Considerando a Portaria nº 94/SAS, de 14 de fevereiro de 2005, que regulamenta o fluxo operacional da política supracitada;
Considerando a Portaria nº 852/GM, de 7 de junho de 2005, que define características que facultam a participação de estabelecimentos de saúde na Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte;
Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS e aprova as diretrizes operacionais do referido Pacto;
Considerando as especificidades da região da Amazônia Legal no que se refere ao acesso a serviços de saúde, a dificuldades de fixação de profissionais, aos custos e à necessidade de desenvolvimento de políticas de interiorização para o desenvolvimento auto-sustentável dos municípios; e
Considerando o Plano de Qualificação da Atenção à Saúde na Amazônia Legal, que prevê, em seus eixos de atuação, estratégias e ações para a melhoria do acesso às ações e aos serviços de saúde a serem desenvolvidos a partir da identificação dos problemas da região, resolve:
Art. 1º Definir que, para a alocação de recursos financeiros dos hospitais de Pequeno Porte dos estados integrantes da região da Amazônia Legal, será considerada a oferta quantitativa do ajuste de leitos/necessidade de leitos, conforme o definido na Portaria nº 1.101/GM, de 12 de junho de 2002, tomando como parâmetros:
I - a necessidade de internações de baixa e média complexidade, estimada em 6% da população da área de abrangência/ano;
II - taxa de ocupação de 80%; e
III - média de permanência de 5 dias.
Art. 2º Estabelecer que poderão aderir à Política Nacional, a critério dos gestores estaduais e municipais de saúde, os hospitais de pequeno porte da Amazônia Legal localizados em municípios que ainda não atingiram a cobertura mínima de 70% por Equipes de Saúde da Família - ESF.
Parágrafo único. A adequação do critério de cobertura populacional por ESF terá efeito para estados/municípios que apresentem em seus planos municipais de saúde ações e metas progressivas de qualificação da atenção básica, demonstrando a integração/interface entre a atenção básica e a atenção hospitalar, nesse nível de complexidade, dentro da lógica do Pacto de Gestão.
Art. 3º Definir que a Comissão Intergestores Bipartite (CIB) seja a instância de pactuação, avaliação e deliberação da análise e definição das propostas apresentadas com vistas à participação dos estabelecimentos de saúde/municípios na Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte da Amazônia Legal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.