Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.955, DE 23 DE AGOSTO DE 2006

Torna adequados os critérios da Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte dos estados participantes da Amazônia Legal.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria nº 1.044/GM, de 1º de junho de 2004, que institui a Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte;

Considerando a Portaria nº 287/SAS, de 28 de junho de 2004, que define o financiamento do valor leito para os Hospitais de Pequeno Porte;

Considerando a Portaria nº 94/SAS, de 14 de fevereiro de 2005, que regulamenta o fluxo operacional da política supracitada;

Considerando a Portaria nº 852/GM, de 7 de junho de 2005, que define características que facultam a participação de estabelecimentos de saúde na Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte;

Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS e aprova as diretrizes operacionais do referido Pacto;

Considerando as especificidades da região da Amazônia Legal no que se refere ao acesso a serviços de saúde, a dificuldades de fixação de profissionais, aos custos e à necessidade de desenvolvimento de políticas de interiorização para o desenvolvimento auto-sustentável dos municípios; e

Considerando o Plano de Qualificação da Atenção à Saúde na Amazônia Legal, que prevê, em seus eixos de atuação, estratégias e ações para a melhoria do acesso às ações e aos serviços de saúde a serem desenvolvidos a partir da identificação dos problemas da região, resolve:

Art. 1º  Definir que, para a alocação de recursos financeiros dos hospitais de Pequeno Porte dos estados integrantes da região da Amazônia Legal, será considerada a oferta quantitativa do ajuste de leitos/necessidade de leitos, conforme o definido na Portaria nº 1.101/GM, de 12 de junho de 2002, tomando como parâmetros:

I - a necessidade de internações de baixa e média complexidade, estimada em 6% da população da área de abrangência/ano;

II - taxa de ocupação de 80%; e

III - média de permanência de 5 dias.

Art. 2º  Estabelecer que poderão aderir à Política Nacional, a critério dos gestores estaduais e municipais de saúde, os hospitais de pequeno porte da Amazônia Legal localizados em municípios que ainda não atingiram a cobertura mínima de 70% por Equipes de Saúde da Família - ESF.

Parágrafo único.  A adequação do critério de cobertura populacional por ESF terá efeito para estados/municípios que apresentem em seus planos municipais de saúde ações e metas progressivas de qualificação da atenção básica, demonstrando a integração/interface entre a atenção básica e a atenção hospitalar, nesse nível de complexidade, dentro da lógica do Pacto de Gestão.

Art. 3º  Definir que a Comissão Intergestores Bipartite (CIB) seja a instância de pactuação, avaliação e deliberação da análise e definição das propostas apresentadas com vistas à participação dos estabelecimentos de saúde/municípios na Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte da Amazônia Legal.

Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

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