Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define a estrutura e a atuação dos Bancos de Leite Humano (BLH).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando a complexidade da estrutura e das ações dos Bancos de Leite Humano no País;
Considerando que as ações de promoção, proteção e apoio à prática do aleitamento materno são estratégias fundamentais para o combate à desnutrição e à mortalidade infantil em especial à mortalidade neonatal;
Considerando que é imprescindível dispor de leite humano em quantidade que permita o atendimento, nos momentos de urgência, de todos os recém-nascidos clinicamente impossibilitados de serem amamentados diretamente ao peito;
Considerando que os Bancos de Leite Humano constituem pólos integradores das ações de aleitamento materno no cenário das políticas públicas de saúde; e
Considerando que o crescimento do número de Bancos de Leite Humano no País necessita de ordenamento para uma estruturação adequada aos princípios do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º Definir a estrutura e a atuação dos Bancos de Leite Humano (BLH), de acordo com as normas constantes do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Determinar que cabe à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Área Técnica da Saúde da Criança e Aleitamento Materno, a designação dos integrantes da Comissão Nacional de Bancos de Leite Humano (CNBLH) de que trata o referido Anexo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 322/GM, de 26 de maio de 1988, publicada no Diário Oficial de 27 de maio de 1988, seção 1, página 9527 e a Portaria nº 698/GM, de 9 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 68, de 10 de abril de 2002, seção 1, página 53.
ANEXO
1. A estruturação dos Bancos de Leite Humano (BLH) no País será definida conforme as normas e orientações a seguir descritas.
a) a coordenação do processo de formulação da política pública de saúde referente a Bancos de Leite Humano, bem como a elaboração de critérios para implantação e implementação destas unidades são responsabilidade da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) por meio da Área Técnica da Saúde da Criança e Aleitamento Materno;
b) para o cumprimento dessa responsabilidade, a Área Técnica da Saúde da Criança e Aleitamento Materno contará com instâncias consultivas e assessoras, representadas pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), pela Comissão Nacional de Bancos de Leite Humano (CNBLH) e pelo Centro de Referência Nacional para Bancos de Leite Humano (CRNBLH).
c) a Comissão Nacional de Bancos de Leite Humano (CNBLH) será composta por 7 (sete) membros designados pela SAS conforme os seguintes critérios:
- coordenador da Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano (REDEBLH);
- um representante da Associação Brasileira de Profissionais de Bancos de Leite Humano (ABPBLH); e
- um representante de cada Região (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul), escolhido entre os coordenadores dos bancos de leite humano da região.
2. Compete ao Banco de Leite Humano:
a) promover, proteger e apoiar o aleitamento materno;
b) operacionalizar, de forma otimizada, o excedente da produção láctica de suas doadoras;
c) executar as operações de coleta, seleção e classificação, processamento, controle clínico, controle de qualidade e distribuição do Leite Humano Ordenhado (LHO), em conformidade com os dispositivos legais vigentes;
d) responder pelo funcionamento dos Postos de Coleta a ele vinculados;
e) buscar a certificação da qualidade dos produtos e processos sob sua responsabilidade; e
f) a licença para funcionamento do Banco de Leite Humano condiciona-se à designação de um coordenador local de nível superior.
3. Compete à FIOCRUZ:
a) manter o Centro de Referência Nacional para Bancos de Leite Humano como instância responsável pela retroalimentação técnico-científica das ações relacionadas a Bancos de Leite Humano em todo o território nacional;
b) manter a Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano como instância de articulação com o SUS para implantação e implementação das ações estratégicas definidas na política nacional de saúde para o setor;
4. Compete à Comissão Nacional de Bancos de Leite Humano (CNBLH):
a) assessorar a Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno da SAS na formulação, controle e avaliação da política relativa aos Bancos de Leite Humano, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros;
b) discutir diretrizes, identificar necessidades e coordenar a produção de documentos técnicos e científicos;
c) assessorar o monitoramento das atividades, participar do redirecionamento de estratégias, apoiar o processo de articulação, mobilizando e sensibilizando setores do Governo e da sociedade civil para o desenvolvimento de ações inerentes ao tema; e
d) propor medidas sobre assuntos a ela submetidos pela SAS e pelos membros da Comissão.
5. O Centro de Referência Nacional para Bancos de Leite Humano (CRNBLH) é o Banco de Leite Humano do Instituto Fernandes Figueira/FIOCRUZ, órgão de pesquisa e instância assessora e executora das ações planejadas para os bancos de leite humano pela Área Técnica da Saúde da Criança e Aleitamento Materno da SAS.
6. Caberá às Secretarias Estaduais de Saúde (SES) designar as Comissões Estaduais de Bancos de Leite Humano (CEBLH) e os Centros de Referência Estaduais em Banco de Leite Humano (CREBLH), vinculando-os à área competente que coordena as ações de aleitamento materno no seu âmbito respectivo.
7. As Comissões Estaduais de Bancos de Leite Humano terão por finalidade prestar assessoramento à área correspondente da Secretaria Estadual de Saúde no planejamento, no controle e na avaliação das ações de Bancos de Leite Humano.
8. Os Centros de Referência Estaduais de Bancos de Leite Humano são órgãos de pesquisa e instâncias executoras das ações planejadas pela área correspondente da Secretaria Estadual de Saúde.