Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.261, DE 22 DE SETEMBRO DE 2006

Institui o Programa de Qualificação e Estruturação da Gestão do Trabalho no SUS (ProgeSUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE no uso de suas atribuições, e

(Retificado por ter saído, no DOU nº 187, de 28 de setembro de 2006, Seção 1, pág.82.)

Considerando o papel do Ministério da Saúde de formulador de políticas orientadoras da gestão, da formação, da qualificação e da regulação do trabalho no âmbito do serviço público de saúde;

Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde para propor diretrizes organizacionais e oferecer ferramentas, suporte e
mecanismos para a organização, a modernização e a profissionalização da gestão do trabalho e da educação na saúde, para as demais instâncias gestoras do SUS;

Considerando a fragilidade dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde de diversas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, indicadas pelas pesquisas realizadas, em 2004, pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e pela Rede Observatório de Recursos Humanos em Saúde (ROREHSMS);

Considerando o reconhecimento das políticas de gestão do trabalho e da educação na saúde como estratégicas para a consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a necessidade de estruturação, de promoção da melhoria dos processos de trabalho e de fortalecimento de setores, unidades ou órgãos responsáveis pela gestão de recursos humanos em saúde, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios;

Considerando a atribuição do Ministério da Saúde de propor e incentivar a formulação de políticas de gestão do trabalho para as demais esferas de governo; e

Considerando as diretrizes relativas à gestão do trabalho e da educação na saúde, expressas no Pacto de Gestão do SUS, e à aprovação da instituição do Programa, em reunião da Comissão Intergestores Tripartite do dia 25 de maio de 2006, resolve:

Art. 1o- Instituir o Programa de Qualificação e Estruturação da Gestão do Trabalho e da Educação no SUS (ProgeSUS), para colaborar técnica e financeiramente com a execução de projetos voltados ao fortalecimento dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e de Municípios.

Art. 2o- O ProgeSUS tem os seguintes componentes:

I - componente I: financiamento para a modernização dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e de Municípios por meio da aquisição de mobiliário e de equipamentos de informática;

II - componente II: disponibilização, pelo Ministério da Saúde, de Sistema de Informação Gerencial para o Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde que desejarem adotá-lo;

III - componente III: capacitação de equipes dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e de Municípios; e

IV - componente IV: participação no Sistema Nacional de Informações em Gestão do Trabalho do SUS (InforSUS).

§ 1o- O financiamento de que trata o inciso I não se destinaà aquisição de computadores portáteis.

§ 2o- O InforSUS, instituído e gerenciado pelo Ministério da Saúde, e alimentado periodicamente pelos seus participantes, será integrado por um conjunto de dados sobre a gestão do trabalho, definidos pela Comissão Intergestores do Programa (CIP).

Art. 3o- O componente I do ProgeSUS será disponibilizado nas seguintes etapas:

I - 1ª etapa: para estados, Distrito Federal e capitais;

II - 2ª etapa: para municípios que tenham mais de 1.000 postos de trabalho público em saúde, conforme o Anexo I;

III - 3ª etapa: para municípios que tenham entre 500 e 1.000 postos de trabalho público em saúde, conforme o Anexo II; e,

IV - 4ª etapa: para municípios que tenham menos de 500 postos de trabalho público em saúde.

§ 1o- O número de postos de trabalho público em saúde dos municípios citados nos incisos II a IV tem por base a pesquisa IBGE/AMS, realizada em 2002.

§ 2o- Em cada etapa, o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde publicará edital convocando as Secretarias de Saúde a apresentar projetos voltados ao fortalecimento de seus Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, fixando os necessários prazos, o valor máximo do financiamento e os critérios de aprovação e classificação, os desta, exclusivamente, para a 4ª etapa.

§ 3o- O edital de convocação será disponibilizado no sítio www.saude.gov.br/degerts, a partir da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.

§ 4o- As etapas de que tratam os incisos I a IV poderão ser executadas concomitantemente.

Art. 4o- Para participar do componente I do ProgeSUS, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão observar os seguintes requisitos:

I - possuir Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde na própria estrutura organizacional da Secretaria de Saúde ou comprometer-se a inseri-lo em prazo certo, especificado no próprio Projeto;

II - possuir área física adequada para o Setor nas dependências da própria Secretaria de Saúde, funcionando com equipe específica, ou comprometer-se a instalá-lo em prazo certo, especificado no próprio Projeto;

III - aderir aos componentes III e IV do ProgeSUS; e,

IV - atender às demais exigências previstas em normas que regulem o repasse de recursos para o financiamento do Sistema Único de Saúde.

Art. 5o- Para participar exclusivamente dos componentes II e/ou III do ProgeSUS, os estados, o Distrito Federal ou os municípios deverão encaminhar sua solicitação diretamente à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da Saúde.

§ 1o- O deferimento da solicitação dependerá da observância dos seguintes requisitos:

I - para o componente II:

a) existência de equipamentos de informática com configuração adequada às exigências do Sistema de Informação Gerencial; e,

b) disponibilização de profissional do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde para ser capacitado a operar o Sistema de Informação Gerencial;

II - para o componente III:

a) disponibilização de profissional do Setor para participar de processo de capacitação; e

b) atendimento das exigências metodológicas do processo de capacitação oferecido.

§ 2o- Em relação ao inciso II, o atendimento da solicitação observará o previsto em portaria específica, expedida pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.

Art. 6o- Os projetos deverão ser encaminhados à SGTES, contendo:

I - o Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde da Secretaria de Saúde; e,

II - o Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde da Secretaria de Saúde.

Art. 7o- O Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde deverá conter:

I - justificativa;

II - objetivos (geral e específico);

III - planejamento das ações estruturantes; e,

IV - Planilha de Custo.

Parágrafo único. A Planilha de Custo deverá apresentar o valor total do projeto, no que se refere ao Componente I do ProgeSUS, detalhando os itens de mobiliário e de equipamentos de informática que serão adquiridos.

Art. 8o- O Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde deverá conter:

I - justificativa;

II - objetivos (geral e específico); e,

III - planejamento das ações de qualificação.

Parágrafo único. O Plano deverá apresentar as ações necessárias ao enfrentamento das principais dificuldades encontradas no campo da gestão, da negociação e da educação na saúde, e os seus respectivos prazos de execução.

Art. 9o- Os projetos deverão ser encaminhados juntamente com os seguintes documentos:

I - ofício assinado pelo gestor de saúde (Anexo III);

II - declaração de adesão, alimentação e atualização do InforSUS (Anexo IV); e,

III - ato formal da instituição do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde vinculado à estrutura da Secretaria de Saúde, quando existente.

Parágrafo único. Em 30 (trinta) dias, contados do término do prazo indicado para a conclusão do componente I do ProgeSUS, o gestor de saúde deverá apresentar à SGTES o relatório de sua execução.

Art. 10. A gestão do ProgeSUS e a aprovação dos projetos apresentados pelas três primeiras etapas do componente I competem ao Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS) da SGTES.

Parágrafo único. A gestão do ProgeSUS será exercida pelo Diretor de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde e, em seu impedimento, pelo Coordenador-Geral da Gestão do Trabalho em Saúde.

Art. 11. Fica constituída a Comissão Intergestores do Programa (CIP), com a seguinte composição:

I - três representantes do DEGERTS;

II - dois representantes do Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES), da SGTES;

III - um representante da Coordenação-Geral de Recursos Humanos (CGRH), da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;

IV - um representante do Departamento de Informática do SUS (DATASUS), da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;

V - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e

VI - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).

§ 1o- Incumbe aos órgãos e às entidades relacionadas neste artigo a indicação de seus respectivos representantes.

§ 2o- A indicação de que trata o § 1o- deste artigo deverá ser feita por escrito e dirigida ao Diretor de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde.

Art. 12. Compete à CIP:

I - apresentar proposições sobre o conteúdo e a metodologia das ações de capacitação previstas no componente III e sobre o cronograma de desenvolvimento de cada ação;

II - apresentar proposições de melhoria para o funcionamento dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde de estados, do Distrito Federal e de municípios;

III - apresentar proposição referente aos indicadores que serão usados na avaliação do impacto do ProgeSUS no que tange ao fortalecimento dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde de estados, do Distrito Federal e de municípios.

IV - acompanhar e apresentar proposições que contribuam para a eficaz execução do ProgeSUS;

V - avaliar e classificar os projetos apresentados pelas Secretarias Municipais de Saúde na 4ª etapa do componente I do ProgeSUS; e,

VI - definir o conjunto de dados que conformarão o Sistema Nacional de Informações em Gestão do Trabalho do SUS e a forma como os Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde irão alimentá-lo.

Art. 13. A CIP será coordenada pelo Diretor do DEGERTS, ou, por sua delegação, por qualquer outro membro.

Art. 14. A CIP contará com assessores técnicos, indicados pelo seu Coordenador, e poderá convidar especialista ou instituições para contribuir com a execução dos seus trabalhos.

Art. 15. Ao DEGERTS incumbe garantir os meios necessáriosà consecução das atribuições da CIP.

Art. 16. A CIP se reunir-se-á periodicamente ou sempre que convocada pelo seu Coordenador.

Art. 17. Para fazer face às despesas previstas nesta Portaria, serão alocados recursos dos exercícios financeiros de 2006 e 2007, onerando o Programa de Trabalho 1311 - Educação Permanente e Qualificação Profissional do SUS.

§ 1o- O limite financeiro para o desenvolvimento do Componente I do ProgeSUS é da ordem de R$ 6.356.500,00 (seis milhões trezentos e cinqüenta e seis mil e quinhentos reais).

§ 2o- Trinta por cento dos recursos de que trata o § 1o- deste artigo serão destinados à execução da 4ª etapa do Componente I do ProgeSUS.

Art. 18. Os recursos destinados ao financiamento do componente do ProgeSUS de que trata o inciso I do artigo 2o- serão transferidos fundo a fundo, em parcela única, observando-se o limite máximo fixado no edital.

Parágrafo único. Os mencionados recursos deverão ser aplicados, exclusivamente, na implantação ou no fortalecimento dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde, nos termos do disposto pelo inciso I do artigo 2º.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogada a Portaria no- 1.404/GM, de 29 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União no- 124, de 30 de junho de 2006, seção 1 página 240.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

ANEXO I

Municípios contemplados na Etapa II do Programa de Qualificação e Estruturação do Trabalho no SUS

Municípios População Postos de Trabalho Públicos
Bahia
Feira de Santana 5 11 . 1 5 3 2.666
Vitória da Conquista 277.659 1.915
Ilhéus 221.468 1.160
Camaçarí 181.223 1.542
Ceará
Caucaia 285.094 1.018
Espírito Santo
Vila Velha 378.553 1.236
Serra 361.328 2.039
Cariacica 344.457 1.156
Colatina 108.004 1.090
Goiás
Anápolis 302.822 1.162
Maranhão
Imperatriz 231.659 1.441
Minas Gerais
Contagem 573.870 2.726
Uberlândia 555.606 4.499
Juiz de Fora 485.500 4.025
Betim 361.710 4.031
Montes Claros 330.009 3.003
Uberaba 270.176 2.738
Governador Valadares 253.863 1.349
Barbacena 11 9 . 8 7 0 1.185
Pará
Santarém 269.961 1.017
Paraíba
Campina Grande 368.792 2.770
Paraná
Londrina 473.741 4.448
Maringá 308.260 2.207
Cascavel 266.604 1.507
Pernambuco
Jaboatão dos Guararapes 619.845 1.571
Olinda 378.649 1.833
Paulista 2 8 2 . 8 11 1.029
Caruaru 269.826 2.512
Petrolina 241.283 1.535
Rio de Janeiro
São Gonçalo 936.239 3.431
Duque de Caxias 819.096 4.088
Nova Iguaçu 804.044 3.265
Niterói 468.897 8.987
São João de Meriti 459.084 1.621
Campos dos Goytacazes 419.427 3.813
Petrópolis 299.131 2.401
Volta Redonda 250.884 2.367
Itaboraí 205.857 1.163
Nova Friburgo 175.987 1.331
Nilópolis 151.937 1.071
Macaé 147.940 1.046
Itaguaí 89.546 1 . 11 5
Rio Grande do Norte
Mossoró 222.587 1.989
Rio Grande do Sul
Pelotas 334.779 1.767
Santa Maria 258.128 3.128
São Leopoldo 203.942 1.031
Rio Grande 192.274 1.014
Santa Catarina
Joinville 469.362 3.215
São José 188.668 2.583
São Paulo
Guarulhos 1.188.206 5.302
Campinas 1.018.781 9.052
São Bernardo do Campo 758.430 2.758
Osasco 686.799 4.544
Santo André 662.444 1.650
São José dos Campos 578.617 3.028
Sorocaba 539.877 3.597
Ribeirão Preto 534.944 8 . 11 2
Santos 418.199 4.158
Mauá 3 9 1 . 11 9 1.673
São José do Rio Preto 389.781 1.169
Diadema 378.057 1.581
Carapicuiba 369.303 1.982
Moji das Cruzes 353.378 2.047
Piracicaba 349.610 2.025
Bauru 338.344 2.799
São Vicente 317.712 1.059
Ta u b a t é 259.247 1.916
Barueri 239.697 1.171
Sumaré 2 1 9 . 3 11 1.469
Marília 212.017 1.712
Presidente Prudente 198.794 1.288
Americana 194.250 1.169
Araçatuba 176.025 1.041
Ferraz de Vasconcelos 1 6 1 . 11 3 1.469
Itapecerica da Serra 147.540 2.599
Itu 146.739 1.915
Franco da Rocha 11 7 . 2 8 2 1.277
Botucatu 11 5 . 4 1 8 3.338
Cubatão 11 5 . 2 7 2 1.047
Assis 91.886 1.333
Caieiras 84.254 1.310
Lins 68.929 1.031
Fonte: Pesquisa IBGE/AMS, 2002.

ANEXO II

Municípios contemplados na Etapa III do Programa de Qualificação e Estruturação do Trabalho no SUS

Municípios População Postos de Trabalho Públicos
Acre
Cruzeiro do Sul 75.399 745
Alagoas
Arapiraca 195.200 770
Amapá
Santana 92.190 792
Amazonas
Coari 78.615 574
Itacoatiara 77.517 637
Bahia
Itabuna 201.296 898
Juazeiro 193.136 507
Jequié 148.186 905
Alagoinhas 135.448 761
Lauro de Freitas 131.494 662
Barreiras 126.885 658
Porto Seguro 120.479 543
Paulo Afonso 100.509 634
Candeias 80.368 771
Serrinha 7 3 . 5 11 538
Itaberaba 61.052 530
Ceará
Juazeiro do Norte 227.774 792
Maracanau 188.882 680
Sobral 166.543 673
Crato 11 0 . 3 7 8 736
Maranguape 94.796 518
Iguatú 89.654 741
Quixadá 72.979 552
Crateús 72.618 532
Quixeramobim 59.195 503
Espírito Santo
Cachoeiro de Itapemirim 187.643 599
Linhares 11 8 . 3 1 5 731
São Mateus 97.313 701
Barra de São Francisco 38.351 546
Goiás
Aparecida de Goiânia 400.412 817
Luziânia 166.413 626
Rio Verde 127.347 585
Planaltina 87.304 523
Itumbiara 84.210 685
Jataí 80.647 555
Maranhão
Caxias 142.296 924
Ti m o n 138.715 761
Codó 11 3 . 3 1 4 500
Barra do Corda 77.992 574
Mato Grosso
Várzea Grande 236.932 723
Rondonópolis 160.971 745
Cáceres 86.430 596
Mato Grosso do Sul
Dourados 176.693 803
Minas Gerais
Ribeirão das Neves 288.605 679
Ipatinga 225.642 908
Santa Luzia 203.989 539
Sete Lagoas 201.436 961
Divinópolis 197.141 815
Ibirité 155.301 756
Poços de Caldas 145.968 665
Patos de Minas 132.369 906
Teófilo Otoni 128.386 508
Va rg i n h a 11 7 . 5 0 4 655
Itabira 103.478 631
Passos 102.315 550
Ubá 92.586 626
Alfenas 72.737 523
Manhuaçú 70.631 539
Nova Lima 69.247 617
Pará
Ananindeua 450.905 931
Marabá 186.003 954
Castanhal 147.643 645
Cametá 102.664 513
Itaituba 95.719 521
Altamira 81.942 599
Tu c u r u í 81.372 766
Paraíba
Patos 96.002 997
Sousa 62.839 594
Paraná
Ponta Grossa 290.818 926
Foz do Iguaçu 286.285 933
São José dos Pinhais 235.476 782
Guarapuava 162.754 607
Paranaguá 138.635 736
Pinhais 11 4 . 1 2 2 656
Apucarana 11 3 . 0 0 0 548
Araucária 107.450 660
Pernambuco
Cabo de Santo Agostinho 163.493 816
Camaragibe 140.577 812
Garanhuns 123.591 882
Vitória de Santo Antão 121.972 669
Igarassu 87.861 772
Goiana 74.027 674
Arcoverde 63.962 530
Limoeiro 56.916 788
Palmares 55.002 512
Salgueiro 53.338 564
Piauí
Parnaíba 138.530 735
Picos 71.975 843
Floriano 55.850 590
Rio de Janeiro
Belford Roxo 464.386 729
Magé 222.930 554
Barra Mansa 173.715 653
Cabo Frio 148.091 946
Te r e s ó p o l i s 145.123 571
Angra dos Reis 132.899 894
Resende 11 2 . 8 7 6 793
Araruama 92.445 595
São Pedro da Aldeia 71.453 552
Saquarema 58.369 563
Arraial do Cabo 25.504 543
Casimiro de Abreu 24.799 559
Carmo 15.603 580
São Sebastião do Alto 8.627 804
Rio Grande do Norte
Parnamirim 149.575 859
São José de Mipibú 37.652 510
Santa Cruz 32.363 541
Rio Grande do Sul
Caxias do Sul 388.740 760
Canoas 321.027 729
Novo Hamburgo 248.569 729
Vi a m ã o 246.377 540
Alvorada 200.967 501
Passo Fundo 179.346 843
Sapucaia do Sul 129.998 761
Cachoeirinha 11 5 . 4 1 5 814
Erechim 94.435 552
Alegrete 86.630 526
Esteio 83.900 510
Rondônia
Jiparaná 11 0 . 4 4 8 694
Vi l h e n a 60.295 504
Santa Catarina
Blumenau 281.993 830
Criciúma 180.188 893
Lages 163.489 937
Chapecó 161.391 608
Itajaí 158.790 641
São Paulo
Jundiaí 337.233 644
Itaquaquecetuba 316.721 503
Franca 309.888 857
Guarujá 286.953 671
Embu 228.616 672
Praia Grande 222.000 632
Taboão da Serra 212.870 903
São Carlos 207.098 543
Jacareí 202.407 588
Araraquara 191.899 997
Rio Claro 180.373 588
Cotia 165.826 567
São Caetano do Sul 136.364 827
Mojiguaçú 133.737 650
Ribeirão Pires 11 2 . 3 8 2 505
Catanduva 111 . 9 5 5 620
Salto 101.601 505
Itanhaém 82.503 700
Bebedouro 77.674 608
Pirassununga 68.153 692
Paulínia 57.253 828
São José do Rio Pardo 52.306 555
São Joaquim da Barra 43.865 620
Pariqueraaçu 19.466 527
Casa Branca 27.403 958
Santa Rita do Passa Quatro 26.954 844
S e rg i p e
Itabaiana 81.666 579
To c a n t i n s
Araguaina 122.450 799
Fonte: Pesquisa IBGE/AMS, 2002.

 

ANEXO III

Modelo de Ofício de Encaminhamento de Projeto

... [timbre da secretaria de saúde] ...

Ofício nº. ... [número do ofício] ...... [município] ..., de ... [data] ...

Ao Senhor

... [nome completo] ...

Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde

Assunto: Encaminhamento de Projeto de Fortalecimento da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde Senhor Secretário.

1. Encaminho, para análise e aprovação, o Projeto de Fortalecimento da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (ou Estado de ... [denominação] ... ou Município de ... [denominação] ...).

2. Como anexo do individuado projeto, também segue a Declaração de Adesão, Alimentação e Atualização do INFORSUS.

Atenciosamente,

... [nome completo] ...

Secretário de Saúde do Distrito Federal (ou do Estado de ... [denominação] ... ou Município de ... [denominação] ...)

ANEXO IV

Modelo de Declaração de Adesão, Alimentação e Atualização do INFORSUS

... [timbre da secretaria de saúde] ...

Declaração de Adesão, Alimentação e atualização do INFORSUS

Declaro que, imediatamente após o início do funcionamento do Sistema Nacional de Informações de Recursos Humanos do Sistema Único de Saúde (INFORSUS), a Secretaria de Saúde do Distrito Federal (ou Estado de ... [denominação] ... ou Município de ... [denominação] ...) promoverá os atos necessários para se integrar ao mencionado sistema. Declaro, ainda, que a Secretaria promoverá a alimentação e atualização dos dados requeridos, observando a periodicidade que vier a ser estabelecida.

[nome completo]

Secretário de Saúde do Distrito Federal (ou do Estado de ... [denominação] ... ou Município de ... [denominação] ...)

 

 

 

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde