Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.524, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006

Institui a Comissão de Ética do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando a Lei no- 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

Considerando a Lei no- 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional;

Considerando o Decreto no- 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

Considerando o Decreto no- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

Considerando o Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a Comissão de Ética Pública;

Considerando a Exposição de Motivos no- 37, de 18 de agosto de 2000, aprovada em 21 de agosto de 2000, que aprova o Código de Conduta da Alta Administração Federal;

Considerando a Resolução no- 4, de 2 de março de 2001, que aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública;

Considerando o disposto no inciso XV do art. 26 do Decreto no- 5.841 de 13 de julho de 2006, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1o- Instituir a Comissão de Ética do Ministério da Saúde.

Art. 2o- A Comissão de Ética do Ministério da Saúde será integrada por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos entre servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente do Ministério da Saúde, designados pelo Ministro de Estado, sendo:

I - um membro da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa;

II- um membro da Coordenação-Geral de Recursos Humanos, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Secretaria- Executiva; e

III - um membro da Consultoria Jurídica.

Art. 3o- Compete à Comissão de Ética no âmbito do Ministério da Saúde:

I - elaborar e propor o Regimento da Comissão de Ética do Ministério da Saúde, que será aprovado pelo Ministro da Saúde, publicado e divulgado para conhecimento público;

II - eleger seu presidente;

III - deliberar sobre dúvidas de interpretação do texto do Regimento Interno, avaliar sua atualidade e propor as alterações que se fizerem necessárias para aprovação;

IV - subsidiar o Ministro de Estado da Saúde, seus auxiliares e os demais servidores públicos na tomada de decisão concernente a atos que possam implicar o descumprimento das normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta da Alta Administração Federal;

V - formular consulta à Comissão de Ética Pública, da Presidência da República, sobre questões relacionadas às normas de condutas éticas;

VI - dirimir dúvidas a respeito da aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal e elaborar nota técnica para subsídio à deliberação sobre os casos omissos;

VII - orientar o servidor público sobre ética no trato das pessoas e da coisa pública;

VIII - promover a adoção de normas de conduta ética específica para os servidores e empregados, no âmbito do Ministério da Saúde;

IX - difundir, monitorar e avaliar, no âmbito da gestão do SUS, nos estados e municípios, a adoção e o cumprimento de normas
de conduta ética;

X - submeter à Comissão de Ética Pública sugestões de aprimoramento do Código de Conduta da Administração Federal e resoluções de caráter interpretativo de suas normas;

XI - propor normas de condutas peculiares às atividades de gestão do SUS a serem acrescidas ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

XII - tomar conhecimento de consultas, denúncias ou representações sobre questões éticas, ocorridas no âmbito da Gestão do Ministério da Saúde, apurando as ocorrências para o devido encaminhamento e providências cabíveis;

XIII - instaurar, de ofício, processo ético sobre ato, fato ou conduta que denotem indícios de transgressão a princípio ou norma
ética, e, se for o caso, sugerir as providências cabíveis, dentro do que a legislação pertinente assim prevê;

XIV - aplicar ao servidor público a pena de censura, exclusivamente, mediante parecer devidamente fundamentado, após esgotados o contraditório e a ampla defesa, mediante os procedimentos administrativos legalmente constituídos de processo ético;

XV - encaminhar a decisão e o respectivo procedimento de apuração de desvio de conduta ética à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, em razão de exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis;

XVI - promover a disseminação dos princípios éticos constantes da legislação em vigor, em especial o Decreto no- 1.171/1994, utilizando-se de palestras, encontros, seminários e outros meios julgados oportunos; e

XVII - considerar como normas de conduta o Código deÉtica de cada categoria profissional na área de saúde.

Art. 4o- As decisões da Comissão de Ética, provenientes da análise de qualquer ato ou fato por ela levantado ou apurado e submetido à sua apreciação, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes do interessado, remetidas às demais comissões deética criadas com vistas à formação da consciência ética na prestação de serviço público.

Parágrafo único. Uma cópia de todo o processo ético deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

Art. 5o- Aos membros titulares e suplentes da Comissão deÉtica do Ministério da Saúde incumbe:

I - ao Presidente:

a) convocar e presidir as reuniões da Comissão;

b) representar a Comissão;

c) fazer executar as ações decorrentes das competências da Comissão;

d) autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para a boa condução dos trabalhos da Comissão;

e) decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão;

f) encaminhar às autoridades do Ministério da Saúde e da Comissão de Ética Pública da Presidência da Republica as informações necessárias sobre os trabalhos da comissão;

II - aos membros titulares da Comissão de Ética:

a) participar de reuniões convocadas pelo presidente;

b) examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo parecer conclusivo e fundamentado;

c) solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;

d) executar atividades advindas das competências da Comissão;

e) representar a Comissão, por delegação de seu Presidente;

f) participar de atividades e convocações da Comissão deÉtica Pública da Presidência da Republica.

III - aos membros suplentes da Comissão incumbe substituir os membros titulares em suas ausências.

Art. 6o- As deliberações da Comissão compreenderão:

I - homologação das informações prestadas em cumprimentoàs obrigações previstas no Código de Ética do Servidor Público Civil;

II - adoção de orientações complementares concernentes às respostas de consultas formuladas ou mediante divulgação periódica da temática da ética pública;

III - elaboração de sugestões ao Ministro de Estado da Saúde para a edição de atos normativos complementares, além de propostas para sua eventual alteração;

IV - instauração de processo ético para apuração de ato que possa configurar descumprimento ao Código de Ética; e

V - comunicação à Comissão de Ética Pública de situações que possam configurar descumprimento das normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal.

Art. 7o- O presidente da Comissão será eleito pelos membros titulares e suplentes dentre os membros titulares.

Parágrafo único. O presidente será substituído em suas ausências, alternadamente, por um dos outros dois titulares que integram a Comissão de Ética do Ministério da Saúde, ficando assegurada a substituição do membro titular presidente pelo seu respectivo suplente.

Art. 8o- Os titulares e suplentes que integram a Comissão de Ética do Ministério da Saúde terão mandato de dois anos, admitido o instituto da recondução.

Parágrafo único. As despesas com viagens e estada dos membros da Comissão de Ética serão custeadas pelo Ministério da Saúde ou por seus órgãos ou unidades vinculadas, desde que afetas às atividades da comissão.

Art. 9o- O titular de cada órgão e das unidades vinculadas que compõem a estrutura do Ministério da Saúde indicará à Comissão de Ética do Ministério da Saúde um representante e o respectivo suplente para compor rede interna de relacionamento para, no âmbito de sua unidade, atuar na articulação das ações relacionadas à temática da Ética Pública.

Art. 10 A atuação no âmbito da Comissão de Ética do Ministério da Saúde não enseja qualquer remuneração adicional para os seus membros, e os trabalhos por eles desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

Art. 11 A constituição da Comissão de Ética e a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes serão comunicados à Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

Art. 12 Fica criada, na Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde, a Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde, com a seguinte composição:

I - um (a) Secretário(a)-Executivo(a);

II - dois Assistentes Técnicos; e

III - dois Assistentes Administrativos.

Art. 13 Compete à Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde:

I - prestar apoio técnico e operacional às atividades da comissão;

II - propor a realização de estudos e pesquisas, visando à produção de conhecimento neste campo;

III - propor e coordenar o processo da educação permanente para a prática da Ética democrática, participativa e pública; e

IV - elaborar estudos e pareceres para subsidiar o processo de tomada de decisão da Comissão.

Art. 14 Ao Secretário(a)-Executivo(a) da Comissão de Ética do Ministério da Saúde incumbe:

I - coordenar as ações administrativas sob a orientação do presidente;

II - organizar a agenda e a pauta das reuniões e assegurar o apoio logístico à Comissão;

III - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

IV - instruir as matérias submetidas à deliberação;

V - providenciar, previamente, a instrução de matéria para deliberação da Comissão, nos casos em que houver necessidade, parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela analisado;

VI solicitar aos servidores submetidos ao Código de Ética informações e subsídios visando à instrução de procedimento sob apreciação da Comissão;

VII - providenciar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão; e

VIII - coordenar o processo de educação permanente para a prática da Ética democrática, participativa e pública, aprovado pela comissão.

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

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