Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Acresce ao limite físico e financeiro dos estados e municípios habilitados em Gestão Plena de Sistema, os quantitativos e valores do Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Alta e Média Complexidade.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 2.073/GM, de 28 de setembro de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;
Considerando a Portaria nº 587/SAS, de 7 de outubro de 2004, que determina a organização e a implantação de Redes Estaduais de Atenção à Saúde Auditiva;
Considerando a Portaria nº 589/SAS, de 8 de outubro de 2004, que trata dos mecanismos para operacionalização dos procedimentos de atenção à saúde auditiva no Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 626/GM, de 23 de março de 2006, que define os limites físicos e financeiros dos estados e municípios; e
Considerando a Portaria nº 323/SAS, de 11 de maio de 2006, que habilita o Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade e Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade, resolve:
Art. 1º Acrescer ao limite físico e financeiro dos estados e municípios habilitados em Gestão Plena de Sistema, os quantitativos e valores do Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Alta e Média Complexidade, conforme descrito no Anexo a esta Portaria.
§ 1º Os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva devem garantir o atendimento integral ao paciente, compreendendo:
I - avaliação para diagnóstico;
II - acompanhamento;
III - reavaliação da perda auditiva;
IV - terapia fonoaudiológica;
V - seleção, adaptação e fornecimento de aparelho de amplificação sonora individual - AASI; e
VI - reposição de molde auricular e de AASI.
§ 2º Os limites financeiros publicados incluem todos os procedimentos e respectivos parâmetros, previstos na Portaria nº 589/SAS, de 8 de outubro de 2004, para o atendimento integral aos pacientes protetizados e para aqueles que após avaliação diagnóstica não necessitaram de AASI.
Art. 2º Estabelecer que os recursos financeiros destinados ao custeio dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva, incluídos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC, sejam disponibilizados aos Estados e Municípios em Gestão Plena de Sistema, em conformidade com os limites definidos no Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Determinar que a distribuição dos limites físico e financeiro publicada no Anexo a esta Portaria possa ser alterada por determinação das Comissões Intergestores Bipartites Estaduais, em função da complexidade dos serviços e respectiva abrangência, desde que respeitados os limites físico e financeiro total da unidade federada.
Art. 4º Definir que, quando o limite financeiro estabelecido no Anexo a esta Portaria for ultrapassado, seu excedente onere o limite financeiro de média e alta complexidade do estado e municípios habilitados em gestão Plena do Sistema Municipal.
Art. 5º Determinar que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada.
Art. 6º Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde a adoção de medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de 2006.
ANEXO
UF |
Município |
Gestão |
Média Comp. (MC) Alta Comp. (AC) |
Número máximo de pacientes para protetização/mês |
Recurso financeiro (mensal) |
GO |
Trindade |
Estadual |
AC |
100 |
282.892,46 |
TOTAL GO |
100 |
282.892,46 |
|||
MS |
Campo Grande |
Municipal |
AC |
80 |
226.313,97 |
TOTAL MS |
80 |
226.313,97 |
|||
RJ |
Rio de Janeiro |
Estadual |
MC |
60 |
164.133,49 |
Barra Mansa |
Municipal |
AC |
100 |
282.892,46 |
|
TOTAL RJ |
160 |
447.025,95 |
|||
TOTAL GERAL |
|
956.232,38 |