Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço
Regulamenta a produção editorial do Ministério da Saúde e Entidades Vinculadas, realizada em edição, edição conjunta ou edição autorizada, com instituições nacionais ou internacionais.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República, e
Considerando a disciplina legal prevista na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, Lei do Direito Autoral;
Considerando a Portaria nº 1.958/GM, de 16 de setembro de 2004, que aprova a Política Editorial do Ministério da Saúde; e
Considerando a necessidade de garantir o registro bibliográfico, a disseminação da informação, a preservação da memória e a produção de conhecimento em saúde,
R E S O L V E:
Art. 1º Regulamentar a produção editorial do Ministério da Saúde e Entidades Vinculadas realizada em edição, edição conjunta ou edição autorizada, com instituições nacionais ou internacionais, independentemente da natureza do vínculo jurídico.
Art. 2º Padronizar a definição das seguintes categorias:
I - edição: conjunto de exemplares de uma obra, produzidos a partir de um original ou de uma matriz, cuja responsabilidade e titularidade dos direitos patrimoniais é de uma única pessoa jurídica de direito público;
II - edição conjunta ou co-edição: conjunto de exemplares de uma obra, produzidos a partir de um original ou matriz, cuja responsabilidade e titularidade dos direitos patrimoniais são de duas ou mais pessoas jurídicas de direito público;
III - edição autorizada: conjunto de exemplares de uma obra, produzidos a partir de um original ou de uma matriz, cuja responsabilidade e titularidade dos direitos patrimoniais são de uma única pessoa jurídica de direito público ou autor(es), que autoriza a sua reprodução e divulgação por outra pessoa jurídica de direito público e privado;
IV - produtos editoriais: todo material gráfico, publicitário e informativo, tais como livro (manual, cartilha, guia, coletânea, atlas, anais, catálogo, relatório), folheto (gibis, cordel), periódico (jornal, jornal mural, boletim, cadernos, revista, anuário, almanaque), folder, filipeta, álbum, cartaz, audiovisuais, áudio, material multimídia e outros materiais produzidos com objetivos de informação e divulgação; e
VI - produtos promocionais: banners, faixas, canetas, certificados, crachás, sacolas, pastas, blocos e outros materiais produzidos com objetivos de divulgação.
Art. 3º As áreas do Ministério da Saúde e das Entidades Vinculadas responsáveis por edições, edições conjuntas/co-edições ou edições autorizadas de produtos editoriais, com instituições nacionais ou internacionais, devem encaminhar:
I - à Coordenação-Geral de Documentação e Informação (CGDI/SAA) deste Ministério 10 (dez) ares das obras produzidas para as devidas providências de realização de depósito legal na Biblioteca Nacional e na Biblioteca do Ministério da Saúde;
II - à Coordenação-Geral de Documentação e Informação (CGDI/SAA) deste Ministério os arquivos digitais da obra arte-finalizada, em formato final (aberto) e em Portable Document Format (PDF), nos casos de obras impressas, para inclusão na Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde; e
III - à Coordenação de Gestão Editorial - Editora MS os originais das obras para a aplicação das normas editoriais, catalogação na fonte e atribuição de International Standard Book Number (ISBN) ou International Standard Serial Number (ISSN) e aplicação das normas da Presidência da República e no caso das Entidades Vinculadas, tal procedimento pode ser efetuado junto às unidades correlatas responsáveis, desde que em total consonância com as normativas da Política Editorial e das resoluções do Conselho Editorial.
Art. 4º Todo produto editorial e promocional, financiado total ou parcialmente com recursos do Ministério da Saúde, deverá, obrigatoriamente, utilizar a logomarca vigente do Ministério da Saúde/Governo Federal, obedecendo às orientações da Secretaria de Comunicação do Governo Federal (SECOM) e às cláusulas especificadas pela área gestora do contrato, convênio ou instrumentos congêneres no Ministério da Saúde.
Art. 5º As instituições públicas e privadas que tenham seus produtos editoriais financiados total ou parcialmente pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, ou por suas Entidades Vinculadas deverão:
I - encaminhar à área técnica gestora do contrato, convênio ou instrumentos congêneres 20 (vinte) exemplares de cada produto editorial produzido, bem como os arquivos digitais da obra em formato final (aberto) e em PDF (nos casos de obras impressas);
II - cumprir as determinações da Lei nº 9.610, devendo, ainda, encaminhar à área técnica, gestora do contrato, convênio ou instrumentos congêneres, contrato escrito de cessão total de direitos autorais à União e/ou às suas Entidades Vinculadas; e
III - identificar no corpo da obra a forma de participação do Ministério da Saúde, seja por financiamento ou por outra forma de cooperação.
Art. 6º Devem constar dos termos de contratos, convênios ou instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério da Saúde e/ou de suas Entidades Vinculadas, cláusulas específicas que garantam a cessão total dos direitos autorais de trabalhos de conclusão de cursos, dissertações ou teses, bem como estudos e relatórios de pesquisas patrocinados pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, para fins de reprodução e divulgação.
Parágrafo único. A instituição pública ou privada beneficiária deverá enviar aos gestores dos contratos, convênios ou instrumentos congêneres os arquivos originais digitais dos respectivos trabalhos.
Art. 7º Os casos omissos serão tratados no âmbito do Conselho Editorial do Ministério da Saúde.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.