Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições previstas no art. 87, inciso II, da Constituição Federal, e
Considerando a necessidade do atendimento aos preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, que promoveu a saúde a direito fundamental, a importância de estimular e intensificar o cumprimento dos compromissos estabelecidos nos Relatórios Finais das 11ª e 12ª Conferências Nacionais de Saúde, e no Pacto pela Saúde, quanto ao fortalecimento dos compromissos institucionais estabelecidos em matéria de Direito Sanitário;
Considerando a finalidade de consubstanciar o Direito Sanitário como ramo autônomo do Direito e a expressão jurídica de uma política pública de saúde eminentemente social, que deve ser pensado como um conjunto de regras e princípios cujos fins são a “integração social” e o reconhecimento do acesso aos serviços de saúde como um direito universal;
Considerando a necessidade de promover o conhecimento do Direito Sanitário, por meio de ações de educação permanente, que propiciarão contribuições efetivas para o desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial, no campo das informações e das construções do sistema jurídico, nas suas interfaces com as políticas de saúde;
Considerando o desenvolvimento de uma política pública de Direito Sanitário, envolvendo o Ministério da Saúde, órgãos governamentais, instituições e outros setores relacionados ao tema, como relevante contribuição para o controle social, e o estabelecimento de ações integradas de promoção, fiscalização e vigilância em saúde, de forma solidária e multilateral, e que propicie compreensão acerca da relevância da atuação desses setores frente às necessidades de atendimento universal e de qualidade à saúde; e
Considerando a necessidade e a importância de se criar um Grupo de Trabalho no Ministério da Saúde que articule as várias discussões e a iniciativas existentes relativas ao tema, com o objetivo de instituir um Programa de Direito Sanitário no Ministério da Saúde, com vistas ao estabelecimento de uma Política Pública de Direito Sanitário, envolvendo outras instituições e setores, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho de Direito Sanitário no Ministério da Saúde - GT Direito Sanitário, com as seguintes atribuições:
I - coordenar, articular e desenvolver o processo de implementação de um Programa de Direito Sanitário no Ministério da Saúde;
II - promover articulação e parcerias e construir estratégias de apoio técnico-operacional e metodológico:
a) na formulação de projetos, e no desenvolvimento de ações e atividades de capacitação;
b) no desenvolvimento de cursos de extensão, pós-graduação latu e strictu sensu em Direito Sanitário;
c) na realização de pesquisas e estruturação de bases de dados;
d) na realização de eventos, produção de materiais instrucionais e de publicações na matéria;
III - promover cooperação com órgãos e pessoas jurídicas de direito público e privado, objetivando a pactuação de condutas, a padronização de entendimentos e a diminuição de conflitos na aplicação do Direito Sanitário no âmbito do SUS;
IV - colaborar com a defesa do SUS e dos direitos dos usuários;
V - estabelecer estratégias de aproximação, intercâmbio e articulação interna e externa ao Ministério da Saúde, objetivando a formação de parcerias de cooperação técnica integradas, construtivas e orientadoras, em consonância com as decisões das 11ª e 12ª Conferências Nacionais de Saúde;
VI - possibilitar a divulgação e a comunicação, no Ministério da Saúde, nos demais espaços do SUS e em outros relevantes, das diretrizes e discussões relacionadas ao Direito Sanitário, promovendo a ampliação da participação de outros setores, órgãos e instituições interessadas na matéria;
VII - promover política e tecnicamente, articulações interministeriais e interinstitucionais, visando à constituição de um Grupo Intersetorial de Direito Sanitário;
VIII - planejar, executar e participar de oficinas, seminários, fóruns, encontros, dentre outros eventos em Direito Sanitário; e
IX - levantar e articular recursos necessários, cabendo às Secretarias do Ministério da Saúde, de forma solidária, o aporte e apoio operacional, orçamentário e financeiro para o desenvolvimento do Programa de Direito Sanitário.
Art. 2º O Grupo de Trabalho em Direito Sanitário do Ministério da Saúde será integrado pelos seguintes representantes dos diferentes setores do Ministério:
I - Gabinete do Ministro (GM):
a) Nelson Rodrigues dos Santos;
b) Neilton Araujo de Oliveira;
II - Secretaria-Executiva (SE):
a) Marcus Vinícius Quito;
III - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES):
a) Ana Estela Haddad;
b) Carlos Emanuel Fontes Bartolomei;
c) Luciana Rosa Batista Barroso;
d) Carlos César Duarte;
IV - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS):
a) Carlos Alberto de Matos;
b) Claunara Schilling Mendonça;
V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE):
a) Ana Cláudia Vieira Barbosa;
b) Ana Márcia Messeder Sebrão Fernandes;
VI - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP):
a) Jovita José Rosa;
b) Zenite da Graça Bogea Freitas;
VII - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS):
a) Cláudia Rezende Medeiros; e
b) Daniel Lins Menucci.
VIII - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA): (Redação dada pela PRT GM/MS nº 547 de 09.03.2007)
a) José Carlos Rodrigues Silva; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 547 de 09.03.2007)
b) Paulo César Wanke; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 547 de 09.03.2007)
IX - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ): (Redação dada pela PRT GM/MS nº 547 de 09.03.2007)
a) Maria Célia Delduque Nogueira Pires de Sá; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 547 de 09.03.2007)
b) Deolinda Vieira Costa; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 547 de 09.03.2007)
c) Maria Helena Barros; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 547 de 09.03.2007)
d) Marcos Besserman; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 547 de 09.03.2007)
X - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): (Redação dada pela PRT GM/MS nº 547 de 09.03.2007)
a) Rosane Pereira Franco; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 547 de 09.03.2007)
XI - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS):(Redação dada pela PRT GM/MS nº 547 de 09.03.2007)
a) Silvana Souza da Silva Pereira; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 547 de 09.03.2007)
b) Ana Lúcia Rangel de Noronha.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 547 de 09.03.2007)
§ 1º O GT Direito Sanitário definirá suas normas de funcionamento e rotinas de trabalho compondo um respectivo Plano de Ação que contenha produtos, metas e prazos.
§ 2º Do Plano de Trabalho referido no parágrafo anterior deve resultar a proposição de ação orçamentária a ser incluída no PPA 2008-2011.
Art. 3º A Secretaria-Executiva e a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, por meio de seus respectivos representantes, Marcus Vinícius Quito e Carlos Emanuel Fontes Bartolomei, serão responsáveis pela coordenação técnica e administrativa necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do GT Direito Sanitário.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.