Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a comissão para incorporação de
tecnologias no âmbito do Sistema Único de
Saúde e da Saúde Suplementar.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e Considerando os objetivos e atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), de incrementar o desenvolvimento científico
e tecnológico conforme o art. 6º
, inciso X, da Lei nº
8.080/90, e em
consonância com o disposto no art. 200, inciso V, da Constituição
Federal;
Considerando a competência da Secretaria de Atenção à
Saúde em estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para
controle da qualidade e avaliação da assistência à saúde, em conformidade com a Seção II, art. 13, alínea III, do Decreto n° 4.726, de
9 de junho de 2003;
Considerando que à Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos compete definir normas e estratégias para desenvolver mecanismos de controle e avaliação da incorporação de tecnologias, consoante a Seção II, art. 24, alínea III, do
Decreto n° 4.726, de 2003;
Considerando o Decreto n° 3.029, de 16
de abril de 1999, e o Decreto n° 3.571, de 21 de agosto de 2000, que
dispõem sobre a regulamentação da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária;
Considerando o Decreto n° 3.327, de 5 de janeiro de 2000,
que aprova o regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
Considerando as atribuições do Conselho de Ciência,
Tecnologia e Inovação do Ministério da Saúde em definir diretrizes e
promover avaliação tecnológica visando à incorporação de novos
produtos e processos pelos gestores, prestadores e profissionais dos
serviços de saúde, conforme a Portaria nº
1.418/GM, de 24 de julho
de 2003;
Considerando a Portaria n° 2.510/GM, de 19 de dezembro
de 2005, que institui a Comissão para Elaboração da Política de
Gestão Tecnológica no âmbito do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a necessidade de articular a dinâmica do processo de incorporação de tecnologias no SUS e na Saúde Suplementar, com as
necessidades sociais em saúde, o perfil epidemiológico da população
brasileira, o perfil do financiamento e os marcos normativos vigentes,
resolve:
Art. 1 º
Instituir, sob a coordenação da Secretaria de Atençãoà Saúde, a Comissão para Incorporação de Tecnologias do Ministério
da Saúde (CITEC).
§ 1º
A Comissão de que trata este artigo, a ser nomeada em
ato ministerial, será composta por representantes (titular e suplente)
das áreas abaixo, e atuará sob a coordenação da Secretaria de Atençãoà Saúde.
I - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
(SCTIE);
III - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);
IV - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e
V - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
§ 2º
A Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde tem como missão deliberar sobre solicitações de
incorporação de tecnologias, análise de tecnologias em uso, revisão e
mudanças de protocolos em consonância com as necessidades sociais
em saúde e de gestão do SUS e na Saúde Suplementar.
Art. 2º
Instituir, na forma do Anexo I desta Portaria, o fluxo
para incorporação de tecnologias no âmbito do Sistema Único de
Saúde e da Saúde Suplementar.
§ 1º
O fluxo de incorporação tecnológica no Sistema Único
de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar organizar-se-á a partir de
ações articuladas e integradas da Secretaria de Atenção à Saúde
(SAS), da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
(SCTIE), da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA).
§ 2º
Compete à Secretaria de Atenção à Saúde a gestão do
processo de incorporação de tecnologias e à Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos, a gestão da avaliação das tecnologias de interesse para o Sistema Único de Saúde - SUS e para a
Saúde Suplementar.
Art. 3º
A Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde (CITEC) terá uma Secretaria Executiva, diretamente
subordinada ao Coordenador da Comissão e vinculada à Secretaria de
Atenção à Saúde, tendo por finalidade a promoção do apoio técnico e
administrativo à Comissão.
§ 1º
A Secretaria-Executiva coordenará o Grupo Técnico
Assessor, composto por representantes das áreas mencionadas no artigo 1º
desta Portaria.
§ 2º
As atribuições da Secretaria Executiva e do Grupo
Técnico Assessor serão definidas em Regimento Interno da CITEC.
§ 3º
A critério da CITEC, serão organizados grupos de trabalho para assessoramento no processo de incorporação tecnológica e
no desenvolvimento e monitoramento das diretrizes e protocolos assistenciais e terapêuticos do Sistema Único de Saúde e da Saúde
Suplementar.
Art. 4º
As áreas técnicas do Ministério da Saúde serão responsáveis pela análise de mérito preliminar dos temas a serem tratados pela Comissão, referente à incorporação e à revisão do uso de
tecnologias, qualificando as demandas de acordo com critérios e parâmetros definidos pela CITEC/MS.
Art. 5º
As recomendações da Comissão para Incorporação de
Tecnologias do Ministério da Saúde (CITEC) serão formalizadas por
meio de atos do respectivo Coordenador, encaminhadas ao Gabinete
do Ministro e à Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde
Suplementar para avaliação e decisão.
Art. 6º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Fica revogada a Portaria nº
152/GM, de 19 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº
15, de 20 de janeiro
de 2006, página 52, Seção 1.
I - Todas as solicitações para incorporação de tecnologias em
saúde deverão ser protocolizadas na Secretaria de Atenção à Saúde e
encaminhadas à Secretaria Executiva da CITEC.
II - As solicitações de incorporação só poderão ser protocolizadas no período compreendido entre 1º
de fevereiro e 31 de
março e entre 1º
de agosto e 30 de setembro de cada ano.
III - Os solicitantes deverão apresentar, no ato do protocolo,
as informações relacionadas no Anexo II desta Portaria, mediante o
preenchimento de formulários próprios a serem disponibilizados pela
Secretaria Executiva, as quais serão consideradas para efeito da aná
lise de admissão da solicitação e abertura de processo.
IV - A Secretaria Executiva da CITEC encaminhará o processo à área técnica responsável pela incorporação da tecnologia em
questão, dando conhecimento de seus atos à Comissão.
V - Caberá à área técnica responsável pela incorporação da
tecnologia a elaboração de Parecer Técnico-Científico, segundo orientação e parâmetros definidos pela Comissão, bem como a análise da
relevância e pertinência da incorporação, no contexto dos programas
e políticas do Ministério da Saúde.
VI - Para a elaboração do Parecer, as áreas técnicas podem
solicitar apoio à Secretaria Executiva da CITEC.
VII - As demandas de incorporação ou de revisão de protocolos de uso de tecnologias que tenham origem em áreas técnicas
do Ministério da Saúde devem ser instruídas de acordo com o Anexo
II a esta Portaria, não se aplicando o prazo previsto no item II deste
Anexo.
VIII - Após emissão do Parecer pela área técnica e manifestação do Grupo Técnico Assessor, a solicitação será apresentada
ao colegiado da CITEC para apreciação.
IX - A CITEC deliberará com base na relevância e no impacto da incorporação da tecnologia no SUS, bem como na existência
de evidências científicas de eficácia, acurácia, efetividade, segurança
e de estudos de avaliação econômica da tecnologia proposta, em
comparação às tecnologias já incorporadas.
X - A CITEC poderá solicitar estudos complementares ao
demandante para subsidiar sua decisão sobre a solicitação de incorporação.
XI - A Comissão poderá solicitar ainda outros estudos ao
Departamento de Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos (DECIT/SCTIE), que adotará as
providências necessárias para contratação, financiamento e desenvolvimento desses estudos.
XII - Os estudos serão definidos pelo DECIT/SCTIE em
conjunto com as áreas técnicas interessadas, com base na tecnologia
a ser avaliada, no perfil da rede institucional com potencial para a
realização de ATS e nas necessidades do SUS e da Saúde Suplementar.
XIII - As recomendações da CITEC serão encaminhadas
para decisão do Ministro de Estado da Saúde.
XIV - Após decisão do Ministro de Estado da Saúde, o
processo deverá retornar à CITEC para conhecimento, providências e
retorno à área técnica responsável pela incorporação da tecnologia.
XV - No caso de decisão desfavorável à solicitação, a Secretaria Executiva poderá aceitar, dentro do prazo de 30 dias, solicitação de reconsideração da decisão do Ministro de Estado da
Saúde, que tramitará de acordo com o disposto no item IV deste
Anexo, retornando ao colegiado para deliberação.
XVI - No caso de indeferimento do pedido de reconsideração, a CITEC poderá aceitar nova solicitação para a mesma tecnologia, caso considere haver fatos novos e relevantes, respeitado o
disposto no Anexo II.
XVII - Para o setor de Saúde Suplementar, as recomendações
da CITEC serão encaminhadas à Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para avaliação do impacto da
incorporação no Rol de Procedimentos da ANS.
I - Assunto - Descrição sintética das principais características
da tecnologia e suas aplicações.
II - Identificação do responsável/ instituição pela proposta:
a) pessoa jurídica: nome da instituição, CNPJ, endereço de
contato telefone e e-mail; e
b) pessoa física: nome, CPF, endereço de contato, telefone e
e-mail.
III - Informar o número do registro com 13 dígitos na ANVISA, no caso de medicamentos e produtos para a saúde.
IV - Preço aprovado pela Câmara de Regulação do Mercado
de Medicamentos (CMED), no caso de medicamentos.
V - Relatório técnico apresentando evidências científicas relativas à eficácia, acurácia, efetividade e segurança, comparativas em
relação a tecnologias já incorporadas.
VI - Estudos de avaliação econômica (custo-efetividade ou
custo-utilidade ou custo-benefício), quando houver alegação pelo demandante de Benefícios Terapêuticos e Custos Adicionais em relaçãoàs tecnologias já incorporadas.
VII - Estimativas de impacto econômico estimado para tecnologia proposta e correspondente comparação com a tecnologia incorporada.